Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0824699-51.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS. RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE AS PARTES. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. AGRESSÕES RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.- Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824699-51.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824699-51.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ELIENE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROSANGELA MARIA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: EUDES COELHO BATISTA NETO, EULANE COELHO BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES VERBAIS. RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE AS PARTES. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. AGRESSÕES RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não caracteriza o dever de indenizar por danos morais o envolvimento em desentendimento em que pratica-se e sofrem-se agressões mútuas, ambas as partes.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824699-51.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ELIENE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ROSANGELA MARIA FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: EUDES COELHO BATISTA NETO - PI15114-A, EULANE COELHO BATISTA - PI13911-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sofrido agressões verbais da requerida. Ao final, requer indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, concedo a gratuidade judicial.

Razões do recorrente, alegando, em suma: escorço dos fatos concernentes à lide; do ônus da impugnação especificada; do abuso de direito; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que as partes possuem uma relação repleta de desentendimentos que se prolonga ao decurso do tempo em razão da relação de parentesco por afinidade, existindo indícios de animosidades anteriores ao objeto da lide, e não sendo possível determinar que a recorrida proferiu ofensas e comentários depreciativos com relação a autora e nem que os procedimentos cíveis e criminais instaurados são infundados e desarrazoados, não se mostra possível entender que a requerente faça jus à indenização por danos morais.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS PERPETRADAS PELAS LITIGANTES (VIZINHAS). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA E DA RECONVINTE. PRETENSA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESENTENDIMENTOS REITERADOS E CONSTANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUEM SEJA RESPONSÁVEL PELO INÍCIO DAS AGRESSÕES RELATADAS. OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS QUE NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Em se tratando de briga de vizinhos em razão de grande animosidade que deu origem a constantes desavenças, somada à ausência de prova de quem tenha dado início às ofensas verbais desferidas, sobretudo porque as partes foram reciprocamente ofendidas, convém julgar improcedente o pedido, ante a ausência de prova dos danos morais e para não encorajar a perpetuação dos desentendimentos".

(TJ-SC - AC: 03085833120158240033 Itajaí 0308583-31.2015.8.24.0033, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).


Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0824699-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIENE ALVES DA SILVA

Réu

ROSANGELA MARIA FERNANDES

Publicação

18/04/2023