Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802370-08.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802370-08.2021.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Pedro II/ 2° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Juscelino de Sousa Alves e Romilson Alves Pereira DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. 1. Analisando as circunstâncias do caso concreto, é possível verificar a ausência de prejuízo, uma vez que os bens furtados (três treliças de ferro) foram devolvidos integralmente à vítima, logo após os fatos, conforme consta no termo de restituição, não havendo alegação de outros danos. Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que o valor dos bens subtraídos, conforme afirmado pela vítima em audiência, foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , aproximadamente 12, 4% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1212,00), circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Além disso, o furto foi cometido numa execução simplória e amadora, consistente em pular o muro de um depósito que abrigava materiais de construção. Em relação à aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Assim, entendo como adequada e recomendável a aplicação do princípio da bagatela, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e improvido. Absolvição de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802370-08.2021.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802370-08.2021.8.18.0065

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pedro II/ 2° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Juscelino de Sousa Alves e Romilson Alves Pereira

DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO PENAL MÍNIMA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHECIMENTO,  DE OFÍCIO, DA ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS.

1. Analisando as circunstâncias do caso concreto, é possível verificar a ausência de prejuízo, uma vez que os bens furtados (três treliças de ferro) foram devolvidos integralmente à vítima, logo após os fatos, conforme consta no termo de restituição, não havendo alegação de outros danos. Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que o valor dos bens subtraídos, conforme afirmado pela vítima em audiência, foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , aproximadamente 12, 4% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1212,00), circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Além disso, o furto foi cometido numa execução simplória e amadora, consistente em pular o muro de um depósito que abrigava materiais de construção. Em relação à aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade. Assim, entendo como adequada e recomendável a aplicação do princípio da bagatela, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto. Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e improvido. Absolvição de ofício. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da incidência do princípio da insignificância, reconheço, de ofício, a atipicidade da conduta e a consequente absolvição dos acusados pelo crime de furto qualificado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvarás de soltura em favor dos réus Juscelino de Sousa Alves e Romilson Alves Pereira, se por outro motivo não estiverem presos, na forma do voto do Relator.”

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.


 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):


 Apelação Criminal interposta por Juscelino de Sousa Alves e Romilson Alves Pereira contra sentença que os condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º,§ 4º inciso IV do Código Penal, impondo-lhes as penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 04 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, respectivamente, a serem cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa.

 Em razões recursais, os apelantes pugnam, em resumo: a) liminarmente, que seja concedido aos réus o direito de apelar em liberdade; b) no mérito, que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2°, do CP; c) que seja anulada parte de depoimento de testemunha que atribui crime diverso aos réus; d) que seja desentranhado do processo parte da sentença que atribui aos réus intenção de prática do crime previsto no Art. 28, caput, da lei 11.343/2006; e) que a pena-base seja fixada no mínimo legal; f) que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea com a aplicação da pena aquém do mínimo; g) que seja imposto regime de cumprimento de pena menos gravoso; h) que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa.

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Narra a denúncia que no dia 12/07/2021, por volta das 01h30min, no comercial “Chagas Construções”, Romilson Alves Pereira e Juscelino de Sousa Alves subtraíram, em comunhão de esforços e durante o repouso noturno (madrugada), material de construção consistente em três treliças de ferro, pertencentes a Francisco das Chagas da Silva Oliveira .

A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição (ID nº. 18283211, fl. 19) e pela prova oral colhida nos autos, em especial o interrogatório dos réus, as declarações da vítima e das testemunhas de acusação na fase judicial.

Destacam-se os seguintes depoimentos, consignados na sentença:

A vítima, o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, afirmou em juízo que foi comunicado pela polícia acerca da prisão de 02 (dois) indivíduos, investigados por conta do furto de 03 (três) treliças de ferro ocorrido na sua loja de material de construções durante no período da madrugada, oportunidade na qual se dirigiu a delegacia de polícia para efetivar o boletim de ocorrência e ser restituídos dos objetos apreendidos.

