Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006080-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da apelação interposta por Carlos Eduardo dos Santos Silva 1. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 3. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas. 4. Tese de exclusão da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Da apelação interposta por Sanders Da Silva Soares dos Reis 7. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação. 9. Circunstâncias do crime. In casu, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais que tentavam conter a ação delituosa em uma praça em horário compatível com a presença de transeuntes, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime. 10. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma. 11. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 12. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006080-43.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNST NCIAS DO CRIME. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO POR DOCUMENTO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Da apelação interposta por Carlos Eduardo dos Santos Silva

1. Aplicação de duas causas de aumento. O Código Penal estabelece, em seu artigo 68, parágrafo único, a faculdade judicial de se aplicar apenas a causa de aumento que mais majore a pena, nada impedindo, porém, a incidência de todas as causas de aumento.

2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes”. (REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

3. No caso em apreço, restou devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, a aplicação das causas de aumento, não havendo que se perpetrar a exclusão de uma delas.

4. Tese de exclusão da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Da apelação interposta por Sanders Da Silva Soares dos Reis

7. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). Manutenção da condenação.

9. Circunstâncias do crime. In casu, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais que tentavam conter a ação delituosa em uma praça em horário compatível com a presença de transeuntes, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. Portanto, as particularidades do crime são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.

10. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pela vítima ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido, em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma.

11. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

12. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos aos acusados e conceder o benefício da justiça gratuita ao réu Sanders da Silva Soares dos Reis, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CARLOS EDUARDO DO SANTOS SILVA e SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou a uma pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 157, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta nos autos do inquérito policial que no dia 21/09/2018, por volta das 21h30min, no trailer "Canecão Lanches", situado na Rua Dr. Ubiratan de Carvalho, bairro Ininga, nesta capital, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS e outro individuo ainda não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, diversos bens pertencentes ás vítimas DANIEL DE SOUSA MELO, FELIPE DO NASCIMENTO VELOSO, JEFFERSON DOUGLAS MARTINS, LUMENA RAQUEL DE BRITO SOUZA e RAFAEL CESAR OLIVEIRA.

No dia dos fatos, os três indivíduos chegaram em um veículo HB20 de cor vermelha, estacionaram e se aproximaram do trailer "Canecão Lanches" como se fossem clientes. Um deles pegou o cardápio da lanchonete, ocasião em que os demais ficaram analisando o local por alguns minutos e pediram um lanche. Em seguida, de forma inesperada, os assaltantes anunciaram o roubo e passaram a recolher os pertences das vítimas.

Com arma de fogo em punho. CARLOS EDUARDO abordou primeiramente o casal LUMENA RAQUEL e RAFAEL CESAR, subtraindo destes um aparelho celular MOTOROLA, dois aparelhos celulares IPHONE, uma carteira de bolso feminina contendo a quantia de R$ 482.45 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e cartões de crédito, uma bolsa tiracolo de couro, quatro pares de óculos esportivos, uma carteira de bolso masculina com cartões de crédito, um computador portátil "MACBOOK AIR", uma mochila contendo diversos acessórios de informática, uma maquineta de cartão PGSEGURO. Em seguida, SANDERS se aproximou e retirou as alianças de ouro dos dedos do casal e pegou as chaves do veiculo de LUMENA RAQUEL.

Simultaneamente, os individuos subtraíram um aparelho celular IPHONE, um relógio SMARTWATCH e uma carteira de bolso contendo a quantia de RS 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), cartões bancários e documentos do cliente DANIEL DE SOUSA, bem como um aparelho celular MOTOROLA G6 pertencente ao cliente JEFFERSON DOUGLAS e um aparelho celular IPHONE 5S de FELIPE DO NASCIMENTO, o proprietário do trailer.

Na sequência, CARLOS EDUARDO e o comparsa não identificado fugiram no HB20 vermelho, enquanto SANDERS fugiu no veículo pertencente à vitima LUMENA RAQUEL, um TOYOTA COROLA, Placa NID-1535/PI, de cor prata.

