TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755147-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SEU NÃO CABIMENTO- DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO E QUE DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (0007749-03.2017.8.18.0000), interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, contra decisão exarada que negou seguimento ao recurso.
Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO – RECURSO CABÍVEL- APELAÇÃO.”
Nas razões recursais a recorrente alega que o recurso cabível contra decisões prolatadas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução é o recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, a decisão vergastada merece ser reformada, determinado o imediato prosseguimento e julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela recorrente.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisando a decisão agravada, observo que se trata de decisão prolatada nos autos de Ação de Execução, oportunidade em que o d. Magistrado a quo julgou improcedente pedido de execução complementar pleitada pela parte autora/agravante, entendendo restar comprovado o pagamento da condenação e transcorrido o prazo para eventuais questionamentos. Ou seja, em execução o d. Magistrado a quo não acolheu pedido formulado em execução e extinguiu a ação, haja vista já ter sido efetivada a quitação do valor da condenação pelo agravado.
Assim, o recurso cabível, de fato, é o recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. Não merecendo qualquer reformar a decisão terminativa impugnada.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, porque extintiva da execução ( NCPC, art. 203, § 1º), constitui, para todos os efeitos, sentença ( NCPC, art. 925) e, mesmo após a reforma instituída pelo atual código de processo, não se há cogitar de outro remédio impugnativo ao seu enfrentamento que não o próprio Apelo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004304-60.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.07.2019).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.
É o voto.
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Teresina, 20/03/2023
0755147-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA SOARES DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação22/03/2023