Por sua vez, a testemunha de nome JOSÉ DE ALEXANDRIA DOS SANTOS, vigilante noturno da empresa P2 SEG, informou em juízo que foi contactado acerca do fato e saiu em diligência no encalço dos indivíduos. Nesse contexto, avistou os acusados carregando os objetos furtados e resolveu abordá-los, ocasião em que os mesmos confessaram o delito. Ato contínuo, a testemunha acionou a polícia militar que compareceu ao local e efetivou a prisão dos indivíduos.

No mesmo sentido, temos o depoimento do Condutor do Flagrante, Policial FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO, o qual afirmou em juízo que os vigilantes noturnos abordaram os indivíduos e a polícia militar foi solicitada para a condução daqueles a delegacia de polícia. Seguiu aduzindo, que os acusados estavam com 03 (três) treliças de ferro furtadas da loja “Chagas Construções”, tendo os indivíduos confessado, ao tempo das diligências, que os objetos furtados seriam trocados por droga. A testemunha ainda ressaltou que os dois indivíduos são bastante conhecidos pela prática de delitos contra o patrimônio nesta cidade, inclusive o próprio condutor já teria acompanhado varias ocorrências dos 02 (dois), "muitas mesmo, todo tipo de furto que se possa imaginar, relacionados ao envolvimento com drogas". Por fim, o policial aduziu que os dois, assim como outros indivíduos vivem nas ruas usando drogas e ameaçando as pessoas.

Soma-se a isso, a confissão dos acusados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Em verdade, o acusado Romilson Alves Pereira descreveu o momento em que saiu em companhia do outro acusado, Juscelino de Sousa Alves, para consumirem bebida alcoólica em um bar nas proximidades da rodoviária. Ocorre que, naquela oportunidade, além do álcool, consumiram 03 (três) pedras de “crack” e, por conseguinte, resolveram comprar mais. Para tanto, efetivaram o furto das 03 (três) treliças no depósito de construções do Chagas, todavia, eles foram contidos pelos vigilantes noturnos e conduzidos a delegacia de polícia. (...)

Analisando as circunstâncias do caso concreto, é possível verificar a ausência de prejuízo, uma vez que os bens furtados (três treliças de ferro) foram devolvidos integralmente à vítima, logo após os fatos, conforme consta no termo de restituição, não havendo alegação de outros danos.

Há de ressaltar que a prática criminosa não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que o valor dos bens subtraídos, conforme afirmado pela vítima em audiência, foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , aproximadamente 12, 4% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1212,00), circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Além disso, o furto foi cometido numa execução simplória e amadora, consistente em pular o muro de um depósito que abrigava materiais de construção.

Em relação à aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Insta salientar ainda que, mesmo se tratando de réus que respondem a outros processos, o Superior Tribunal de Justiça não obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, devendo ser analisado o caso concreto, a partir do contexto dos autos.1

O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o tema, entendendo que "Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade. É o caso, por exemplo, do furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica." (STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 Info 911)

Registre-se, por fim, que a aplicação do princípio da insignificância não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima (princípio do direito penal como ultima ratio) e da ofensividade.

Assim, entendo como adequada e recomendável a aplicação do princípio da bagatela, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto.

Dessa forma, diante das circunstâncias e o contexto que se apresentam, considerando a ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do Estado-juiz, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos, a absolvição é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, diante da incidência do princípio da insignificância, reconheço, de ofício, a atipicidade da conduta e a consequente absolvição dos acusados pelo crime de furto qualificado, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Expeça-se alvarás de soltura em favor dos réus Juscelino de Sousa Alves e Romilson Alves Pereira, se por outro motivo não estiverem presos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1STJ. 5ª Turma EDcl-AgRg-AREsp 1.631.639- SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2020

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0802370-08.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ROMILSOM ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023