PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818599-17.2018.8.18.0140
IMPETRANTE: MARIA EVANGELINA DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPIEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. A parte autora solicitou assistência médica domiciliar, o que foi concedido em sede de liminar e posteriormente confirmado em sentença. 2. Após a prolação da sentença, foi juntada a certidão de óbito da impetrante. 3. Considerado o direito personalíssimo pleiteado, verifica-se a perda superveniente do objeto. 4. Reexame Necessário prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença (Id. 320307) que concedeu Mandado de Segurança à Sra. Maria Evangelina da Silva e determinou que o Plano de Saúde IASPI se abstenha de suspender/interromper assistência médica domiciliar à impetrante.
Com a decisão (Id. 331597), o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença.
Em seguida, foi juntada a Certidão de Óbito (Id. 3793867) da Sra Maria Evangelina da Silva, falecida em 10 de julho de 2020.
O Ministério Público Superior (Id. 8302603) opinou pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença do juízo de origem, mas extinguindo em face da perda superveniente do objeto, em face do falecimento da impetrante após a sentença.
É o relatório.
Como relatado anteriormente, a impetrante requereu assistência médica domiciliar, a qual foi concedida pelo juízo de origem. Contudo, após a sentença confirmando a liminar, a Sra. Maria Evangelina faleceu, conforme certidão de óbito em anexo (Id. 3793867).
No caso, cumpre salientar que a morte da autora afasta a possibilidade de discussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer, nesse sentido leciona Nelson Nery Jr. e Roma Maria de Andrade Nery, vejamos
Intransmissibilidade do direito material. Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação. Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 505).
Explicando de outra forma, por ser direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual; logo, a morte da autora acarreta, por motivo superveniente, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IX do Código de Processo Civil), vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a natureza personalíssima do direito à saúde:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – INTERNAÇÃO – ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IX DO CPC. [...] 3. Hipótese de ação personalíssima, cujo direito não é passível de transmissão aos herdeiros. 4. Recurso especial provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito. (STJ, Segunda Turma, REsp 703.594/MG , relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 19/12/2005)
Dessa forma, diante do falecimento da parte autora, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, dado o caráter personalíssimo do direito por ela outrora pleiteado.
Isso posto, julgo prejudicado o reexame necessário, em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento nos arts. 485, IX, e 932 do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0818599-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA EVANGELINA DA SILVA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação27/02/2023