Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801819-54.2020.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009, ART. 4º, I E III DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801819-54.2020.8.18.0003 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801819-54.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009, ART. 4º, I E III DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801819-54.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (ID 5971043) que declarou a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, e art. 1º da Resolução do TJ-PI nº 82/2017.

Em síntese, alega o recorrente em suas razões (ID 5971047) do conflito negativo de competência.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente pelos motivos que passo a expor.

A Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, não possui regra específica relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o seu art. 27, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

O Código Processual, por sua vez, preceitua em seu art. 52, parágrafo único, que quando o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a “ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. Cito o dispositivo em questão:

 

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

 

Em julgados de casos comparáveis ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido que a norma processual supra referida confere expressamente ao autor das demandas ajuizadas contra o Estado a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe convém, dentre aqueles ali apontados, inclusive descabendo considerações pragmáticas do juízo acerca de eventual risco à celeridade do processo em razão da centralização de causas na unidade judiciária da capital. Vejam-se, a esse respeito, os seguintes arestos do Tribunal:

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 52, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJMG. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. De acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II. A ação proposta após o prazo de 5 (cinco) anos a que alude o artigo 23, da Lei nº 12.153/09, cujo valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e que não se enquadre nas exceções de que trata o artigo 2º, § 1º, daquela lei, deve ser submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. De acordo com a disposição contida no parágrafo único do art. 52, do CPC/2015, quando o Estado for o demandado, como no caso dos autos, a ação poderá ser proposta na capital do respectivo ente federado. IV. Segundo o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

(TJ-MG - CC: 10000181460189000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019)

A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir não pode prejudicar a própria opção da parte demandante uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.

E, sobre a matéria, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha:

 

[...] As causas, nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, devem ser propostas no foro do domicílio do réu, ou no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, ainda, nas ações de reparação civil no foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato que rendeu ensejo ao alegado dano. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 829).

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para cassar a sentença recorrida, e em consequência reconhecer de ofício a competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública do Município de Teresina, por fim determino o retorno dos autos ao juízo de origem para processar e julgar a presente demanda.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juiz Relator

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0801819-54.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023