TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005561-10.2014.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA FE
Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KELLY ANDREOLI, RICARDO JORGE VELLOSO, GISELE DE MELLO COVIZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES – DECISÃO ATACADA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO. DA INEXATIDÃO MATERIAL – TERMO FINAL DO PERÍODO RENOVADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em síntese, o presente litígio versa sobre Revisão de Contrato de Locação pactuado entre as partes, em 28/11/2003, prorrogando-se até 30/09/2014, de modo que, o recorrido, ora, autor do presente feito, pretende renovar o contrato de locação nos termos até então contratados. O apelante, irresignado, defende que o aluguel descrito na exordial – Anexo 1 – id 6597147 – pág. 50, está defasado, ou seja, não está na média de mercado praticado para esse tipo de relação negocial onde está situado o imóvel locado. 2) Preliminares. RAIMUNDO DE MOURA FÉ, ora, apelante, em sede de preliminar, infere-se diante da decisão interlocutória – id 6597296, que indeferiu o pleito de ambas as partes, isto é, o Juízo de piso homologou o laudo pericial id nºs 19371467 e 18383970, em todos os seus termos, tendo em vista que as partes não demonstraram vícios nas produções das provas, e, ainda, que a perícia foi realizada por profissional especializado na área, razão pela qual considerou válida em todos os termos o laudo pericial acostado aos autos. Contudo, o apelante alude que essa decisão não poderia ter sido desafiada com Agravo de Instrumento, eis que o agravo não serve a tal desiderato, na medida em que essa matéria (impugnação de laudo pericial) não está taxada no art. 1.015 do CPC, como uma das situações que torna viável a interposição de agravo. 3) CLARO S/A, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, em sede de preliminar, aduz da inexatidão material – termo final do período renovado, isto é, menciona que a sentença renovou o contrato sub judice entre 01/10/2014 até a presente data, e com renovação a permitir desta data, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme prazo inicialmente contratado. Desta forma, para evitar prejuízo entre as partes, requer o reparo da r. sentença para que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019, e, ainda, ressalta a inexatidão trazida pela decisão de origem que determinou a validade do valor locatício a partir da citação do Apelante, quando, em verdade, o novo montante deve ser aplicado a partir da nova vigência contratual, ou seja, 01/10/2014. 4) DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO AS PRELIMINARES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda com a realização de nova perícia em conformidade com as normas NBR 14653-1 e NBR 14653 – 2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; Intimação da apelada para fazer juntar aos autos todos os 27 (vinte e sete) contratos solicitados pelo perito, bem como os comprovantes de pagamento de aluguel dos últimos 03 (três) meses relativamente a cada um dos imóveis; utilização pelo perito, para fins de apuração do valor médio do aluguel, de imóveis localizados em regiões de valorização ao menos similar (Jóquei, Noivos, Morada do Sol e Ininga) a do imóvel objeto de discussão nestes autos; e que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 6810069).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER AS PRELIMINARES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda com a realização de nova perícia em conformidade com as normas NBR 14653-1 e NBR 14653 – 2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; Intimação da apelada para fazer juntar aos autos todos os 27 (vinte e sete) contratos solicitados pelo perito, bem como os comprovantes de pagamento de aluguel dos últimos 03 (três) meses relativamente a cada um dos imóveis; utilização pelo perito, para fins de apuração do valor médio do aluguel, de imóveis localizados em regiões de valorização ao menos similar (Jóquei, Noivos, Morada do Sol e Ininga) a do imóvel objeto de discussão nestes autos; e que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 6810069), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE MOURA FE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, em desfavor de CLARO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o presente litígio versa sobre Revisão de Contrato de Locação pactuado entre as partes, em 28/11/2003, prorrogando-se até 30/09/2014, de modo que, o recorrido, ora, autor do presente feito, pretende renovar o contrato de locação nos termos até então contratados.
O apelante, irresignado, defende que o aluguel descrito na exordial – Anexo 1 – id 6597147 – pág. 50, está defasado, ou seja, não está na média de mercado praticado para esse tipo de relação negocial onde está situado o imóvel locado.
