Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818599-17.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818599-17.2018.8.18.0140

IMPETRANTE: MARIA EVANGELINA DA SILVA 

IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. A parte autora solicitou assistência médica domiciliar, o que foi concedido em sede de liminar e posteriormente confirmado em sentença. 2. Após a prolação da sentença, foi juntada a certidão de óbito da impetrante. 3. Considerado o direito personalíssimo pleiteado, verifica-se a perda superveniente do objeto. 4. Reexame Necessário prejudicado. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença (Id. 320307) que concedeu Mandado de Segurança à Sra. Maria Evangelina da Silva e determinou que o Plano de Saúde IASPI se abstenha de suspender/interromper assistência médica domiciliar à impetrante.

Com a decisão (Id. 331597), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença.

Em seguida, foi juntada a Certidão de Óbito (Id. 3793867) da Sra Maria Evangelina da Silva, falecida em 10 de julho de 2020.

O Ministério Público Superior (Id. 8302603) opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença do juízo de origem, mas extinguindo em face da perda superveniente do objeto, em face do falecimento da impetrante após a sentença.

É o relatório.

Como relatado anteriormente, a impetrante requereu assistência médica domiciliar, a qual foi concedida pelo juízo de origem. Contudo, após a sentença confirmando a liminar, a Sra. Maria Evangelina faleceu, conforme certidão de óbito em anexo (Id. 3793867).

No caso, cumpre salientar que a morte da autora afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer, nesse sentido leciona Nelson Nery Jr. e Roma Maria de Andrade Nery, vejamos 

Intransmissibilidade do direito material. Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).


Explicando de outra forma, por ser direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual; logo, a morte da autora acarreta, por motivo superveniente, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485,  IX do Código de Processo Civil), vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


 [...]

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


O Superior Tribunal de Justiça  (STJ) reconhece a natureza personalíssima do direito à saúde:

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO – ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. [...] 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ, Segunda Turma, REsp 703.594/MG , relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 19/12/2005)


Dessa forma, diante do falecimento da parte autora, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, dado o caráter personalíssimo do direito por ela outrora pleiteado.

Isso posto, julgo prejudicado o reexame necessário, em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento nos arts. 485, IX, e 932 do CPC. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0818599-17.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Detalhes

Processo

0818599-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA EVANGELINA DA SILVA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

27/02/2023