TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000746-18.2013.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAZ AGUIAR NETO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO OU ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000746-18.2013.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “anular o ato administrativo que determinou a desocupação do local onde a requerente exerce suas atividades laborais, consubstanciado na inexistência de comprovação de que o imóvel é efetivamente do município, bem como na ilegalidade do ato administrativo e a ausência de declaração de utilidade/necessidade pública ou interesse social que justifique a retirada dos posseiros daquele local”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, entendendo que: “Nota-se dos autos que o autor apresenta vasta documentação comprovando que desde o ano de 2011 ocupava de forma mansa e pacífica o imóvel, objeto da lide, cuja desocupação pretende o requerido. Comprova, ainda, que em certidão de busca em registros de imóveis realizada pela serventia única, desta municipalidade, foi informado que revendo os índices dos livros competentes, constatou-se, a inexistência de bens imóveis de quaisquer espécie, transcrito em nome do ente municipal, ora requerido. Ademais, o ente requerido não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a propriedade do bem a favor do município de Matias Olímpio/PI. Por outro lado, nota-se que o autor comprova que exerce sua atividade laborativa no imóvel em questão há a mais de 10 (dez) anos, de onde tira o seu sustento e de sua família. Vê-se, portanto, que, para a situação em análise, não há qualquer comprovação acerca da real propriedade do bem imóvel ocupado pelo autor, muito menos de que este pertence ao município requerido, uma vez que, competia-lhe trazer prova inequívoca acerca da propriedade do bem em questão. Desta feita, o ente requerido, ao fazer atuar a autotutela administrativa, não respeitou as garantias fundamentais do autor, eis que sequer foi ele chamado a se defender, sem qualquer instauração de processo administrativo regular, conduta que se aproxima perigosamente do arbítrio administrativo, situação que o ordenamento jurídico se esforça em evitar e se esmera em condenar”.
III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Ora, aferido que a administração age nos estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade, porquanto não comprovado pelo Recorrido que a área onde edificara obras irregulares é particular (o suposto contrato de compra e venda alegado é de natureza verbal), tem-se que os atos volvidos à demolição das obras e desocupação da área ilicitamente destacada foram e são praticados no regular exercício do poder de polícia da administração. O Município Recorrente, em seu agir, visou ainda o cumprimento do princípio da impessoalidade, posto que a retirada daquele que está em posse ilegal de imóvel público trará benefícios ao ente público e a toda coletividade. Sob essa moldura, não há como se cogitar a subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, autoexecutoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante (...).”
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Resta configurado nos autos grave violação ao disposto no art. 5º, LIV da CRFB/88, onde se encontra garantido a todos o direito de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal.
VI. Por fim, necessário esclarecer que não se está aqui a olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, no caso concreto, a Municipalidade ré deveria provar, ao longo da instrução probatória do feito, a existência de procedimento administrativo prévio em que respeitados a ampla defesa e o contraditório do administrado, o que não se verifica nos autos.