A sentença – id 6597306, em resumo, verbis:
(…)
Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, c/c art. 68 e 71 da Lei Nº8245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, tendo-o por renovado entre 01/10/2014 até a presente data, e com RENOVAÇÃO a partir desta data, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme prazo inicialmente contratado. JULGO ainda PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO DE ALUGUEL, CONDENANDO O AUTOR ao pagamento dos alugueis nos seguintes termos: I-Fixo o valor do aluguel em R$ 1.891,30 (hum mil oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), retroagindo à data da citação, devendo a diferença devida durante a demanda ser paga com correção monetária pelo índice IPC-FIPE, exigíveis a partir do trânsito em julgado. II-Determino que o aluguel no valor R$ 1.891,30 (hum mil oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos) seja anualmente reajustado pelo IPCA, sendo o primeiro reajuste em 2015, renovando-se ano a ano, até a data final da locação. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios Recíprocos, na forma do art.86, CPC, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para cada um dos procuradores.
(...)
Houve oposição de Embargos Declaratórios de ambas as partes, que em sentença – id 6597338, foram rejeitados com fulcro no art. 1.024 do CPC.
RAIMUNDO DE MOURA FE, interpôs Recurso de Apelação, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, consoante as fundamentações elencadas no id 6597344.
Custas Recolhidas – id 6597346.
CLARO S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, diante das exposições contidas no id 6597351.
Intimado o Parquet – id 6810069, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR(ES)
RAIMUNDO DE MOURA FÉ, ora, apelante, em sede de preliminar, infere-se diante da decisão interlocutória – id 6597296, que indeferiu o pleito de ambas as partes, isto é, o Juízo de piso homologou o laudo pericial id nºs 19371467 e 18383970, em todos os seus termos, tendo em vista que as partes não demonstraram vícios nas produções das provas, e, ainda, que a perícia foi realizada por profissional especializado na área, razão pela qual considerou válida em todos os termos o laudo pericial acostado aos autos.
Contudo, o apelante alude que essa decisão não poderia ter sido desafiada com Agravo de Instrumento, eis que o agravo não serve a tal desiderato, na medida em que essa matéria (impugnação de laudo pericial) não está taxada no art. 1.015 do CPC, como uma das situações que torna viável a interposição de agravo.
Ademais, ressalta que há vícios graves no laudo pericial, que tornam a perícia imprestável para a fixação do valor do aluguel sub judice, de forma que a decisão homologatória da perícia deve ser revista, uma vez que embora o laudo tenha concluído que o valor pretendido pela autora, ora, recorrida, no valor de R$ 1.076,56 (mil e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), esteja defasado, a cifra indicada na perícia no valor de R$ 2.579,00 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais) em média, sendo R$ 2.037,00 (dois mil e trinta e sete reais) o mínimo, e R$ 3.185,00 (três mil cento e oitenta e cinco reais), o máximo, não corresponde também ao valor que é efetivamente devido a título de aluguel ao apelante.
Ao final, requer que a sentença ora objurgada seja cassada, com o devido retorno dos autos a origem, para que a prova pericial seja refeita nos moldes expostos no id 6597344.
CLARO S/A, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, em sede de preliminar, aduz da inexatidão material – termo final do período renovado, isto é, menciona que a sentença renovou o contrato sub judice entre 01/10/2014 até a presente data, e com renovação a permitir desta data, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme prazo inicialmente contratado.
Todavia, menciona que a demanda foi ajuizada pela Apelada pleiteando a renovação contratual pelo período de 5 anos, de 30 de setembro de 2014 até 29 de setembro de 2019, merecendo de fato reparo a determinação do Juízo “a quo” no sentido de que a prorrogação persista até a presente data, o que foi objeto de embargos de declaração pela Recorrida, carente de provimento. Esclarece, por fim, que o período subsequente, de 2019/2024 é objeto de demanda diversa, autuada sob nº 0805119-35.2019.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, e atualmente suspensa aguardando o julgamento deste feito.
