Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000228-75.2015.8.18.0097


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM E NULIDADE DO DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio e da tentativa de homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Especificamente, o magistrado a quo trouxe excertos de vários depoimentos de testemunhas nos quais se evidencia praticamente em uníssono que há indícios de autoria, portanto a linguagem usada foi sucinta e suficiente para fundamentar a decisão. 2. Eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de contaminar a presente ação penal. Ademais, não consta nos autos quaisquer evidências de que o recorrente foi agredido. Além do mais, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, evidenciado no 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. 3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 4. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 5. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. In casu, todas as qualificadoras imputadas foram especificadas com o devido zelo pelo magistrado de piso em sua decisão, de forma que não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita; 6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000228-75.2015.8.18.0097 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000228-75.2015.8.18.0097

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: OLIVIO OLAVIO DE SÁ, ELIANO DA SILVA SOUSA, EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, EDMAR DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM E NULIDADE DO DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio e da tentativa de homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Especificamente, o magistrado a quo trouxe excertos de vários depoimentos de testemunhas nos quais se evidencia praticamente em uníssono que há indícios de autoria, portanto a linguagem usada foi sucinta e suficiente para fundamentar a decisão. 

2. Eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de contaminar a presente ação penal. Ademais, não consta nos autos quaisquer evidências de que o recorrente foi agredido. Além do mais, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, evidenciado no 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. 

3. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

4. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 

5. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. In casu, todas as qualificadoras imputadas foram especificadas com o devido zelo pelo magistrado de piso em sua decisão, de forma que não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita; 

6. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ELIANO DA SILVA SOUSA, EDMAR DA SILVA LOPES, OLÍVIO OLAVO DE SÁ E EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, por meio de seus representantes legais, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000228-75.2015.8.18.0097 pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 


Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 121, § 2º, incs. I e IV c/c art. 14, inciso II (com relação a vítima Luisa), e do art. 121, § 2º, inciso I e IV (com relação ao ofendido Antônio), todos combinados com os artigos 29, caput, 73 e 70, caput, parte final, todos do Código Penal. 


A DENÚNCIA, presente em ID 9747890, págs. 96 a 100, narra que os recorrentes, ora réus da ação penal de origem: 

 

(…) noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 05h 30min, na localidade malhada grande, zona rural desta cidade e comarca de Isaías coelho, EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, vulgo “pirata” e EDMAR DA SILVA LOPES, agindo previamente ajustados e com identidade de propósitos, contando com a contribuição causal e finalista de OLÍVIO OLAVO E DE ELIANO SILVA SOUSA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, tantaram matar, mediante disparos de arma de fogo, LUISA FERREIRA DE CARVALHO COSTA, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fl. 06, tendo alguns disparos dirigidos a essa vítima atingido, tamvém o efendido ANTONIO COSTA DA SILVA, os quais ocasionaram a sua morte, conforme laudo de exame necroscópico de fl. 07. 

Segundo o apurado, alguns dias antes dos fatos, ELIANO, por razões ainda não perfeitamente esclarecidas, procurou OLIVIO, e perguntou se este conhecia alguém que pudesse fazer “um trabalho extra” em relação a sua ex-sogra LUISA FERREIRA. OLIVIO disse que conhecia uma pessoa para executar esse “trabalho”, ao que ELIANO afirmou que pagaria a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). OLIVIO, então, recebeu esse valor e contratou o pistoleiro EDINALDO, vulgo “PIRATA”, para executar o crime, encontrando-se com ele depois e repassando a mencionada quantia e os dados necessários da vítima, recebendo, pela intermediação, R$ 500,00 (quinhentos reais) 

Na data dos acontecimentos, EDINALDO (“PIRATA”), em companhia de EDMAR, dirigiu-se em uma moto ao local indicado pelo mandante para executar o “trabalho” encomendado. Chegando lá chamou pelo nome da vítima LUISA em frente a sua residência, sendo que a outra vítima, ANTONIO, seu filho, estava na casa com ela. Identificada a ofendida, os pistoleiros foram logo efetuando vários disparos de arma de fogo em direção a LUISA, vindo a atingi-la, bem como a seu filho ANTONIO, ocasionando-lhes ferimentos e morte, aproveitando-se circunstância de as vítimas não esperarem o ataque.” 


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória nos termos aduzidos na pronúncia, conforme relatado acima. 


