TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703261-90.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA CRISTIANE DE CARVALHO
APELADO: ANTONIA AFONSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz é destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Desde o advento do novo Código de Processo Civil o princípio da identidade física do juiz foi extirpado do sistema Assim, não necessariamente o juiz que realizou a audiência de instrução e julgamento precisará prolatar a sentença, especialmente quando a prova foi coletada por sistema audiovisual. Preliminar rejeitada. 3. Ao contrário do que pretende a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 4. As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, especialmente a Sra. Maria das Dores afirmando ser vizinha da parte autora/apelada há mais de 50 (cinquenta) anos em local diverso do endereço do imóvel questionado nos autos (id. 3689179), atestam que a parte demandante/apelada não exercia a posse sobre o imóvel, objeto da lide. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 5. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a posse anterior da parte autora/apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. 6. Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTIANE DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, promovida pela parte apelada, Antonia Afonso Pereira da Silva.
Na sentença vergastada (ID. 395776), o MM. Juízo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, determinando que a posse do bem indicado, seja reintegrado à AUTORA ANTONIA AFONSO PEREIRA DA SILVA, cominando-lhe em desfavor da ré a obrigação de não praticar nova turbação ou esbulho na posse, após cumprida a presente ordem de reintegração, sob pena de incorrer em multa, independentemente da responsabilidade pela prática do crime de desobediência e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, id. 1589932, o apelante alega, preliminarmente, da concessão de efeito suspensivo ao recurso; da ausência de mídia completa referente à oitiva de testemunha, FRANCISCO DAS CHAGAS – do cerceamento de defesa – da necessidade de chamamento do feito à ordem anteriormente à prolação da sentença - do princípio da cooperação; que o magistrado que sentenciou a demanda não foi o mesmo que realizou a audiência; no mérito, da ausência de posse por parte da apelada - da ineficácia do termo de recebimento de imóvel - da ausência de cumprimento de condição suspensiva do negócio jurídico e da ausência de esbulho ou turbação por parte da parte apelante.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a preliminar de nulidade processual por ausência de juntada da mídia de oitiva da testemunha e consequente cerceamento de defesa, anulando-se o processo desde a audiência de instrução. No mérito, pugna pelo total provimento do apelo, reformando-se a sentença in totum e julgando improcedente o pedido inicial.
Decisão (id. 397752) proferida pelo então, Desembargador Plantonista, Fernando Lopes e Silva neto, deferindo a concessão de efeito suspensivo à sentença.
Despacho (id. 403268) determinando a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal, ficando o relator ao qual for distribuído o presente processo, prevento para julgar o recurso de apelação
Em sede de contrarrazões (ID. 414151), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 966391).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 1348920).
Despacho (id. 1902038) proferida pelo então Relator, Desembargador Jose Ribamar Oliveira, determinando o retorno dos autos eletrônicos à COOJUDCÍVEL para diligências, a fim de que seja feita nova digitalização e juntada de todo o processo de origem (ação de reintegração de posse nº 0001473-05.2014.8.18.0050), a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
A diligência fora cumprida conforme ids. 3689014 e 3689175.
Despacho (id. 8279785) determinando a intimação da parte ré/apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse a respeito da mídia apresentada no id. 3689175.
Manifestação da parte apelante, no id. 8522329, requerendo seja reconhecida a nulidade processual por extravio da mídia da oitiva da testemunha, Sr. Francisco, e, consequentemente, do cerceamento de defesa, anulando-se o processo desde a audiência de instrução. No mérito, pugna pelo total provimento do Apelo, reformando-se a sentença de piso em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA
O juiz é o destinatário da prova; e, na condução do processo, cumpre-lhe deferir a realização de provas necessárias, e indeferir aquelas reputadas meramente protelatórias ou inúteis, sempre em harmonia ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Se o julgador, após analisar as alegações deduzidas pelas partes, e as provas acostadas aos autos, inclusive testemunhais, encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não vendo necessidade de maior dilação probatória, deve julgar a lide de forma antecipada, sem que configure cerceamento de defesa, tal qual a hipótese dos autos.
Dentro deste contexto, o julgamento da causa no estado em que se encontrava em nenhuma medida representou óbice ao exercício do direito de ampla defesa por qualquer das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88), motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
2.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
O novo Código de Processo Civil extirpou o postulado do ordenamento, de modo que o juiz que colheu a prova não precisará, necessariamente, julgar a lide. Tal conclusão ganha especial relevo ao se considerar que a audiência de instrução e julgamento foi captada por sistema audiovisual, o qual possibilita que outros Julgadores, como o presente, apreendam as emoções e todas as peculiaridades que envolveram a produção da prova oral.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
3. MÉRITO DO RECURSO
No caso concreto, pretendeu a parte autora/apelada ser reintegrada na posse de imóvel cedido, alegadamente, de forma gratuita à ré para sua moradia, na medida em que esta se recusa a restitui-lo (esbulho).
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Nesse ponto, tem-se que considerando-se que a parte autora/apelada demandou a proteção possessória em comento, cabe a esta a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em detida análise do feito, observo que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, alegou a parte apelante que é proprietária e possuidora do imóvel situado no Conjunto Bernardo Rego, Quadra 09, casa 11, Bairro Palestina, Esperantina – PI e que teria cedido, no mês de maio/2014, o bem para a parte ré/apelante, uma vez que esta encontrava-se sem moradia e, como forma de ajudá-la até que encontra-se um lugar definitivo para residir.
Afirma ainda, a parte apelada, que em meados de junho do ano de 2014, ao tentar reaver o imóvel fora surpreendida com ameaça da parte ré/apelante e informada, por esta, que não desocuparia o imóvel.
Importante ressaltar, que ao contrário do que pretendeu a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos (termo de entrega e recebimento de unidade habitacional, emitida pela Prefeitura de Esperantina, assim como conta de água em seu nome no referido imóvel referente ao mês de 07/2014), por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, especialmente a Sra. Maria das Dores afirmando ser vizinha da parte autora/apelada há mais de 50 (cinquenta) anos em local diverso do endereço do imóvel questionado nos autos (id. 3689179), atestam que a parte demandante/apelada não exercia a posse sobre o imóvel, objeto da lide.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a comprovação a posse anterior e a consequente perda da posse, impondo-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
Assim são os precedentes pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).
Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a parte autora/apelada não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
0703261-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA CRISTIANE DE CARVALHO
RéuANTONIA AFONSO PEREIRA DA SILVA
Publicação17/04/2023