Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759812-22.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A QUITAÇÃO EM 10 DIAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. 1. Tema Repetitivo 1074 no STJ. Tese firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759812-22.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759812-22.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRICIA LENINA PROBO DE LIMA, MARIA DO SOCORRO PROBO DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE LIMA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO PROBO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A QUITAÇÃO EM 10 DIAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO.

 1. Tema Repetitivo 1074 no STJ. Tese firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759812-22.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PATRICIA LENINA PROBO DE LIMA, MARIA DO SOCORRO PROBO DE LIMA, ANTONIO CARLOS DE LIMA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO PROBO DE LIMA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 



RELATÓRIO:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA LENINA PROBO DE LIMA E OUTROS em face de decisão que determinou a quitação em 10 dias do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) na ação de abertura de inventário por Arrolamento Sumário, pelo r. juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olimpio, nos autos do processo nº 0800330-36.2021.8.18.0103.

Em suas razões, o agravante alega em síntese que a exigência do magistrado viola os artigos 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC/2015 , bem como entendimento do STJ acerca da matéria. Pede o efeito suspensivo à decisão de piso, na forma do art. 300 do NCPC c/c art. 995 do Novo CPC, para determinar que o pagamento do ITCMD apenas ocorra ao final do processo de inventário, quer dizer após a homologação do plano de partilha, na forma dos artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, do CPC/2015, além da JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ;

Em decisão de Id n.6884044 foi concedido o efeito suspensivo à decisão recorrida para suspender a exigência de quitação do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) na ação de abertura de inventário por Arrolamento Sumário até posterior pronunciamento deste E.Tribunal até posterior decisão monocrática ou pronunciamento deste E. Tribunal.

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.



 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a quitação em 10 dias do Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) na ação de abertura de inventário por Arrolamento Sumário.

De início, destaca-se que, embora pudessem haver controvérsias anteriormente acerca da matéria aqui discutida, recentemente foi julgado o Tema Repetitivo 1074 no STJ, com a questão submetida “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.”, com tese firmada consoante a decisão proferida neste Agravo de Instrumento. Vejamos:

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”


Logo, tal decisão corroborou o entendimento anterior proferido por este relator, conforme decisão monocrática de Id n.6884044, que nesta oportunidade, colaciono para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

 

Pois bem, o CPC dispõe em seus artigos 659 e seguintes acerca do rito do arrolamento sumário. Vejamos:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

(...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

O disposto nos artigos, deixa claro que em casos de partilha amigável será homologada a partilha anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Este também é o entendimento do STJ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) NÃO CABIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA NESTE PROCEDIMENTO.
1. A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
2. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1751332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCMD). EXIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DO CTN. PRECEDENTES.
1. Esta Corte definiu que "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão". Precedentes: RESP 1.704.359/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/10/2018; AgInt no RESP 1.676.354/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019.
2. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt-REsp 1.723.980; Proc. 2018/0032932-8; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 17/02/2020; DJE 19/02/2020).

PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de inventário e partilha, tendo como objetivo a expedição de formal de partilha. Após sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, foi interposta apelação pelo Distrito Federal, alegando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o encerramento do procedimento de arrolamento (comum ou sumário).
II - As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é cabível a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário independentemente do pagamento do imposto sobre transmissão, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1596714/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020).

Assim, demonstrado o fumus boni iurus, passo a análise do periculim in mora. Tal requisito está demonstrado em razão de possível prejuízo para as partes, tendo em vista que a ação tem caráter alimentar.”



Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.


Assim, não resta mais o que discutir.


Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para reformar a decisão de piso, no sentido de determinar que o pagamento do ITCMD apenas ocorra ao final do processo de inventário, ou seja, após a homologação do plano de partilha.





 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0759812-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

PATRICIA LENINA PROBO DE LIMA

Réu

ANTONIO CARLOS DE LIMA

Publicação

21/03/2023