O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra os recorrentes, em ID 9747893, págs. 160 a 168. Nela apontou a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas periciais e testemunhais. Rechaçou a tese defensiva de impronúncia por entender que não havia meio probatório para tal decisão. Afastou também a tese de decote de qualificadoras por entender que tal só é possível quando forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas, o que não foi o caso. 


Inconformado, o réu ELIANO DA SILVA SOUSA interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 9747893 p. 175 a 206, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais a ausência de fundamentação, por não apontar elementos mínimos de autoria por, supostamente, não ter concorrido para os resultados criminosos imputados aos réus. Além disso, pugnou pelo excesso de linguagem, requerendo a nulidade da sentença de pronúncia. Requereu ainda que fosse afastado o depoimento de ELIANO E OLIVIO, prestados à autoridade policial. Ao final, pleiteiou, por meio de advogado regularmente constituído, a absolvição sumária ou impronúncia do recorrente. 


Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE interposto por ELIANO DA SILVA SOUSA (ID 9748365), o Ministério Público alegou que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. 


Também inconformado com a decisão de pronúncia, os réus EDMAR DA SILVA LOPES E OLÍVIO OLAVO DE SÁ interpuseram ReSE em ID 9747894 p. 83 a 88, pugnando em suas razões recursais pela despronúncia dos recorrentes por falta de indício de autoria e de forma subsidiária pelo afastamento da qualificadora de recurso que impossibilitou a vida da vítima. 


Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE interposto por EDMAR DA SILVA LOPES E OLÍVIO OLAVO DE SÁ (ID 9747914), o Ministério Público alegou que não assiste razão aos recorrentes posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaçou as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 


Igualmente inconformado com a decisão de pronúncia EDINALDO ULISSES DOS SANTOS, PUGNA PELA SUA DESPRONÚNCIA, pugnando em suas razões recursais pela despronúncia dos recorrentes por falta de indício de autoria e de forma subsidiária pelo afastamento da qualificadora de recurso que impossibilitou a vida da vítima. 


Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE interposto por EDINALDO ULISSES DOS SANTOS (ID 9748417), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 


O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 9748411), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 


Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 10030285. Constata inicialmente que os recursos interpostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Ao final, opina pelo não provimento dos recursos. 


É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

 Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

 

Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 


Para uma melhor visualização das teses que serão aqui discutidas, tratarei de cada recorrente individualmente para, ao final, manifestar o voto. 

  

Recorrente ELIANO DA SILVA SOUSA  


PRELIMINARES 


a) Preliminar: ausência de fundamentação 

A defesa do recorrente, preliminarmente, pugna pela nulidade da decisão por ausência de justa causa para a persecução penal, tendo em vista que a decisão de pronúncia não foi devidamente fundamentada, pois não indicou os elementos de convicção da autoria, para tanto, destacou o seguinte trecho da decisão de pronúncia: 

É fato que dos depoimentos contidos nos autos não pode se extrair a certeza da ação delitiva dos réus. Contudo, há de se observar a existência de indícios suficientes de autoria por parte dos acusados nos crimes de homicídio tentado e consumado contra ambas as vítimas, sendo suficientes para a pronúncia, conforme preconiza o Princípio do in dúbio pro societate. 

Quanto a desclassificação para o crime de lesão corporal, em relação ao delito perpetrado contra Luisa, entendo a mesma incabível de ser julgada por esta magistrada, vez que há dúvidas sobre a inexistência do dolo, em especial pelo fato de as vítimas terem sido atacadas por disparos de arma de fogo, geralmente letais, ademais uma delas teve ceifada sua vida, correndo-se o risco de, havendo a desclassificação, esta magistrada adentrar na competência do Tribunal do Júri” 

 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 


A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 


Conforme trecho destacado pelo próprio recorrente, observa-se que a decisão foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio e da tentativa de homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam. Especificamente, o magistrado a quo trouxe excertos de vários depoimentos de testemunhas nos quais se evidencia praticamente em uníssono que há indícios de autoria. 


Portanto, na decisão, o magistrado a quo deixou claro que restam presentes materialidade e indícios de autoria que justificam o presente caso ser enviado para o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois como dito, nesta fase, exige-se somente a ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 


Sendo assim, rejeito a preliminar arguida de “ausência de fundamentação. 


b) Preliminar: nulidade por excesso de linguagem 

De forma contraditória, o recorrente pugna pela nulidade da decisão por excesso de linguagem, afirmando que a pronúncia se excedeu e influenciou negativamente o Conselho de Sentença, afrontando assim a soberania dos vereditos da corte popular. Para evidenciar o pleito, colacionou o seguinte trecho: 


Das respostas colhidas em juízo, bem como do depoimento colhidos em inquérito policial, e demais elementos trazidos aos autos, quedou demonstrado que há suficientes indícios de autoria que apontam a possibilidade de os réus serem autores dos fatos que lhes são imputados.” 