Após o roubo, as vitimas acionaram a Polícia Militar e duas viaturas compareceram ao local dos fatos. Os policiais militares iniciaram diligências para localização dos autores do crime juntamente com as vítimas, que estavam rastreando os aparelhos celulares roubados. Oportunamente, os policiais passaram a informação via rádio de que os assaltantes estavam no bairro Dirceu Arcoverde II.

Com isso, outros policiais que realizavam rondas ostensivas neste bairro conseguiram localizar o veículo roubado, parado no estacionamento da maternidade Ciamca. Na ocasião, SANDERS desceu do carro na tentativa de fugir, mas logo foi capturado pelos policiais. CARLOS EDUARDO também tentou fugir, mas foi detido pela população. O outro comparsa conseguiu fugir com o auxílio de um quarto individuo (também não identificado) no veículo HB20 vermelho.

Ressalte-se que os pertences das vítimas foram localizados dentro do veiculo TOYOTA/COROLA e a arma de fogo utilizada na ação criminosa foi encontrada em posse do denunciado CARLOS EDUARDO.

CARLOS EDUARDO e SANDERS foram presos em flagrante delito.”

Em suas razões recursais, o Apelante CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA pugna pela reforma da pena, tendo em vista a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Requer a desconsideração da  pena de multa e pugna pela exclusão da reparação dos danos causados determinada em sentença.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório (id 7463749, fls. 186/198). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (id 7769545). 

O apelante SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS requer sucintamente a sua absolvição, com base no art. 386, VII, do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de não absolvição, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal; a exclusão da reparação pelos danos causados determinada em sentença; pugnando, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça e suspensão das custas processuais decorrentes da condenação. 

Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo total improvimento do apelo interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade (id 9366215, fls. 1/11).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (id 10068852). 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

  • DA APELAÇÃO DE CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA 

DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Sustenta o Apelante que a terceira fase da dosimetria da pena merece reforma, pois o Juiz aplicou 02 (duas) causas de aumentos de pena, em total infringência ao estabelecido pelo Código Penal.

Neste aspecto, convém trazer à baila o artigo 68 do Código Penal, que assim estabelece:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

A leitura do artigo suso transcrito revela duas conclusões salutares para o deslinde do feito, a saber: 1) existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial; 2) esta faculdade só se aplica na concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas na PARTE ESPECIAL.

Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.

1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.

2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.

(REsp n. 2.031.972/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

In casu, restou concretamente fundamentada pela magistrada de piso a incidência das duas causas de aumento. Senão vejamos:

11.2.2.1. DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP)

Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de designios existente entre os acusados, cuja finalidade era subtrair os bens das vítimas, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.

Certo o concurso de pessoas, pois as vítimas visualizaram os acusados, bem como pelo fato dos dois terem sido presos em flagrante. Estes agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando as vítimas.

No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO

- IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA E ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO IMPROVIDO. (17501 MS 2008.017501-9, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2009).

APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS 1. NÃO. SE PODE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO A AUTORIA ESTÁ COMPROVADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2. SE A VERSÃO DO REU ESTÁ DISSOCIADA DO RESTANTE DO QUADRO PROBATÓRIO E ELE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABE, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.


(46197720098070004 DF 0004619-77.2009.807.0004, Relator: SERGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 374).


Os acusados agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Nesse sentido:

A razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5° ed. Ver. Atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método 2017, pág. 713).

Quanto a esta majorante, destaco os ensinamentos de Weber Martins Batista, de grande valia:

Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça, e que esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais (BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 261).

Portanto, tal causa de aumento de pena, possui caráter objetivo, sendo suficiente a presença de um terceiro, e que tal presença seja querida ou aceita pelo réu. Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157. §2º, II do CP.


