TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801819-54.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009, ART. 4º, I E III DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801819-54.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (ID 5971043) que declarou a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, e art. 1º da Resolução do TJ-PI nº 82/2017.
Em síntese, alega o recorrente em suas razões (ID 5971047) do conflito negativo de competência.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente pelos motivos que passo a expor.
A Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, não possui regra específica relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o seu art. 27, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
O Código Processual, por sua vez, preceitua em seu art. 52, parágrafo único, que quando o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a “ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. Cito o dispositivo em questão:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Em julgados de casos comparáveis ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido que a norma processual supra referida confere expressamente ao autor das demandas ajuizadas contra o Estado a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe convém, dentre aqueles ali apontados, inclusive descabendo considerações pragmáticas do juízo acerca de eventual risco à celeridade do processo em razão da centralização de causas na unidade judiciária da capital. Vejam-se, a esse respeito, os seguintes arestos do Tribunal:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 52, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJMG. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. De acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II. A ação proposta após o prazo de 5 (cinco) anos a que alude o artigo 23, da Lei nº 12.153/09, cujo valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e que não se enquadre nas exceções de que trata o artigo 2º, § 1º, daquela lei, deve ser submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. De acordo com a disposição contida no parágrafo único do art. 52, do CPC/2015, quando o Estado for o demandado, como no caso dos autos, a ação poderá ser proposta na capital do respectivo ente federado. IV. Segundo o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
(TJ-MG - CC: 10000181460189000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019)
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir não pode prejudicar a própria opção da parte demandante uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
E, sobre a matéria, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha:
[...] As causas, nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, devem ser propostas no foro do domicílio do réu, ou no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, ainda, nas ações de reparação civil no foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato que rendeu ensejo ao alegado dano. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 829).
Ante o exposto, conheço do recurso, para cassar a sentença recorrida, e em consequência reconhecer de ofício a competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública do Município de Teresina, por fim determino o retorno dos autos ao juízo de origem para processar e julgar a presente demanda.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 02/06/2023
0801819-54.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO DILSON DA SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023