Após análise da decisão de pronúncia e em específico quanto ao trecho trazido, verifico que a linguagem empregada é sucinta e suficiente para embasar a convicção de que o feito deve ser apreciado pelo Conselho de Sentença. 


Dito isto, não se acolhe a tese de excesso de linguagem expendida pela defesa técnica do recorrente. 

 

c) Preliminar de nulidade e/ou irregularidade da confissão ocorrida no inquérito policial. 

 

O recorrente pretende a declaração de nulidade do feito, ao argumento de que: “De imediato vem o denunciado informar que não confirma seu depoimento prestado junto a autoridade policial , que confirmara durante a instrução processual a não ratifica o seu depoimento que foram prestado perante a autoridade policial, uma vez que o mesmo fora feito mediante agressão física (tortura) e ameaças de natureza psicológica” 


Nesta esteira, destaco que eventuais vícios existentes no inquérito policial não são capazes de contaminar a presente ação penal. Ademais, não consta nos autos quaisquer evidências de que o recorrente foi agredido. Sendo assim, não acolho a referida preliminar. 


Além do mais, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, evidenciado no 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. 


Superada as matérias preliminares, no mérito, melhor sorte não assiste ao acusado. 


DO EXAME MERITÓRIO 


a) Da não valorização dos depoimentos prestados às autoridades policiais e não ratificados em juízo. 


Afirma o recorrente, que não tendo confirmado em juízo o depoimento prestado às autoridades policiais, tal não pode ser objeto de embasamento para a decisão de pronúncia e não se admite condenação amparada, única e exclusivamente a elementos indiciários produzidos em sede investigativa. 


Neste tocante, destaco que a decisão objeto de insatisfação não se vinculou apenas ao inquérito, visto que o magistrado de piso destacou a materialidade delitiva e os indícios de autoria, conforme trecho que segue, além de examinar pormenorizadamente os depoimentos prestados, tendo estes, também sido fundamentais para firmar o convencimento do juiz na decisão de pronúncia. Vejamos. 


Pois bem, passa-se a seguir a examinar se tais requisitos estão presentes nestes autos. 

A materialidade dos crimes de homicídio tentado contra Luísa Ferreira de Carvalho Costa e de homicídio consumado contra Antônio Costa da Silva estão provadas pelo auto de exame de corpo de delito de fls.14 e pelo auto de exame cadavérico de fls.15, sendo que o primeiro descreveu: “...agressão por meio de disparos de arma de fogo (02) em mão esquerda e braço direito...”. 

Já no segundo exame referente a vítima fatal Antônio, no campo destinado ao histórico onde os peritos descrevem minunciosamente o que encontraram, assim relatou o médico: “1) Houve morte? REsp: Sim; 2) Qual a causa da morte? Resp: choque hipovolêmico; Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp: Projétil disparado por arma de fogo”.  

Os indícios mínimos de autoria que autorizem um possível juízo de pronúncia, são encontrados na confissão de dois dos réus durante o inquérito policial,e em alguns depoimentos colhidos na instrução.

 

Sendo, assim muito embora o juiz tenha considerado a confissão na fase policial, este não foi essencial para determinar a pronúncia. 


b)Da ausência de animus necandi 

 

A defesa do recorrente pugna pela atipicidade de conduta por uma suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. 


A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 


Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 


Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 


Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.  


Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 


A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 


Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 


d) Do decote de qualificadoras 


Afirma que não cabe as qualificadoras do art. 121, parágrafo 2º, I e IV do Código Penal, tendo em vista que inexistem provas de sua ocorrência. 


Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. 


Pela análise do §1º do art. 413 do CPP, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 


Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 


O magistrado a quo, inclusive, aponta com exatidão a incidência da qualificadora e destaca que sua aplicação ou não, ao final do devido curso processual, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 


Quanto à qualificadora estatuída pelo art. 121, § 2° I do CP, asseverada pelo Parquet, que afirma ter sido o crime cometido mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe, entendo que restou minimamente demonstrada, ante o depoimento das testemunhas Paulo Afonso Amâncio e Antonio Paulo de Freitas, que afirmaram em juízo que Olivio teria confessado durante o inquérito, que teria feito a intermediação entre Eliano e os executores (Edinaldo e Edmar) mediante pagamento em dinheiro. 

