Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761150-94.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0761150-94.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Maurício Leal da Silva (OAB/PA Nº 14.879) PACIENTE: Valmirene Pereira dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, inclusive sendo preso mais de um ano depois da expedição do mandado de prisão, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761150-94.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2023 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0761150-94.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Maurício Leal da Silva (OAB/PA Nº 14.879) e Paulo Henrique de Lima Sousa  (OAB/PA Nº 21.063)

PACIENTE: Valmirene Pereira dos Santos


EMENTA


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ELENCADOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, inclusive sendo preso mais de um ano depois da expedição do mandado de prisão, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 

 


                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 08 de MARÇO de 2023.


 


RELATÓRIO


 

O Advogado Maurício Leal da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Valmirene Pereira dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI.

 Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 30/11/2022, pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação (art. 33 e 35, da Lei 11.343); que o fato teria ocorrido em 23/02/2019, ocasionando a prisão de 03 pessoas e uma quantidade de entorpecentes que estava na posse desses; que o acusado não foi intimado no inquérito para prestar depoimento; que o que liga o paciente aos delitos é apenas o fato de um do acusado José Rogiel do Nascimento Silva ter utilizado seu veículo emprestado e sem informar o destino; que o paciente depois teve que viajar para São Paulo para trabalhar; que veio sepultar seu filho em Canto do Buriti, oportunidade em que registrou um boletim de ocorrência sobre o acidente de trânsito e retornou para São Paulo; que após ser demitido voltou a residir em Canto do Biriti e, em 14/10/2022, foi intimado para apresentar defesa prévia; que poucos dias depois foi preso em via pública em razão de mandado de prisão expedido em 06/05/2021; que não estava foragido e o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que possui condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos dentre os quais consta o decreto preventivo.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI esclareceu toda a tramitação processual, inclusive que a audiência de instrução e julgamento foi designada par 30/03/2023.

A Procuradoria de Justiça opinou “NÃO CONHECIMENTO da tese de negativa de autoria/participação no crime objeto de estudo e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência dos pressupostos autorizativos da prisão preventiva, pelas razões acima consignadas.”

 É o relatório.


 


VOTO


 

Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:


“O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado singular ao decretar a prisão preventiva apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida.

‘(…)

Os acusados foram denunciados nos autos do processo n. 0000075-65.2019.8.18.0044, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2019, em conjunto com outros acusados. Em razão da não localização dos réus supracitados, o processo foi desmembrado, dando origem ao presente feito.

Em vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu 1) a ratificação do recebimento da denúncia, já devidamente realizada nos autos n. 0000075-65.2019.8.18.0044; 2) a citação dos acusados por edital; 3) ratificação da prisão preventiva de todos os réus foragidos.

No caso em tela, há provas de materialidade conforme auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação preliminar acostados nos autos. Do mesmo modo, há fortes indícios de autoria em face dos acusados, conforme restou apurado nas investigações, declarações das testemunhas ouvidas em sede policial. Considere-se que as penas privativas de liberdade previstas para os delitos imputados aos denunciados são superiores a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, inciso I do CPP.

Lado outro, considero que a não localização dos acusados para citação/notificação, no presente caso, constitui fundamento concreto suficiente à custódia preventiva destes. De fato, ao se evadirem da comarca logo após cometimento do ilícito, os acusados demonstram pouca disposição para verem-se processados no âmbito penal e, em caso de condenação, para cumprir eventual pena que lhe seja aplicada. Tenha-se que tal conduta contribuiu negativamente para o bom andamento do processo criminal em tela.

Assim, fundamenta a prisão preventiva dos acusados a necessidade de tutela da regularidade da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado. (…).’ Destaquei.


Pelo menos à primeira vista, o fato do paciente ter evadido do distrito da culpa, inclusive sendo preso mais de um ano depois da expedição do mandado de prisão, justifica, a princípio, a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso.

Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (…)”.


DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


 Desembargador Erivan Lopes

 Relator

 



Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0761150-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MAURICIO LEAL DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

13/03/2023