Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0830600-97.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA GIA – METAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação em análise é devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais e paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC. 2. As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 3. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 4. O pleito inicial não ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos impetrantes ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830600-97.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830600-97.2019.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, EUNICE FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS, FRANCISCO EDMILSON PEREIRA RODRIGUES, LUIZ NERES DE SENA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA GOMES, MARIA DE JESUS RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROZ, MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA, REGINA MARIA DANTAS DA VEIGA, VALMIR ALVES DA COSTA, VALVINIA SIQUEIRA BRANDAO SANTOS TOMAZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA GIA – METAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A gratificação em análise é devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais e paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC. 2. As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. 3. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 4. O pleito inicial não ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos impetrantes ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.


 


Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Elmano Cruz Leite e outros em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência e ao Estado do Piauí.


Em Petição Inicial de págs. 01/34 – ID nº 3387603, os impetrantes sustentaram serem servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e no momento de suas aposentadorias tiveram a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas retirada de seus contracheques, deixando de compor a remuneração de aposentadoria dos servidores inativos. Argumentam ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já reconheceram o caráter remuneratório da referida gratificação, porém os impetrados vêm descumprindo tal disposição. Requereram a concessão de medida liminar, determinando aos impetrados que mantenham a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS aos impetrantes quando da inatividade, e, ao final, a concessão a confirmação da liminar.


Em Decisão (ID nº 3387674 – págs. 02/04), o Magistrado a quo concedeu a liminar suscitada para determinar a manutenção da gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes, inclusive quando se aposentarem.


Em Contestação (ID nº 3387689 – págs. 01/20), a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí sustentaram a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, vez que a Fundação Piauí Previdência, autarquia estadual, detém personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, sendo a única legitimada para tanto. No mérito, argumentam que os impetrantes não são servidores públicos efetivos, vez que não se submeteram a concurso público, não podendo gozar, na inatividade, de regime jurídico da carreira de técnico da fazenda estadual. Afirmam, ainda, que, com a edição da Lei Estadual nº 6.410/2013, foi alterado o regime remuneratório dos técnicos fazendários, sendo a gratificação denominada GIA – Metas absorvida, no todo ou em parte, a depender do valor então percebido, pelos vencimentos do servidor. Ao final, requereram a denegação da segurança.


A Sentença recorrida (ID nº 3387706 – págs. 01/04) julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar concedida. Inconformadas com a r. sentença, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID nº 3387709 – págs. 01/12), no qual sustentaram, em síntese, que os impetrantes não são servidores públicos efetivos, vez que não se submeteram a concurso público, não fazendo jus ao regime jurídico da carreira de técnico da fazenda estadual. Argumentam ainda que a Lei nº 6.410/2013 expressamente revogou o art. 28, III, da LC nº 62/2005, que dava lastro ao pagamento da gratificação denominada GIA Metas. Por fim, sustentam que não há direito líquido e certo dos impetrantes a perceberem, na inatividade, a vantagem pecuniária referida, pois não provam que todos preencheram os requisitos para se aposentarem antes da Emenda Constitucional nº 41 entrar em vigor, nem que fazem jus às regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47. Requerem, ao final, a reforma da sentença recorrida para que a segurança seja denegada.


Em Contrarrazões (ID nº 3205844 – págs. 01/24), os impetrantes/apelados sustentam que os contracheques dos autores juntados aos autos consta o regime/categoria como sendo estatutário/efetivo, sendo portanto todos servidores efetivos. Afirmam que estão pleiteando apenas a contraprestação, na inatividade, de parcela sobre a qual os apelados recolheram verba previdenciária por mais de 30 (trinta) anos. Sustentaram ainda que a Lei Estadual nº 6.410/2013 garante ao servidor a continuidade do recebimento da GIA – Metas referente ao valor superior ao que foi absorvido, de modo que os servidores continuaram recebendo a referida gratificação na atividade, bem como permaneceram recolhendo verba previdenciária sobre ela. Ao final, requer seja improvido o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.


Em Decisão ID 3595367, o então relator proferiu decisão recebendo o recurso no duplo efeito.


Em Parecer ID 4696465, o Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus temos.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito dos Apelados à manutenção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA nos seus contracheques quando da inatividade. Sobre a Gratificação de Incremento da Arrecadação no âmbito do Estado do Piauí, vejamos o que dispõe o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, alterado pela Lei nº 6.747/2015:


Art. 28-A. À gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:

I – parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC;

II – parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 6.410/2013)

VII – parte devida em função de cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria de Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos, e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo. (AC) (Acrescido pela Lei nº 6.747, de 23.12.2015).

