Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801178-68.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. 2. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. 3. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801178-68.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801178-68.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. 2. Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. 3. Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO REGINO DA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 7736605), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID. 7736611), pugnando pela reforma da Sentença de Piso, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.

O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 7736665), momento em que refutou os argumentos da apelante, requerendo, ao final, o desprovimento do presente apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID. 8176914).

 

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 8073673 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas contrarrazões, o apelado suscitou a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, traz a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). (Grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). (Grifei)

Com base nisso e conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o pedido não deve ser indeferido.

Não se pode olvidar que embora a parte apelada tenha impugnando a concessão do benefício, limitou-se a trazer argumentos contrários, não instruindo a pretensão com documentação idônea a contrapor a presunção de hipossuficiência da apelada.

Assim, conclui-se pela existência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias postas denotam que a concessão da gratuidade da justiça é medida adequada.

Rejeito a preliminar suscitada e mantenho os benefícios da justiça gratuita.


III. MÉRITO

 O cerne deste Recurso de Apelação diz respeito ao inconformismo acerca da sentença – id 7736605, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O juiz de 1º grau entendeu pela desnecessidade da proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801115-43.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação.

Compulsando os autos, constata-se que na inicial, protocolada em 02 de setembro de 2021, o autor apontou duas razões que justificariam a necessidade da antecipação da prova requerida, a saber: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a autocomposição do conflito.

Não obstante, as razões apontadas não subsistem, tendo em vista que o autor já havia ingressado com a Ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda em 31 de agosto de 2021, na qual requereu, dentre outros pedidos, a concessão liminar da tutela de urgência cautelar para que o réu exibisse em Juízo o contrato de empréstimo consignado nº 010110221928. Na ação em questão (0801115-43.2021.8.18.0088), o Banco réu apresentou o documento requisitado em sede de contestação.

Com efeito, a existência de ação anteriormente ajuizada com a qual o autor já conseguiu o que pleiteia no presente feito demonstra que eventual provimento jurisdicional obtido com o seu processamento seria desnecessário. Diante disso, a decisão recorrida mostra-se correta, ante a ausência de interesse de agir, pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.

In casu, a falta de interesse de agir decorre da simultaneidade de processos com partes, causa de pedir e pedido idênticos, isto é, pela ocorrência de litispendência.

Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)" (Grifei)

Desta forma, configurada a litispendência, além da consequente falta de interesse de agir, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, inciso IV, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801178-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

28/03/2023