11.2.2.2. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°-A, I do CP)

No que tange à majorante do emprego de arma, destaco:

A causa de aumento se justifica por haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação da execução do crime. Arma é todo objeto ou instrumento idóneo para ataque ou defesa, uma vez que tem capacidade para matar ou ferir. A arma, no Direito Penal, pode ser própria (criada para ataque ou defesa) ou imprópria (concebida com finalidade diversa, mas que também pode ser utilizada par ataque ou defesa), e qualquer delas autoriza a incidência da causa de aumento de pena ei comento. Fala-se também em arma branca, compreendida como o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume e idôneo a matar ou ferir. A arma branca pode ser própria (exemplo: punhal) ou imprópria (exemplo: faca de cozinha) e também importa na exasperação da pena no crime de roubo. Note-se que a lei fala somente em arma, e não necessariamente em arma de fogo. É imprescindível o emprego da arma, que pode se exteriorizar pelo efetivo uso do instrumento para praticar a grave ameaça ou violência à pessoa ou pelo seu porte ostensivo, capaz por si só de influir, ainda que implicitamente no ânimo do ofendido. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5ª ed. rev., atual e ampl.. Rio de Janeiro: forense; São Paulo: Método 2017, págs. 711 e 712).

No caso em tela, a arma foi apreendida e submetida a exame de potencialidade, conforme laudo constante às fls. 121/123, o qual atestou a eficiência para disparo da mesma. Logo, restou cristalinamente comprovada a utilização da arma de fogo na prática delitiva ora apurada, haja vista a mesma ter sido apreendida na posse dos acusados, bem como pelo depoimento das vítimas que confirmaram que a arma de fogo foi utilizada na empreitada criminosa.

Destarte, deve incidir a causa de aumento de pena em tela quando da fixação


(...)

IV. DOSIMETRIA DA PENA

IV.1. RÉU CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA

(...)

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2°-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.


Portanto, considerando que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais, estando devidamente fundamentada a aplicação das causas de aumento, não prospera esta tese.

DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isso se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

XI. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de reparação dos danos materiais sofridos pelo casal vitima LUMENA RAQUEL DE BRITO SOUZA e RAFAEL CÉSAR OLIVEIRA, valor este que corresponde aproximadamente ao prejuízo sofrido pelos mesmos, que não tiveram 3 (três) colares de ouro restituídos.”

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados às vítimas:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelas vítimas, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em  reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

  • DA APELAÇÃO DE SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS


DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado pelos crimes de roubo majorado em face da insuficiência de provas.

Entretanto, a materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelos Autos de Reconhecimento, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, Auto de Apreensão e pelos depoimentos colhidos nos autos. 

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, os policiais militares FRANCISCO CLÉBER DE FREITAS e ELIAS RODRIGUES DE SOUSA confirmaram os termos prestados na delegacia sobre a apreensão do veículo corolla com o condenado, ora apelante SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS.

A vítima RAFAEL CÉSAR OLIVEIRA, quando ouvida em juízo detalhou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi

(...)Que eu e minha esposa chegamos para lanchar no trailer, fizemos os nossos pedidos; que minutos depois chegaram os rapazes no veículo HB20; que eram por volta de 3 rapazes; que achamos estranho; que eles anunciaram o assalto; que chegaram abordando a gente com uma pistola, ou revolver; que levaram nossos pertences, anéis, joias e o carro, com todo nosso material de trabalho; que consegui rastrear meu celular através do celular de uma pessoa que chegou depois; que o carro foi rastreado que estava na Maternidade do Dirceu; que os policiais capturam eles; que eles estavam no HB20 vermelho; que desceram 3 do carro; que eles estavam em atitude suspeita; que eles ficaram olhando ao redor; que se não engano, acho que tinha um deles com cabelo tingido; que a arma era prateada e estava municiada; que meu celular era um Iphone; que levaram tudo que tínhamos; que as coisas foram devolvidas, exceto os cordões; que meu prejuízo foram os cordões; que eu fui na viatura da Rone e quando chegamos lá eles já tinham sido abordados; que as coisas estavam na posse deles; que o reconhecimento foi da seguinte forma: que fomos colocados em uma sala e através de uma abertura de vidro, olhamos para vários individuos para dizer quem era; que sei que eram vários indivíduos dentro da sal que minha esposa é a Lumena; que reconheço minha assinatura que consta no IP(...) (sic).


A vítima supracitada discorreu com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, afirmou que reconheceu, com certeza absoluta, os acusados como sendo os autores do crime.

