Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0761411-59.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0761411-59.2022.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI Impetrantes: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) e WELKER MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 15.135) Paciente: ROBERCI MESSIAS QUIRINO RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. MEDIDA CONSTRITIVA REVISADA PELO MAGISTRADO A QUO. ORDEM DENEGADA. 1. O Princípio da Razoabilidade milita em desfavor da pretensão libertária, sobrelevando-se que, pronunciado o réu, não há como fugir da incidência da Súmula nº 21 do STJ. Ademais, constata-se que o processo tramita de forma razoável, uma vez que a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa justifica a demora para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo. 2. In casu, a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi devidamente analisada pelo magistrado a quo, nos termos do artigo 316 do CPP, não havendo ilegalidade a ser corrigida no presente writ. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761411-59.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


HABEAS CORPUS Nº 0761411-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI

 Impetrantes: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) e WELKER MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 15.135)

 Paciente: ROBERCI MESSIAS QUIRINO

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. MEDIDA CONSTRITIVA REVISADA PELO MAGISTRADO A QUO. ORDEM DENEGADA.

1. O Princípio da Razoabilidade milita em desfavor da pretensão libertária, sobrelevando-se que, pronunciado o réu, não há como fugir da incidência da Súmula nº 21 do STJ. Ademais, constata-se que o processo tramita de forma razoável, uma vez que a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa justifica a demora para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo.

2. In casu, a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi devidamente analisada pelo magistrado a quo, nos termos do artigo 316 do CPP, não havendo ilegalidade a ser corrigida no presente writ.

3. Ordem denegada.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) e WELKER MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 15.135) em benefício de ROBERCI MESSIAS QUIRINO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no artigo 121, §2º, II e VI, c/c §2º-A, I, do Código Penal. 

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

Fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo para a realização do tribunal do júri e na ausência de revisão da prisão preventiva do Paciente.

Colacionam aos autos os documentos de ID's 9615018 a 9615033.

A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 9759088).

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 9956978), esclarecendo que:

 “(...) 

A sentença de pronúncia foi proferida em 01 de junho de 2020. 

Em 24 de outubro de 2020 a defesa protocolou recurso em sentido estrito.

Em 10 de maio de 2021 o Ministério Público apresentou contrarrazões ao RESE. 

Em 02 de junho de 2021 foi determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Autos remetidos ao Tribunal, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. 

Em 16 de dezembro de 2022, foi proferida DECISÃO de revisão de necessidade da manutenção da prisão preventiva, em que manteve a prisão em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, do CPP”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e denegação da ordem (id 7926949).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes fundamentam a ação constitucional no excesso de prazo para a realização do tribunal do júri e na ausência de revisão da prisão preventiva do Paciente.

No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INS UFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLINADA A COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.

(...) 6 . Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC 132.211/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)

In casu, constata-se que o Paciente foi pronunciado, em 1 de junho de 2020, não sendo razoável o reconhecimento de excesso de prazo nesta fase do processo.

Consta da sentença de pronúncia:

“Ante o exposto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ROBERCI MESSIAS QUIRINO como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e VI c/c §2º-A, I do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri desta Comarca com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal”.

Portanto, não há que se falar em excesso ilegal de prazo, inexistindo qualquer constrangimento sanável pela via do remédio heroico, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo no instrução".

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que disciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.

2. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição de saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave crime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu que não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da benesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de piso, "as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo acompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto recolhido". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, "além de não haver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante - consoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -, não há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao tratamento adequado do paciente". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.255/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Assim, o Princípio da Razoabilidade milita em desfavor da pretensão libertária, sobrelevando-se que, pronunciado o réu, não há como fugir da incidência da súmula suso mencionada, quando respeitado o princípio da razoável duração do processo.

Outrossim, em informações (id 9956978), o MM. Juiz a quo consignou que a defesa do Paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, enfrentando a sentença de pronúncia que seguiu seu trâmite normal, demandando, obviamente, tempo para seu julgamento. 

Consta das informações:

“(...)

A sentença de pronúncia foi proferida em 01 de junho de 2020. 

Em 24 de outubro de 2020 a defesa protocolou recurso em sentido estrito.

Em 10 de maio de 2021 o Ministério Público apresentou contrarrazões ao RESE. 

