TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801806-68.2020.8.18.0031
RECORRENTE: SENIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES LAVOR
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.
2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801806-68.2020.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: SENIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES LAVOR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o requerido passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.
Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR os réus a implementarem o direito da parte autora, concernente no pagamento do terço constitucional à Requerente incidente sobre a remuneração de todo o período de gozo das férias de 45 dias, e relativos aos anos de 2015 a 2019, conforme previsto no art. 29, da Lei Complementar Estadual nº 61/2005 c/c art. 7º, XVII e art. 39, § 3º da Constituição da República, totalizando a quantia de R$ 3.145,65 (três mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, estando prescritas todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, bem como, das parcelas que se vencerem no curso da ação. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação nas custas e honorários.
Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reforma haja vista que o que está garantido no plano de carreira dos professores, é a garantia de mais 15 dias de férias categoria de servidor municipal, sendo que a Lei Complementar nº 84/2007 que o instituiu, não especifica que se deve pagar o adicional constitucional sobre esses dias extra; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID. N° 6007152).
Contrarrazões apresentadas.(ID. N° 6007157).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor/recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar nº 84/2007, em seu artigo 14, alterou artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de julho de 2006, in verbis: O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801806-68.2020.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSENIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES LAVOR
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/05/2023