Em juízo, o corréu CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SILVA, confessou a autoria delitiva nos seguintes termos:

(...) prefiro falar, que a acusação é verdadeira; que eu e o Sanders estávamos bebendo quando apareceu o Diego Felipe, em um HB20 vermelho e nos chamou para fazer um assalto; que fomos fazer o assalto; que vimos esse trailer e paramos; que em 2 (dois) minutos anunciamos o assalto; que estávamos bebendo perto da minha casa; que o Diego que chegou no HB20 e eu acho que ele era roubado; que o Diego Felipe já tinha passagem pela Policia e era foragido da Major César; que ele não está preso; que ele fugiu novamente e mataram ele; que aceitei fazer o roubo no intuito da cachaça; que estava embriagado; que o Sanders também estava embriagado; que o Diego não estava embriagado; que não tinha praticado roubo na companhia do Sanders e do Diego antes; que esse foi o primeiro roubo com eles; que tenho passagem pela Polícia; que tenho 4 processos, sendo um pelo art. 121, outro por porte de arma e assalto; que só tenho uma condenação que estou até assinando; que foi uma condenação de 5 anos pelo art. 157, na 4ª Vara; que cometi esses crimes antes de 2018; que a condenação foi de 2014; que sou Gari; que trabalho para a CTA; que tenho esse contrato há 3 anos; que tenho um filho de 4 anos e um filho que vai nascer esse mês; que só nós três que participamos do assalto; que no momento estávamos bastante embriagados; que o Sanders, na época, estava usando muita droga; ().


Ademais, as vítimas realizaram o reconhecimento do acusado em sede inquisitorial.

Portanto, a despeito do réu ter permanecido em silêncio durante o seu interrogatório judicial, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO ELEGIDA PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP

No tocante à condenação pelos crimes de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelos crimes tipificados no  art. 157, §2º, II e §2º - A, I, Código Penal praticado contra as vítimas LUMENA RAQUEL DE BRITO SOUZA, RAFAEL CÉSAR OLIVEIRA, DANIEL DE SOUSA MELO, JEFFERSON DOUGLAS e FELIPE DO NASCIMENTO, fixou as penas-base do apelante em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

O apelante insurge-se contra a negativa da supramencionada vetorial, de modo que passo ao exame do fundamento utilizado pela julgadora como juízo valorativo negativo destas circunstâncias.

No que tange às circunstâncias dos crimes de roubo praticados contra as vítimas supramencionadas, fundamenta a magistrada:


6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois os acusados, quando de suas prisões, efetuaram disparos de arma de fogo em uma praça, no momento em que transitavam várias pessoas, visando intimidar os policiais. Assim, tal ação evidencia a gravidade das circunstâncias do crime praticado, pois causaram risco a integridade física dos agentes de segurança pública, de transeuntes e demais pessoas que se encontravam na localidade.



Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador nas duas infrações é suficiente para agravar a pena-base. In casu, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais que tentavam conter a ação delituosa em uma praça em horário compatível com a presença de transeuntes, circunstâncias que reclamam maior censurabilidade da conduta. 

Portanto, as particularidades dos crimes são, de fato, graves e devem exercem influência sobre a gradação da pena, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime.

DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

XI. DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de reparação dos danos materiais sofridos pelo casal vitima LUMENA RAQUEL DE BRITO SOUZA e RAFAEL CÉSAR OLIVEIRA, valor este que corresponde aproximadamente ao prejuízo sofrido pelos mesmos, que não tiveram 3 (três) colares de ouro restituídos.”

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis a comprovar esses valores.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovado o valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em  reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça, além de revisão da condenação do Apelante quanto ao pagamento das custas processuais, em razão da impossibilidade de cumprimento, devido à falta de recursos financeiros.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, apenas podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais se impõe, ainda que se trate de réu hipossuficiente economicamente.

Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, a Corte de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para tal fim, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, VII, AMBOS DO CPP, E 157, § 2º, I E II DO CP. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ QUANTO À MATÉRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 804, AMBOS DO CPP, 98 E 102, AMBOS DO NCPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 805 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

(...) 2. Nos termos do entendimento do STJ o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

(AgRg no AREsp 1226606/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em reparação de danos aos acusados e conceder o benefício da justiça gratuita ao réu Sanders da Silva Soares dos Reis, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0006080-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SANDERS DA SILVA SOARES DOS REIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2023