Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-63.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-63.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800053-63.2022.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/ vara /única

APELANTE: FRANCISCA VENERANDA SILVA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI Nº 7649)

APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VENERANDA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI (ID. 8149121), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida pela parte apelante contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.

Na sentença (ID. 8149121), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora por litigância de má-fé em valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID. 8149122) aduzindo a necessidade de reforma da sentença ante a ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, uma vez que os valores foram supostamente liberados em uma conta virtual, diversa da conta da parte autora/recorrente; que, em se tratando de pessoa analfabeta funcional, esta não seria capaz de pactuar um contrato virtual que demanda conhecimento tecnológico e inexistência de litigância de má-fé.

Por fim, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente a presente demanda, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a parte Recorrida na Repetição do Indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, do Código de Defesa do Consumidor e o pagamento de indenização a título de Danos Morais, a ser arbitrado no valor fixado por esta Corte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em honorários advocatícios no percentual de 20%, bem como, para seja afastada a condenação por litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 8149127), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8397881).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a autora, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pela magistrada do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018).


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Aduz a invalidade do contrato juntado, haja vista que, em se tratando de pessoa analfabeta funcional não seria capaz de firmar contrato virtual sem o conhecimento tecnológico.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que o banco apelado ao apresentar a contestação, juntou cópia do instrumento contratual dando conta de que fora formalizado via biometria facial, mediante captura de imagem da parte apelante, no ato da contratação, juntando, também, cópia da identidade da parte autora, a qual, é o mesmo do documento de identidade colacionado com a petição inicial, com os seus dados pessoais e seus documentos, os quais não foram impugnados especificamente pela parte autora.

Consta também, a Transferência Eletrônica Disponível – TED, com autenticação mecânica, no valor de R$ 2.138,16 (dois mil, centos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), em conta de titularidade da parte autora/recorrente.

No que se refere à autenticidade do contrato, em se tratando de biometria facial, deve se atentar para as disposições contidas no artigo 411, incisos II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(...)

II- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

 

Durante a instrução processual não houve impugnação do aludido documento. Por outro lado, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, inexistindo nos autos elementos concretos que se contraponham à validade ou autenticidade das telas sistêmicas que retratam a contratação indigitada ou que demonstrem manipulação de informações pelo réu.

Neste sentido, cito julgados decidindo pela validade dos contratos firmados por meio de biometria facial, desde que comprovado nos autos.

 

"Apelação- Ação declaratória de inexistência de débito c.c. devolução de valores e indenização por danos morais - Contrato de empréstimo - Sentença de improcedência Negativa da autora Réu que demonstra que o contrato foi firmado mediante biometria facial Validade Valor contratado depositado na conta da autora Regularidade dos descontos Devolução de valores indevida Dano moral não caracterizado Litigância de má-fé mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1001027-16.2021.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2a Vara; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021). 

"Contratação de empréstimo por meio eletrônico. Assinatura via biometria facial. Depósito dos valores do empréstimo na conta do autor. Existência de relação jurídica entre as partes. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1007274-54.2020.8.26.0565; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).

 

Ressalte-se que, o fato se tratar de pessoa simples e de pouco estudo não a torna civilmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Nesse sentido:

 

Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022).

 

No caso apreço, na sentença não houve condenação em honorários advocatícios e nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita.

No que se refere à condenação por litigância de má-fé, cumpre asseverar que a boa-fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do Código de Processo Civil, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

O artigo 80 do diploma processual civil afasta quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade de sanção às partes que busquem se locupletar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos, vez que cria um rol de hipóteses em que é aplicável a multa. In verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Da mesma forma, ao constatar a violação dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça corretamente aplica aos litigantes a sanção processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OPOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE APELANTE, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e parcialmente improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800662-10.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos resposta da Caixa Econômica Federal à determinação de demonstrar, por meio dos extratos da conta da apelante, se houve recebimento de valores, sendo positiva a resposta. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804165-25.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

No caso em apreço, não passa despercebida a circunstância de que a parte autora, valendo-se de manobra ilegítima, buscou furtar-se ao cumprimento da obrigação que lhe toca, alterando, para tanto, a verdade dos fatos, acabando por dar versão não condizente com a verdade, de maneira a infringir o dever da lealdade processual.

Ora, a garantia de acesso ao Judiciário, tal como prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não legitima o manejo de ações temerárias pelo jurisdicionado, ao que parece, numa tentativa abusiva de fazer prevalecer falaciosa pretensão indenizatória por danos morais e materiais, o qual, registra-se, não provado fielmente.

Assim, quanto à litigância de má-fé da Apelante evidenciou-se o comprometimento da boa-fé, lealdade e cooperação que devem orientar a busca da tutela jurisdicional, restando correta condenação imposta; bem como o valor da multa aplicada.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC).

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800053-63.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA VENERANDA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

21/04/2023