TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-39.2022.8.18.0056
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A litigância de má-fé não exige comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
2. No caso, se vislumbra ato que demonstra má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que sabidamente não possui.
3. Consta nos autos, acordo judicial realizado e devidamente satisfeito pela parte ora apelada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. n.º 0800421-39.2022.8.18.0056) em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença em exame (id. Num. 8287140), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a existência de outra ação em curso (processo n.º 0801036-63.2021.8.18.0056), possuindo mesma identidade das partes, pedido e causa de pedir. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como, fixou indenização devida a parte demandada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios em 15% do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requereu a correção/reforma da r. sentença para excluir a multa por litigância de má-fé, assim como, a indenização e a verba sucumbencial determinada na origem.
Na contraminuta recursal (id. Num. 8287156), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
Gratuidade de Justiça concedida na origem.
O Ministério Público Superior emitiu manifestação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8543930).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Das preliminares
Não há preliminares.
III. Mérito
De início, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
A legislação pátria, em especial, o Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 80 que considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, compulsando os autos, observo que o magistrado na origem julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Nesta mesma linha, por vislumbrar preenchidos os requisitos da litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Em verdade, é possível constatar a existência de outra ação (0801036-63.2021.8.18.0056), com ajuizamento anterior a está, ora discutida. Ainda, conforme id 8287138, foi realizado acordo entre as partes, inclusive, constando o comprovante de depósito judicial do valor acordado (id. 8287147).
Registre-se ainda, que no acordo realizado e ,os autos da sentença combatida consta o mesmo patrocínio, (id.8287124, pág. 12 e id. 8287137, pág. 1), JOÃO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, descartando qualquer hipótese de desconhecimento por parte da agravante, haja vista competir ao advogado o ajuizamento da ação.
Cumpre enfatizar, que a litigância de má-fé, de fato, não se presume, sendo necessária a prova satisfatória de conduta dolosa da parte, mas não se faz necessária a prova inequívoca do dano, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, vejamos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2225259 - MS (2022/0320614-1) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIMAR MOTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão de ter sido interposto na vigência da Emenda Constitucional n. 125/2022 e as questões não se enquadrarem nos casos de relevância presumida. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. De início, impõe-se ressaltar que, a respeito da arguição de relevância de questão federal para admissão o recurso especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 8, nestes termos: A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assim, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito da relevância, na medida em que inexiste norma regulamentadora em vigor. Passo, pois, à análise do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 256): RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DANOS MORAIS E RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL DAS PARTES - CONTRATO VÁLIDO E LEGAL - AUSÊNCIA DE BOA FÉ EIS QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRAIU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 79 e 80, II, do CPC e dissídio jurisprudencial. Aduz não estar litigando de má-fé e sim utilizando do processo para que seja reconhecido em juízo o seu direito. Defende ausência de dolo e prejuízo a parte recorrida. Afirma que para a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação do elemento subjetivo (dolo, culpa) e objetivo (prejuízo causado á parte). Requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Passo à análise das proposições deduzidas. O recurso não merece prosperar. A questão posta sob análise diz respeito ao afastamento da condenação da parte por litigância de má-fé, pois a parte não teria buscado alterar a verdade dos fatos. O Tribunal de origem, analisando as provas apresentadas nos autos, concluiu que o recorrente, ao afirmar não ter recebido nenhum valor da instituição bancária em razão de não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alterou a verdade dos fatos, pois os documentos juntados aos autos comprovaram a regularidade da contratação, inclusive demonstrando a ocorrência dos descontos das parcelas no benefício previdenciário há vários anos. Ressaltou ainda não ser o contratante pessoa incapaz ou interditada tendo plenas condições de analisar os documentos, devendo sim ser responsabilizado por faltar com a verdade. Segue trecho do julgado (fls. 258-259, destaquei): A conduta irregular da Apelante é evidente. Ajuizou ação informando que utilizaram de sua boa-fé para realizar contrato de empréstimo consignado, afirmando não ter recebido qualquer valor, tampouco realizado tal contrato. Ocorre que todos os documentos juntados indicam e comprovam à saciedade que participou da celebração do contrato. Ademais, não há que se admitir ser a Apelante alegadamente desprovido de condições para analisar o documento, eis que não é incapaz ou interditado. Ao afirmar que o Banco ou pessoa por ele indicada estão indevidamente realizando empréstimos consignados, falseou a verdade diante da inexistência de qualquer evidência. Assim, o dever de expor os fatos em juízo de acordo com a verdade não foi obedecido, o que conduz à condenação por litigância de má-fé, tal qual constou da Sentença. [...] Ou seja, deve ser responsabilizado aquele que falta com a verdade nos autos. No caso específico, há vários anos os descontos são realizados no benefício previdenciário da Apelante. Assim, por agir de forma desleal ao distorcer os fatos, entendo que a condenação à litigância de má-fé deve ser mantida. Assim, para infirmar as conclusões do aresto combatido e concluir pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial . Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2022. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
(STJ - AREsp: 2225259 MS 2022/0320614-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 23/11/2022).
Necessário pontuar que o art. 81 do CPC, define os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência do STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual.
Pelo exposto, infere-se que, diferente do alegado, não houve equívoco por parte da apelante, configurando-se, desta forma, o dolo na tentativa de alterar a verdade dos fatos mediante alegação que não condiz com as provas produzidas nos autos, a fim de obter de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência, vantagem ilícita, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado os direitos inerentes aos beneficiários da gratuidade da justiça. (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0800421-39.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/04/2023