Em 02 de junho de 2021 foi determinado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Autos remetidos ao Tribunal, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. 

(...)”.

Dessa maneira, constata-se que o processo tramita de forma razoável, uma vez que a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa justifica a demora para a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo.

Nesse sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Além da alegação de excesso de prazo, que não se sustenta, não foi trazida nenhuma tese cognoscível em benefício do Réu no recurso ordinário, interposto sem observar o princípio da dialeticidade, incorrendo em evidente supressão de instância. Com efeito, em longo arrazoado, buscou-se a concessão de ordem de soltura por argumentos que deveriam ser primeiramente levados à consideração da instância ordinária, na via própria de impugnação.

2. Na espécie, o Réu foi preso em flagrante no dia 17/12/2020, denunciado em 13/01/2021, tendo a sentença de pronúncia transitado em julgado para o Ministério Público em 16/08/2021 e para a Defesa em 23/08/2021. Contra a decisão que indeferiu a devolução do prazo para recorrer da pronúncia, a Defesa interpôs apelação, que não foi conhecida. Contudo, os autos foram remetidos ao Tribunal a quo, com efeito suspensivo, para julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu o apelo. Negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face da decisão que negou processamento à apelação interposta, o julgamento em plenário foi designado para o dia 22/03/2023.

3. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, tendo-se em conta a pena abstrata do delito imputado na denúncia e o tempo de prisão provisória, sobretudo considerando que o Réu já foi pronunciado, em sentença transitada em julgado, e teve seu julgamento plenário designado para data próxima.

4. A ação penal tramitou de forma célere e eventual atraso na submissão do Recorrente ao Tribunal do Júri é devido à interposição de recursos descabidos no Tribunal a quo, razão pela qual incidem os enunciados das Súmulas n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 167.215/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Em relação à AUSÊNCIA DE REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, o artigo 316 do Código de Processo Penal estabelece que:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Porém, o prazo para a revisão periódica da prisão preventiva do agente não é peremptório, devendo ser analisado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual atraso na revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único , do CPP não acarreta, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a soltura do custodiado.

Corroborando o entendimento, traz-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.

2. A nova  redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).

3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial.

5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)

Compulsando os autos do Processo de origem nº 0000563-26.2019.8.18.0042, verifica-se que, em 16/12/2022, o MM. Juiz a quo analisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, in litteris:

“(...)

Pelo que se depreende do procedimento policial em exame, há prova da existência do crime, bem como fortes indícios de autoria na pessoa de ROBERCI MESSIAS QUIRINO, o que se observa a partir do auto de prisão em flagrante e das demais informações do caderno investigatório.

A materialidade do crime bem como os indícios de autoria restam provados pelos documentos que instruem o caderno policial, em especial as peças do Auto de Prisão em Flagrante.

Verifica-se assim, a materialidade e os indícios de autoria suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti e a necessidade de manutenção da constrição cautelar do custodiado, evidenciando-se o risco de sua liberdade para a garantia da ordem pública, o periculum libertatis.

Entendo estar configurada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade dos acusados pode causar danos à garantia da ordem pública.

Destarte, não vislumbro fatos novos aptos a ensejar a revogação da prisão, concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.

A manutenção da segregação cautelar dos acusados é medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312, do CPP, e com a jurisprudência pátria, principalmente levando em consideração o modus operandi na prática do delito.

Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA formulado em desfavor de ROBERCI MESSIAS QUIRINO, em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, do CPP”.

Pelo trecho acima transcrito, observa-se que a manutenção da custódia cautelar do Paciente mostra-se fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, posto que a medida constritiva foi devidamente revisada, nos termos do artigo 316 do CPP. 

Outrossim, em informações de id 9956978, o MM. Juiz a quo esclareceu que: “(...) Em 16 de dezembro de 2022, foi proferida DECISÃO de revisão de necessidade da manutenção da prisão preventiva, em que manteve a prisão em razão da fundamentada necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, do CPP”. Logo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi devidamente analisada, não havendo ilegalidade a ser corrigida no presente writ.

Em face da motivação aduzida, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0761411-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ROBERCI MESSIAS QUIRINO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS /PI

Publicação

06/03/2023