Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801945-59.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801945-59.2021.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801945-59.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE GROSSEIRA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801945-59.2021.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCA MORAIS DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que soube que em seu beneficio, constava desconto de um empréstimo, mas ela jamais contratou nem recebeu o valor desse empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (ID 5174837).

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega em síntese, que a recorrida não conferiu seguramente a assinatura nestes possíveis contratos, o qual teria evitado absurdos com o nome da recorrente, que o contrato juntado pelo banco, evidencia que as documentações usadas pela autora no momento são antigas e o mesmo não eram mais validos na época que foi firmado o suposto contrato, que como dito em audiência ela não assinou tal documento. Alega, ainda, que a simples transferência de valores não afasta a inexistência da relação jurídica, requerendo a reforma da sentença, para que se julgue procedente os pedidos da exordial (ID 5174839).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso (ID 5174844).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 47-836396962/19 junto ao banco recorrido.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi celebrado, houve a transferência do recurso, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.

Isto porque, ao analisar os documentos pessoais da recorrente e as cópias do contrato e documentos da pessoa que celebrou o empréstimo questionado, verifico que o documento de identidade da autora, expedido antes da data da assinatura do contrato, informa ser ela pessoa impossibilitada de assinar, porém no contrato apresentado pelo banco consta uma assinatura e não uma digital. Frisa-se, ainda, que o documento que o banco apresentou como sendo a identidade da autora/recorrente, além de não estar legível a assinatura, é antigo, anterior aos documentos pessoais juntados à inicial, o que leva à conclusão sobre a existência de fraude no caso concreto.

Nesta esteira, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado, bem como o dever de reparar todos os prejuízos causados aos consumidores.

No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente. Por conseguinte, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente. Porém, diferentemente do que pretende a recorrente, entendo que a restituição deverá ocorrer na sua modalidade simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não ocorreu ao longo do processo, ante a existência de um contrato, bem como de recebimento de valores pela parte recorrente, fato este que pode ser concluído pelos documentos acostados aos autos.

Neste diapasão, constato que a instituição financeira apresentou em juízo dois TED, um no valor de R$ 29.962,49 e outro no valor de R$ 2.864,13, razão pela qual se mostra necessária a devida compensação no momento do pagamento da indenização, com a devida atualização nos mesmos termos da restituição a ser paga à consumidora.

Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.

Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

Destarte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente para atender a peculiaridade do caso concreto a título de danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado à autora, os quais foram demonstrados por meio do comprovante inserido no ID 5174822. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.

D) Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/04/2023

Detalhes

Processo

0801945-59.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MORAIS DE ABREU

Réu

Banco Cetelem

Publicação

17/04/2023