Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755147-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SEU NÃO CABIMENTO- DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO E QUE DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755147-26.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755147-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LARISSE NUNES RODRIGUES CUNHA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO SEU NÃO CABIMENTO- DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO E QUE DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (0007749-03.2017.8.18.0000), interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, contra decisão exarada que negou seguimento ao recurso.

Vale aqui citar a ementa da decisão vergastada, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO – RECURSO CABÍVEL- APELAÇÃO.

Nas razões recursais a recorrente alega que o recurso cabível contra decisões prolatadas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução é o recurso de Agravo de Instrumento. Dessa forma, a decisão vergastada merece ser reformada, determinado o imediato prosseguimento e julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela recorrente.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Analisando a decisão agravada, observo que se trata de decisão prolatada nos autos de Ação de Execução, oportunidade em que o d. Magistrado a quo julgou improcedente pedido de execução complementar pleitada pela parte autora/agravante, entendendo restar comprovado o pagamento da condenação e transcorrido o prazo para eventuais questionamentos. Ou seja, em execução o d. Magistrado a quo não acolheu pedido formulado em execução e extinguiu a ação, haja vista já ter sido efetivada a quitação do valor da condenação pelo agravado.

Assim, o recurso cabível, de fato, é o recurso de Apelação e não Agravo de Instrumento. Não merecendo qualquer reformar a decisão terminativa impugnada.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, porque extintiva da execução ( NCPC, art. 203, § 1º), constitui, para todos os efeitos, sentença ( NCPC, art. 925) e, mesmo após a reforma instituída pelo atual código de processo, não se há cogitar de outro remédio impugnativo ao seu enfrentamento que não o próprio Apelo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004304-60.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.07.2019).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.

É o voto.

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Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0755147-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA SOARES DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

22/03/2023