Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801739-55.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Não provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-55.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-55.2019.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Não provimento do recurso.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, conhecer dos embargos, para no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em seu inteiro teor, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão (ID 5639589) que declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes, determinando que os valores indevidamente descontados sejam restituídos a autora de forma simples, nos autos da Apelação 0801739-55.2019.8.18.0026.

Em seus aclaratórios (ID 5682445), apontou que o acórdão incorreu em contradição, pois em nenhum momento a Autora solicitou a declaração de nulidade contratual por ser analfabeta, nem mesmo alegou em sua ação ser analfabeta, mas, ainda assim, a decisão embargada reconheceu a nulidade contratual sob tais fundamentos. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma do v. acórdão, afastando a nulidade contratual, ou, subsidiariamente, permitindo a compensação a fim de retornar de fato as partes ao status a quo ante, já que a embargada não nega a formalização dos contratos.

Devidamente intimada, a embargada, RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA, não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Passa ao voto.


Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

O próprio dispositivo aponta que os aclaratórios constituem recurso de contornos severos, “fundamentação vinculada”, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, a rediscutir o julgamento.

O embargante assegura que o acórdão recorrido incidiu em contradição, a qual deve ser eliminada. Para tanto, afirma ser necessário o acolhimento dos presentes embargos para reforma da decisão colegiada, afastando a nulidade contratual, ou, subsidiariamente, permitindo a compensação a fim de retornar de fato as partes ao status a quo ante.  

Conforme se extrai da decisão embargada, a nulidade contratual foi declarada em observância a questão de ordem pública, perceptível de plano. Nos termos do acórdão, com o descumprimento das formalidades prescritas em lei, o negócio jurídico, tecnicamente, sequer chegou a ultrapassar o plano da existência.

Logo, no caso em tela, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas.

Isso porque o assunto foi amplamente debatido, não havendo a efetiva demonstração de ponto contraditório no acórdão capaz de modificar a conclusão do julgado.

Ademais, este Tribunal vem decidindo que não é necessária à análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, mostrando-se importante que traga, de forma fundamentada, resposta à questão de fundo discutida nos autos, tal como na hipótese.

Dessa sorte, inexiste o vício apontado no acórdão combatido, que se encontra devidamente fundamentado, não sendo os embargos de declaração, por contar com pressupostos específicos, a via apropriada para formulação das indagações apresentadas.

Nesse sentido, o e. STJ, assim se posiciona:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. I. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. Pretensão de prequestionamento que não se justifica, porque o julgado explicitou os motivos norteadores do convencimento. III. Agregação de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado e não restou caracterizada situação excepcional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080236417, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/02/2019).

Desse modo, o julgado não incorre em contradição e os argumentos trazidos pelo embargante não elidem o direito do embargado, o qual foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência.

DISPOSITIVO

Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, conheço dos embargos, para no mérito negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em seu inteiro teor.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801739-55.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

28/03/2023