§ 1º. Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2º. As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

§ 3º. Esta gratificação não poderá ser percebida por servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão.

§ 4º. Sobre a parte da gratificação de que trata o art. 28, II e III, observado o disposto na Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado o fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio de 2017 até novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017 e de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos) para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual a partir de junho de 2018. (Acrescido pela Lei nº 6.810/2016).

§ 5º. Aos servidores do cargo de Analista Auxiliar do Tesouro Estadual – AATE será devida a parte da gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas estabelecidas atualmente pelo Comitê de Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo as atribuições desse cargo, correspondente a 30% (trinta por cento), a partir de outubro de 2016 e a 50% (cinquenta por cento), a partir de dezembro de 2017, do valor estabelecido para os servidores de que trata o inciso VII deste artigo. (AC). (Acrescido pela Lei nº 6.810/2016).


Com efeito, consoante o dispositivo acima, a gratificação em análise é devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais e paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil – AFC.


Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos recente precedente:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE. 1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021).


Nesse caso, a gratificação pelo incremento de arrecadação é paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos impetrantes.


Assim, é fato que os Apelados não ostentam a condição de ocupante de cargo efetivo, entretanto, os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não pode negar o direito dos impetrantes de se aposentarem com seus vencimentos na forma requerida. Colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. (…) 2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí. 3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post. (…) (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714367-49.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021).


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDORES DA ATIVA - TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – REJEITADA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS) NOS PROVENTOS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - NATUREZA GENÉRICA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO –SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A PERMANÊNCIA DA VERBA QUANDO DA INATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. omissis; 2. omissis; 3. Segundo consta da sentença, o magistrado singular julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que inexiste o direito reclamado pelos Apelantes, porque a parcela GIA-METAS só deveria ser paga aos servidores da ativa; 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da possibilidade de extensão de gratificação de natureza genérica aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aqueles (servidores) em atividade. Precedentes; 5. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça pacificou o entendimento quando à viabilidade de inclusão da GIA-METAS aos proventos dos servidores públicos que exercem os cargos de Técnicos da Fazenda Estadual; 6. No caso dos autos, verifica-se que os Apelantes são servidores públicos, ocupantes dos cargos de Técnicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e percebem a gratificação GIA-METAS, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, cuja parcela foi descontada mensalmente pela Administração Pública durante todo o período laboral. Assim, deve ser assegurada a percepção da verba também no momento de suas aposentadorias, nos termos do art. 28 da LC 62/05; 7. Some-se a isso o fato de que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí declarou a constitucionalidade da incorporação da “Gratificação de Incremento de Arrecadação-GIA nos proventos de aposentadoria, prevista na Lei Complementar Estadual nº 62/2005”, em sede de Uniformização de Jurisprudência; 8. Portanto, forçoso reconhecer o direito dos Apelantes à permanência dessa gratificação quando da inatividade, em face da expressa previsão legal (art. 28 da LC nº 62/2005, alterado pela LC n°120/2008), e levando em conta sua natureza genérica, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º da CF), conforme precedentes deste TJPI; 9. Sentença reformada, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, conceder a segurança, com o fim de assegurar aos Apelantes o direito líquido e certo vindicado. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0823032-30.2019.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/06/2022).


Ademais, a alegação de inconstitucionalidade do provimento que instituiu o servidor no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Isto porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e à incorporação da gratificação que percebe nesse momento.


É cediço também que o fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:


TCE – PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí:

Súmula nº 05. O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF. (TCE/PI, Precedentes TC-O 2.848/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.264-B/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 1.054/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.192/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 13.876/03 (RESOLUÇÃO Nº 1.194/08) Publicação: DJ Nº 6.437 de 13/10/2009).


Também não merece acolhida a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade. Isto porque a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos impetrantes ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.


Além disso, em relação à regra de paridade entre ativos e inativos, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 fixaram as regras de transição. De acordo com a EC nº 47/2005, os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data de publicação da EC nº 20/1998, se aposentariam com a garantia de integralidade dos proventos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:


Emenda Constitucional nº 47/2005:

Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.


Desse modo, tendo em vista que as disposições das emendas se adequam às situações dos servidores apelados, não é razoável retirar-lhes o direito ao recebimento da gratificação por incremento adicional quando passarem para a inatividade.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.




DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0830600-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

ANTONIO ELMANO CRUZ LEITE

Publicação

19/04/2023