No que tange a qualificadora elencada pelo Ministério Público, qual seja, aquela prevista no art.121, §2º, inciso IV do Código Penal, de ter sido o crime praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, entendo que resta a mesma minimamente evidenciada. Os depoimentos prestados em juízo demonstram que os executores se apresentaram como pessoas pacatas, procurando pela vítima Luisa, e após, um deles sacou a arma de forma repentina sem chances de defesa para os ofendidos. 

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, devem ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 


No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 


PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 


Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 


Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 


Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 


De mais a mais, as qualificadoras imputadas foram todas especificadas com o devido zelo pelo magistrado de piso em sua decisão, de forma que não verifico qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita. 


Logo, não há como desconsiderar, neste momento processual, a existência das qualificadoras. 


Recorrentes EDMAR DA SILVA LOPES E OLÍVIO OLAVO DE SÁ  


Ausente as questões preliminares, passo ao exame do mérito: 

 

A) Inexistência de indícios de autoria. 


Os recorrentes afirmam que não restaram demonstrados nos autos nenhum indício de autoria, que existe apenas um mero juízo de suposição quanto a autoria delitiva, motivado essencialmente por um hipotético passado dos réus relacionado à prática de outros crimes. Acrescenta ainda que é inaceitável que o réu possa vir a ser condenado com base em depoimento de pessoas que não viram os fatos, apenas os deduziram. 

 

Ressalva-se novamente que, na fase de pronúncia não se faz exame aprofundado da prova, limitando-se à verificação dos indícios suficientes para admissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para o exame da totalidade das teses defensivas. 


Inclusive, o juiz de piso destaca que há indícios suficientes de autoria o que seria suficiente para a pronúncia, vejamos : 

Quanto ao réu Edmar, fora informado pelas testemunhas que participaram do suposto flagrante, de que o mesmo estava em companhia de Edinaldo, vulgo “Pirata” quando os mesmos chegavam na casa deste. Ademais, o próprio Edmar confessou em juízo que residia com pirata, fazendo surgir, da reunião de tudo que fora juntado nos autos, uma dúvida sobre a possibilidade de ele ser o segundo executor do fato.  

Das respostas colhidas em juízo, bem como do depoimento colhidos em inquérito policial, e demais elementos trazidos aos autos, quedou demonstrado que há suficientes indícios de autoria que apontam a possibilidade de os réus serem autores dos fatos que lhes são imputados.  

É fato que dos depoimentos contidos nos autos não pode se extrair a certeza da ação delitiva dos réus. Contudo, há de se observar a existência de indícios suficientes de autoria por parte dos acusados nos crimes de homicídio tentado e consumado contra ambas as vítimas, sendo suficientes para a pronúncia, conforme preconiza o Princípio do in dúbio pro societate. 

Havendo dúvida, o art. 413 recomenda a pronúncia dos Acusados.” 

 
 

      Com relação ao réu Olívio:

(…) 

Que tomou conhecimento do fato ocorrido na comunidade malhada através de uma ligação e iniciou as diligências; que houve uma ligação anônima informando que Olívio teria conhecimento dos fatos; que Olívio confessou, e disse que era agenciador do crime; que Olívio teria afirmado que fora contratado por Eliano; ...que Olívio teria indicado a participação de Pirata(Edinaldo); que localizaram pirata, o qual alegou não saber de nada; que pessoas da comunidade informaram que Pirata e Edmar teriam sido vistos a região dos fatos;que quando fora a procura do executor, já fora informado de que o mesmo usara uma tipóia azul; que já havia intermediado um conflito de Eliano com familiares”  

Corroborando com as informações acima a testemunha Antonio Paulo de Freitas, policial militar também presente nas primeiras abordagens junto aos réus, afirmou que Olivio, após algumas perguntas, confessara que teria agenciado o delito passando a execução do mesmo a Pirata, e que teria recebido o dinheiro das mão de Eliano.” 

 

Desta feita, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 


De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 


B) DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA 


Pugna pelo decote da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, sob o argumento de que o depoimento prestado pela Sra Luiza desfez por completo a ideia que foi surpreendida por tiros, sem chance de defesa. 