Desta forma, para evitar prejuízo entre as partes, requer o reparo da r. sentença para que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019, e, ainda, ressalta a inexatidão trazida pela decisão de origem que determinou a validade do valor locatício a partir da citação do Apelante, quando, em verdade, o novo montante deve ser aplicado a partir da nova vigência contratual, ou seja, 01/10/2014.
Pois bem.
Quanto tais alegações preliminares de ambas as partes, isto é, primeiramente, o apelante, aduz impugnação de decisão interlocutória (id 20251628), que homologou laudo pericial, de modo que, refuta que essa decisão não poderia ter sido desafiada com agravo de instrumento, uma vez que o rol do art. 1.015 do CPC, é taxativo, ou seja, não é prevista como situação efetiva para tal interposição.
Nesse contexto, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Em verdade, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. Com efeito, não se encontra presente no aludido elenco a decisão que homologa o laudo pericial na fase de conhecimento. Por oportuno, saliento que a decisão recorrida não se encontra abarcada pela decisão do STJ no REsp nº 1.704.520/MT que mitigou a taxatividade do artigo em questão, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. Precedentes. Não conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00858334920218190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (negritamos e grifamos).
Por outro lado, o art. 1.015 do CPC, é taxativo, de modo que, não se encontra presente no aludido elenco a decisão que homologa o laudo pericial na fase de conhecimento.
No entanto, salienta-se que embora o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o tema no REsp 1.704.520/MT, tenha afirmado que a taxatividade do referido rol é mitigada, ou seja, passível de interpretação ao caso concreto, tal julgamento não modifica o entendimento quanto ao descabimento do presente recurso, pois somente seria admitido quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.704.520/MT. Relator(a). Ministra Nancy Andrighi. Corte Especial. Julgamento: 05/12/2018)
Ademais, a presente discussão no presente feito, em decorrência da decisão do Juízo de piso, não se revelou em caráter urgente, isto é, ratificando-se que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não comportando Agravo de Instrumento, para a análise e posterior decisão quanto decisão que homologa o laudo pericial na fase de conhecimento.
Preliminar acolhida.
Nesse diapasão, passo a analisar a preliminar levantada pela CLARO S/A, ora, recorrida, quanto da inexatidão material – termo final do período renovado, uma vez que a recorrida aduz que a sentença determinou o seguinte sobre o período a ser renovado: tendo-o por renovado entre 01/10/2014 até a presente data, e com RENOVAÇÃO a partir desta data, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme prazo inicialmente contratado.
Desta feita, o recorrido pleiteia o reparo da r. sentença, para que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019, e, ainda, ressalta a inexatidão trazida pela decisão de origem que determinou a validade do valor locatício a partir da citação do Apelante, quando, em verdade, o novo montante deve ser aplicado a partir da nova vigência contratual, ou seja, 01/10/2014.
No que alude o recorrido, o art. 51, I, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é taxativo, vejamos:
(…)
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
(…)
Desta feita, verifica-se que as argumentações supras devem ser acolhidas.
DIANTE O EXPOSTO, ACOLHO AS PRELIMINARES AVENTADAS POR AMBAS AS PARTES NO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda com a realização de nova perícia em conformidade com as normas NBR 14653-1 e NBR 14653 – 2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; Intimação da apelada para fazer juntar aos autos todos os 27 (vinte e sete) contratos solicitados pelo perito, bem como os comprovantes de pagamento de aluguel dos últimos 03 (três) meses relativamente a cada um dos imóveis; utilização pelo perito, para fins de apuração do valor médio do aluguel, de imóveis localizados em regiões de valorização ao menos similar (Jóquei, Noivos, Morada do Sol e Ininga) a do imóvel objeto de discussão nestes autos; e que seja expressamente indicado o termo final do período renovado, em 30 de setembro de 2019.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 6810069).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005561-10.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO DE MOURA FE
RéuCLARO S.A.
Publicação27/06/2023