Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0761562-59.2021.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.3. Denegação da ordem. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761562-59.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761562-59.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO E DA INEFICÁCIA DOS REMÉDIOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ARTIGO 6º, §5º, DA LEI N. 12.016/2009 – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, entendeu, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a prova da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento reclamado.
2. A falta de carreamento de prova pré-constituída aos autos do mandado de segurança interfere diretamente na adequação, que integra o interesse de agir, tornando medida forçosa a extinção do writ.
3. Denegação da ordem.

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0761562-59.2021.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA, contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo e cuja prática imputa aos SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ora impetrado, tendo como litisconsorte passivo o respectivo ente da Federação.

Alega a impetrante, em suma, ter sido diagnosticada com câncer de mama luminal A e que passou por procedimentos de mastectomia e quimioterapia. Detalha que não pode mais submeter-se a cirurgias e que fora-lhe recomendado o uso dos medicamentos FULVESTRANO 500MG e ABEMACICLIB 150MG, conforme os laudos e dados que junta aos autos.

Ressalta a urgência e a importância do tratamento, sob pena de agravar-se o seu estado de saúde e periclitar-se a sua própria existência, e registra, ainda, que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí indeferira o seu pleito administrativo quanto ao medicamento necessitado, sob o argumento de que ele não constaria da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS.

Discorre quanto ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e menciona a Lei n. 8.080/90, além dos enunciados de súmula desta egrégia Corte quanto à matéria.

Repisa, em seguida, a necessidade do constante fornecimento do tratamento, não providenciado ou mesmo disponibilizado pelo impetrado. Aduz que o direito líquido e certo que alega ter estaria amparado no art. 196, da Constituição Federal, porquanto restariam comprovadas a extrema necessidade do fornecimento e a injusta recusa dos impetrados.

Assegurando que não disporia de condições financeiras, para dar continuidade ao tratamento, bem como que, no caso, estariam presentes os requisitos necessários, pede, enfim, o deferimento da liminar, para se determinar ao impetrado que o forneça, na forma prescrita por seu médico. Requer, também, a fixação de multa diária por descumprimento, bem como as implicações penais cabíveis.

Por seu turno, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS), ao se manifestar, conclui, através de nota técnica, pela ausência de adequação e necessidade do tratamento reclamado.

Liminar denegada, notificando a autoridade coatora, na oportunidade, para que prestasse informações.

O Estado do Piauí, por sua vez, apresenta contestação, com argumentos já padronizados para este tipo de causa, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, com a consequente incompetência absoluta da justiça estadual, e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários – União e Município de Teresina.

No tocante ao mérito, discorreu acerca da não obrigatoriedade de fornecer, à população, remédios estranhos à lista fornecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de prova de tratamento alternativo, os limites do dever estatal de promover ações de saúde e a separação dos poderes. Alegou, também, que o fornecimento pretendido pela impetrante não se demonstra como um direito líquido e certo.

Finaliza defendendo a denegação da ordem.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela denegação da segurança, por inexistir prova quanto ao direito líquido e certo alegado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como já relatado, cuida-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende, em suma, que lhe seja fornecido o tratamento descrito na exordial e que defende ser necessário ao tratamento da patologia que a acomete.

Diga-se de logo que não há mesmo, salvo melhor juízo, muito a se examinar e dizer aqui, para se concluir que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a necessidade dos insumos e cuidados pretendidos.

Basta relembrar, como dito alhures, que o Núcleo de Apoio ao Poder Judiciário – NAT-Jus, em nota técnica, asseverou que o tratamento médico requerido era adequado, mas não seria necessário, por haver outras opções disponíveis no Sistema Único de Saúde.

Convém ressaltar, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, já deixou assente, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento necessitado.

Percebe-se, com notável clareza, que no caso em apreço a comprovação do segundo requisito restou prejudicada, o que desautoriza a concessão da ordem, nos moldes requeridos.

Outrossim, a lei que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 6º, § 5º, estatui, in verbis, que:

Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

[omissis]

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.



De resto, o artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, do mesmo modo que a legislação anteriormente vigente o fazia, determina, dentre outras causas, que se extinga o processo, sem a resolução do mérito, quando for verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Diante desse cenário, as alegações da impetrante permanecem na penumbra da dúvida, posto que é inviável, em sede de mandado de segurança, qualquer dilação probatória.

Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0761562-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MARIA RAIMUNDA DE CASTRO ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

Publicação

24/03/2023