Sob tal argumento, melhor sorte não acode os recorrentes em sua outra pretensão. 


Pelo já citado no §1º do art. 413 do CPP, pode-se concluir que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 


Neste contexto, a qualificadora só pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, devem ser mantidas a referida qualificadora e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 


No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 


PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 


Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora do caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 


Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 


Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 


Logo, não há como desconsiderar a existência da qualificadora.


RECORRENTE: EDINALDO ULISSES DOS SANTOS 


Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito 


a) Da ausência de indícios de materialidade e autoria para a pronúncia 


Segunda o recorrente, não há indícios suficientes para comprovar a participação do recorrente no crime objeto da denúncia, pois nenhuma testemunha pode atestar com precisão o ocorrido, nem mesmo a vítima Luíza. 


Resumidamente, não acode razão à alegação do apelante. 


Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. 


Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 


Mais uma vez é importante ressaltar que a decisão de pronúncia, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria. 


Assim, materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 


b) Do afastamento da qualificadora 

 

Pugna pelo afastamento das qualificadoras a ele imputadas, considerando a ausência de comprovação para a sua aplicação. 


Melhor sorte não acode os recorrentes em sua outra pretensão. 

 

Na forma do §1º do art. 413 do CPP, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 


Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 


Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, devem ser mantidas a referida qualificadora e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 


Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora do caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 


Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes. 


Logo, não há como desconsiderar a existência da qualificadora. 

 

Manifestação Ministério Público Superior: 


No mesmo diapasão é a peça opinativa do representante do Parquet que, em parecer direto e didático traz que: 


No caso em tela, consta na denúncia que no dia 16 de dezembro de 2015, por volta das 5h30min, na localidade malhada grande, município de Isaías Coelho, o Edinaldo Ulisses dos Santos, vulgo “Pirata”, e Edmar da Silva Lopes, agindo previamente ajustados e com identidade de propósitos, contando com a contribuição causal e finalística de Olivio Olavio de Sá e de Eliano da Silva Sousa, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, teriam tentado matar com disparos de arma de fogo, Luisa Ferreira de Carvalho Costa, ocasionando-lhe ferimentos, tendo alguns 

Disparos atingido também a vítima Antonio Costa da Silva, os quais ocasionaram a morte deste. 

Assim, eventual dúvida acerca da autoria delitiva deverá ser analisada pelo Tribunal Popular do Júri por ser o constitucionalmente competente para tanto, até porque nesta fase processual prevalece a regra in dubio pro societate e não a aplicação do provérbio in dubio pro reo.  

Quanto aos pleitos de afastamento das qualificadoras dos recorrentes, previstas na forma do Art. 121, § 2º, I e IV do CP, tal pedido não merece prosperar, tendo em vista o modo de execução dos recorrentes, que chegaram na casa da vítima, de forma amigável, e aguardaram momento oportuno para ceifarem a vítima Antônio Costa da Silva e tentarem ceifar a vida da vítima Luisa Ferreira de Carvalho Costa.  

Ademais, a exclusão das qualificadoras não pode ser apreciada nesta fase processual, pois isso só pode ocorrer quando esta for manifestamente improcedente ou completamente dissociada do acervo probatório. Sendo controvertida a matéria abordada no recurso, deve ela ser remetida aos jurados para que possam analisála e formar um livre convencimento acerca da veracidade dos fatos. 

(…) 

Assim, havendo dúvidas se os agentes estavam ou não imbuído do animus necandi, a desclassificação delitiva para o crime de lesão corporal simples deve ser do Júri, incumbindo ao Conselho de Sentença a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas da ação delitiva, portanto, não deve prosperar o pedido do recorrente Eliano da Silva Sousa. 

Tanto traziam em seu íntimo a intenção de cometer os dois homicídios que alvejaram na presença da vítima o seu filho, que veio a óbito em decorrência do ferimento causado por projétil. 

Dessa forma, após matarem o filho de Luísa Ferreira de Carvalho, tendo ela por testemunha seria lógico o intento de eliminar qualquer prova do feito. 

De fato, revela-se absolutamente adequada a decisão que reconheceu a admissibilidade dos fatos imputados aos recorrentes na exordial acusatória, impondo a análise do processo aos jurados, que decidirão em toda a sua integralidade. 

Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” 


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000228-75.2015.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

OLIVIO OLAVIO DE SÁ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/03/2023