Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800510-73.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. PREVISÃO LEGAL GARANTINDO O PLEITO. LEI ESTADUAL 5.309/2003. PROCEDÊNCIA. 1. Afasta-se a Sentença primeva, que havia declarado a nulidade da contratação, uma vez que o magistrado a quo decidiu com base em fundamento jurídico diverso daqueles apresentados pelas partes. 2. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso. 3. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. 5. Recurso conhecido e integralmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-73.2020.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. PREVISÃO LEGAL GARANTINDO O PLEITO. LEI ESTADUAL 5.309/2003. PROCEDÊNCIA. 

1. Afasta-se a Sentença primeva, que havia declarado a nulidade da contratação, uma vez que o magistrado a quo decidiu com base em fundamento jurídico diverso daqueles apresentados pelas partes. 

2. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso.  

3. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 

4. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. 

5. Recurso conhecido e integralmente provido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diretamente à Requerente as férias e 13º salário proporcionais e integrais relativos ao período em que exerceu a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM. Entenderam, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, optaram pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível (ID. 7163269) interposta por ANA LEA RODRIGUES, tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra da MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (ID. 7163267), proferida nos autos de Ação de Cobrança, que julgou improcedentes os pedidos da inicial em razão do entendimento de nulidade da contratação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram sob condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita. 

Nas razões recursais, ANA LEA RODRIGUES alega que o fundamento de contratação nula utilizado na sentença é insubsistente, uma vez que a hipótese dos autos seria de contratação por tempo determinado – sendo esta regulada pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que garantiria à autora a percepção das verbas pleiteadas. Sendo assim, em razão de sua contratação nos termos do Edital n°  001/2013, aduz que faz jus às férias proporcionais e ao 13º salário do período laborado. Requer, então, que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da sentença, bem como requer que o apelado seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (ID. n° 6117197). Aduz, em síntese, que o vínculo estabelecido com a apelante teria se dado conforme a Resolução nº 54/2012 do MEC/FNDE, que não previa sobre 13° e férias. Logo, argumenta que ao caso seria aplicável o teor do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF. Supletivamente, em caso de não aplicação da referida tese, pleiteia a manutenção do entendimento de nulidade da contratação. Desse modo, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.  

Após a determinação de redistribuição para as Câmaras de Direito Público (ID. 7172074), o recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7680727).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8779659).  

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


A parte autora ingressou com a presente Ação de cobrança pleiteando o pagamento das verbas rescisórias relativas ao findar de sua contratação por tempo determinado, proveniente do Edital n° 001/2013, que dispõe sobre o processo seletivo de educadores para atuarem no Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano. 

Quanto ao acervo probatório, para comprovar sua alegação de que teria contrato provisório com a Administração Pública, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, as frequências do período em que trabalhou no ProJovem Urbano e os extratos bancários com pagamento das verbas salariais – documentos estes que não foram contestados pela contraparte.

Em verdade, por ocasião da Contestação, a parte ré reconhece a contratação, não rebatendo sua existência ou validade – porém, questiona a legislação aplicável ao caso, uma vez que entende que não há previsão de 13º e férias para contrato temporário proveniente do Edital nº 001/2013. 

A controvérsia, pois, está na exegese do Edital nº 001/2013, sendo necessário entender se na hipótese dos autos haveria ou não previsão favorável à percepção das verbas rescisórias pleiteadas. Sendo assim, dada a referida lide, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, o qual dispõe em síntese:


Tema nº 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.


Em regra, servidores temporários não fazem jus às verbas pleiteadas pela autora, porém esta afirma que haveria prévia previsão legal em sentido contrário, dada a referência à Lei Estadual nº 5.309/2003 na cláusula 7.1 do Edital nº 001/2013, in verbis


7. DA CONTRATAÇÃO 

7.1. A duração do contrato dos profissionais selecionados será por um período de até dezoito (18) meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme Resolução CD/FNDE Nº 54 de 21 de novembro de 2012 e Lei Estadual 5.309 de 17 de julho de 2003.


Caso seja possível reconhecer que a Lei Estadual nº 5.309/2003 estabelece a tutela jurídica aplicável à totalidade da contratação, em razão de seus arts. 1° e 8°, haverá previsão favorável à percepção de férias e 13º, nos termos da  Lei Complementar nº 13/94. Da análise das normas relacionadas ao caso, em que pese as alegações do apelado, resta imperativo adotar a interpretação levantada pela apelante, na medida em que a previsão apresentada garante a tutela jurídica em pleito, senão vejamos. 

A priori, precisa-se enfatizar que o direito a férias anuais remuneradas, integrais ou proporcionais, bem como o direito ao 13º, são garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores, sendo aplicáveis aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incs. VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88. 


