TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832368-87.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria Deuselite Barbosa da Luz..2. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da segunda apelante em dobro. 3.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação ao recurso adesivo interposto pela Maria Deuselite Barbosa da Luz., VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). E também condeno o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.5. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação ao recurso adesivo interposto pela Maria Deuselite Barbosa da Luz., VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, majorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). E também condenar o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade da avença, bem como para CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto. Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença)”.
O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que “resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A. Ademais, o que se observa é que a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Destaca-se que o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR e não consta devolução. Destarte, como pode a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco não pode ser responsabilizado”.
Aduz que “o autor alega que não realizou saques nem empréstimos, mas não há, nos autos, boletim de ocorrência sobre o ocorrido, sobre a possibilidade de ter sido furtado ou mesmo perdido seus documentos, para alegar suposta fraude. Ademais, a parte autora sequer junta extratos da conta corrente para comprovar que tenha recebido os valores referentes ao empréstimo discutido. Um simples extrato de três meses no período da realização do contrato poderia facilmente comprovar a alegação do autor”.
Argumenta que a “recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela. Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança. O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado”.
Alega que ‘analisando-se perfunctoriamente o universo dos autos processuais, Ilustres Julgadores e, consoante já exaustivamente mencionado, vemos que as alegações arguidas pela parte Recorrida em sua exordial, não perfazem condição necessária que enseje indenização por danos morais no montante arbitrado pelo MM. Juízo Monocrático, visto que em momento algum a mesma fez prova da existência do dano”.
Requer que seja julgado improcedente todos os pedidos contidos na exordia.
O primeiro apelado (Maria Deuselite) em suas contrarrazões recursais alega que “apesar de o apelante afirmar que a contratação fora realizada e que os descontos estão de acordo com o que fora acordado, NÃO ACOSTOU AO PROCESSO O NECESSÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE QUE OS RECURSOS INERENTES AO CONTRATO, DE FATO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, ASSIM COMO TAMBÉM NÃO APRESENTOU O DITO CONTRATO. No caso em testilha, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUAIS SEJAM, O CONTRATO E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC) PARA A CONTA DA DEMANDANTE”.
Aduz que “a omissão do contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas, além disso, a própria existência do negócio jurídico, corroborando a tese autoral consubstanciada na criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo do Autor para tanto”.
Alega que “não foi juntado qualquer comprovante de transferência/repasse de valores (TED ou DOC) para o Demandante, não conseguindo demonstrar a realização do pagamento do alegado empréstimo, fragilizando os argumentos trazidos em sede de Recurso”.
Argumenta que “fica claro o dever de indenizar da Requerida, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito”.
Requer “que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz a quo”.
O segundo apelante (MARIA DEUSELITE) alega em suas razoes recursais que “como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito EM DOBRO ao consumidor cobrado em quantia indevida”
Aduz que “a realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício”.
Requer que “a condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. A majoração do quantum indenizatório em Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença”.
O segundo apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passa ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O segundo recurso de apelação (adesivo) interposto pela Maria Deuselite Barbosa da Luz, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria Deuselite Barbosa da Luz.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da segunda recorrente em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo concedo a majoração do valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido pela segunda apelante Maria Deuselite Barbosa da Luz.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em relação ao recurso adesivo interposto pela Maria Deuselite Barbosa da Luz., VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). E também condeno o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0832368-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/03/2023