TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-91.2021.8.18.0065
Apelante: TERESINHA MARIA MENDES
Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI Nº 17.448)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI Nº 18.573)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega o Autor que faz jus a danos morais e repetição do indébito em razão de empréstimo não contratado com descontos realizados diretamente na sua aposentadoria, no entanto, resta evidente que o contrato fora de fato averbado junto ao INSS na margem consignável do Autor, contudo fora removido imediatamente, antes mesmo que qualquer desconto fosse efetivado, razão pela qual não houve nenhum prejuízo passível de reparação. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a inicial e declarou a nulidade do contrato de empréstimo e o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL: O Banco Apelante, alegou que: i) o empréstimo foi rejeitado, razão pela qual consta inserido no sistema e imediatamente removido, sem ter havido qualquer desconto efetivado nos proventos do Apelante; ii) são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano, ato ilícito e nexo causal; iii) se não acatados os argumentos anteriores, que a indenização seja arbitrada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, requereu a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões recursais, sustentou que: i) o Banco não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iv) conforme a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”; v) não existe boa-fé objetiva em contrato realizado com vício de consentimento; vi) em vista das irregularidades do suposto contrato de empréstimo, tem-se pela obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 42 do CDC.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pela reforma da sentença, pois comprovada a contratação irregular pelo Banco Apelante, o dano caracterizado pelos descontos que comprometem a subsistência da parte Apelante e o nexo de causalidade, observado no fato dos descontos serem decorrentes da atividade irregular de contratação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, houve pagamento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 341329974-8, foi concretizado, no entanto, excluído sem a realização de nenhum desconto nos proventos da parte Autora.
Conforme demonstra o histórico do INSS que deixa evidente o fim dos descontos nos proventos do Autor (10/2020) ocorreu antes mesmo da data prevista para o primeiro desconto (11/2020), logo, resta claro que não houve nenhum dano material ou moral a ser reparado.
Assim, para a caracterização do dano material e da repetição do indébito, é fundamental que tenha existido algum desconto a ser ressarcido, o que, no caso em análise, não ocorreu.
Ainda mais, quanto aos danos morais, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. , logo, inexistindo dano, por certo, inexiste o dever de reparação (Precedentes desta corte: AC. 0801045-71.2019.8.18.0031 e AC nº 2017.0001.005064-7). Segue a jurisprudência em casos análogos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO- ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – REJEITADA - CONTRATOS JUNTADOS SÃO POSTERIORES ÀQUELE EM DISCUSSÃO. RECURSO DO AUTOR – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO HOUVE DESCONTO ALGUM NOS PROVENTOS DO AUTOR, INEXISTINDO REPERCUSSÃO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL – MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-MS-AC: 08010572720188120051 MS 0801057-27.2018.8.12.0051, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 341329974-8 e reformo a sentença para afastar a condenação referente aos danos morais, materiais e repetição do indébito.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e lhe dou provimento para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800515-91.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTERESINHA MARIA MENDES
Publicação05/04/2023