Art. 7º, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Art. 39, CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  


Doutrinariamente, tem-se que os funcionários contratados por tempo determinado são servidores públicos, uma vez que contraem com a Administração Pública um vínculo bilateral para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Esse vínculo possui natureza contratual, sendo de competência de cada ente federativo a elaboração da lei que o instituir, conforme ensinado por José dos Santos Carvalho Filho:


“Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber.


Não havendo contrato acostado aos autos, o deslinde da matéria deverá ser feito através de uma interpretação teleológica do instituto, considerando não apenas a teleologia do edital responsável pela seleção dos servidores, mas também e, sobretudo, a legislação do Ente Federativo responsável pela realização e execução do contrato acerca da contratação por tempo determinado. 

Conforme supracitado, no tópico 7 do Edital nº 001/2013  (DA CONTRATAÇÃO), está expressamente mencionada a Lei Estadual nº 5.309/2003, que é a legislação do Piauí aplicável aos contratos temporários. Sendo assim, tem-se que, não sendo apresentado instrumento contratual que comprove o afastamento das férias e do 13º, na hipótese dos autos deverá ser aplicada a legislação regente. Em consonância, cita-se o seguinte julgado do STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNÇÃO DE DOCENTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu que os servidores temporários, no exercício da atividade docente, faz jus a férias proporcionais de 45 dias por ano, conforme previsão do art. 26, I, da Lei Complementar Estadual nº 67/1999. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Ademais, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em análise. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1371074 AC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)


O Executivo não pode, injustificadamente e sob risco de incorrer em enriquecimento sem causa, afastar a norma elaborada pelo Legislativo para regular a contratação por tempo determinado. Embora a Administração Pública goze de autonomia para nomear ou contratar servidores, esta não pode arbitrariamente afastar a matéria legislativa, estando sujeita à apreciação do Judiciário na medida em que viole o ordenamento jurídico, como no presente caso. 

No mesmo sentido, segue a Jurisprudência pátria: 


Agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS REMUNERATÓRIAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO DETERMINADO – EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – NATUREZA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CR e de Lei municipal, tem natureza administrativa, e fixa a competência do Poder Judiciário estadual para a apreciação dos conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. [...]’ Em síntese, o acórdão recorrido demonstra, de forma incontroversa, que o agravado prestou serviços à FHEMIG (Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais) no período de 27.12.2005 a 03.05.2007, tendo sido contratado por tempo determinado, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Decido. Não assiste razão à agravante. O artigo 37, IX, da Carta da República admite a contratação excepcional de mão-de-obra, sem submissão a concurso público, por tempo determinado, para atender a interesse da Administração. Assim é que o agravado faz jus, por ocasião da dispensa, à remuneração pelo trabalho prestado e às parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional e ao décimo-terceiro salário, ambas previstas no art. 7º, incisos VIII, XII e XVII, do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, fixado no julgamento do AI 637.339, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.12.09 [...]. Ante o exposto, nego provimento ao recurso” (STF, Ag. Instr. 789.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 6.10.2010, sem grifos).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RESTOU INCONTROVERSO QUE O AUTOR FOI CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE RIO BONITO. DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º, VIII E XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURAM O PAGAMENTO DE FÉRIAS, INCLUSIVE PROPORCIONAIS, BEM COMO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRATANDO-SE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, TORNA-SE IMPERIOSA A SUA OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005701-42.2013.8.19.0046, 14ª C.C., Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julg. 11.10.2017). 


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPORÁRIOS. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SENTENÇA QUE CONTEMPLA APENAS A PRETENSÃO RELACIONADA ÀS FÉRIAS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, §3º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSITIVA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO, POR SE TRATAR DE DESPESA INERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. [...]” (TJRJ, Ap. Civ. 0005791-50.2013.8.19.0046, 4ª C.C., Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa, julg. 25.10.2017).


Conclui-se, pois, que a apelante possui direito às verbas pleiteadas. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. 


Art. 1º, Lei Estadual nº 5.309/2003. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.


Art. 8°, Lei Estadual nº 5.309/2003. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ l° e 2°; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ l° a 3°, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1 ° a 4°; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.


Sendo assim, nos termos dos arts. 1° e 8° da Lei Estadual nº 5.309/2003 (Lei sobre a contratação temporária no Estado do Piauí), será garantido à apelante os direitos ao 13º e às férias proporcionais, conforme previsão dos arts. 57, 58, 67 e 72, §§ 1° a 3°, da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí):


Art. 57º, Lei Complementar nº 13/94. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.


Art. 58º, Lei Complementar nº 13/94. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.


[...]


Art. 67º, Lei Complementar nº 13/94. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo Único No caso de o servidor exercer função de Direção, Chefia ou Assessoramento, ou ocupar cargo em Comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo.


[...]


Art. 72º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.


 

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos da autora, condenando o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diretamente à Requerente as férias e 13º salário proporcionais e integrais relativos ao período em que exerceu a função de Professora do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM.

Entendo, ainda, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte autora. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800510-73.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ANA LEA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023