VII. Ademais, nos termos da jurisprudência pátria: “Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa”. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.335882-0/001)
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000746-18.2013.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “anular o ato administrativo que determinou a desocupação do local onde a requerente exerce suas atividades laborais, consubstanciado na inexistência de comprovação de que o imóvel é efetivamente do município, bem como na ilegalidade do ato administrativo e a ausência de declaração de utilidade/necessidade pública ou interesse social que justifique a retirada dos posseiros daquele local”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, entendendo que: “Nota-se dos autos que o autor apresenta vasta documentação comprovando que desde o ano de 2011 ocupava de forma mansa e pacífica o imóvel, objeto da lide, cuja desocupação pretende o requerido. Comprova, ainda, que em certidão de busca em registros de imóveis realizada pela serventia única, desta municipalidade, foi informado que revendo os índices dos livros competentes, constatou-se, a inexistência de bens imóveis de quaisquer espécie, transcrito em nome do ente municipal, ora requerido. Ademais, o ente requerido não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a propriedade do bem a favor do município de Matias Olímpio/PI. Por outro lado, nota-se que o autor comprova que exerce sua atividade laborativa no imóvel em questão há a mais de 10 (dez) anos, de onde tira o seu sustento e de sua família. Vê-se, portanto, que, para a situação em análise, não há, qualquer comprovação acerca da real propriedade do bem imóvel ocupado pelo autor, muito menos de que este pertence ao município requerido, uma vez que, competia-lhe trazer prova inequívoca acerca da propriedade do bem em questão. Desta feita, o ente requerido, ao fazer atuar a autotutela administrativa, não respeitou as garantias fundamentais do autor, eis que sequer foi ele chamado a se defender, sem qualquer instauração de processo administrativo regular, conduta que se aproxima perigosamente do arbítrio administrativo, situação que o ordenamento jurídico se esforça em evitar e se esmera em condenar”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Ora, aferido que a administração age nos estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade, porquanto não comprovado pelo Recorrido que a área onde edificara obras irregulares é particular (o suposto contrato de compra e venda alegado é de natureza verbal), tem-se que os atos volvidos à demolição das obras e desocupação da área ilicitamente destacada foram e são praticados no regular exercício do poder de polícia da administração. O Município Recorrente, em seu agir, visou ainda o cumprimento do princípio da impessoalidade, posto que a retirada daquele que está em posse ilegal de imóvel público trará benefícios ao ente público e a toda coletividade. Sob essa moldura, não há como se cogitar a subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, autoexecutoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante (...).”
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLIMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000746-18.2013.8.18.0103, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “anular o ato administrativo que determinou a desocupação do local onde a requerente exerce suas atividades laborais, consubstanciado na inexistência de comprovação de que o imóvel é efetivamente do município, bem como na ilegalidade do ato administrativo e a ausência de declaração de utilidade/necessidade pública ou interesse social que justifique a retirada dos posseiros daquele local”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, entendendo que: “Nota-se dos autos que o autor apresenta vasta documentação comprovando que desde o ano de 2011 ocupava de forma mansa e pacífica o imóvel, objeto da lide, cuja desocupação pretende o requerido. Comprova, ainda, que em certidão de busca em registros de imóveis realizada pela serventia única, desta municipalidade, foi informado que revendo os índices dos livros competentes, constatou-se, a inexistência de bens imóveis de quaisquer espécie, transcrito em nome do ente municipal, ora requerido. Ademais, o ente requerido não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a propriedade do bem a favor do município de Matias Olímpio/PI. Por outro lado, nota-se que o autor comprova que exerce sua atividade laborativa no imóvel em questão há a mais de 10 (dez) anos, de onde tira o seu sustento e de sua família. Vê-se, portanto, que, para a situação em análise, não há, qualquer comprovação acerca da real propriedade do bem imóvel ocupado pelo autor, muito menos de que este pertence ao município requerido, uma vez que, competia-lhe trazer prova inequívoca acerca da propriedade do bem em questão. Desta feita, o ente requerido, ao fazer atuar a autotutela administrativa, não respeitou as garantias fundamentais do autor, eis que sequer foi ele chamado a se defender, sem qualquer instauração de processo administrativo regular, conduta que se aproxima perigosamente do arbítrio administrativo, situação que o ordenamento jurídico se esforça em evitar e se esmera em condenar”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “Ora, aferido que a administração age nos estritos limites da legalidade, não restando caracterizado o ato como ilegal ou abusivo a merecer reparo, tampouco se permeando de nulidade, porquanto não comprovado pelo Recorrido que a área onde edificara obras irregulares é particular (o suposto contrato de compra e venda alegado é de natureza verbal), tem-se que os atos volvidos à demolição das obras e desocupação da área ilicitamente destacada foram e são praticados no regular exercício do poder de polícia da administração. O Município Recorrente, em seu agir, visou ainda o cumprimento do princípio da impessoalidade, posto que a retirada daquele que está em posse ilegal de imóvel público trará benefícios ao ente público e a toda coletividade. Sob essa moldura, não há como se cogitar a subsistência de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É um truísmo que o exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, autoexecutoriedade, que autoriza a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial ou de prévio procedimento administrativo, conforme aventado pelo agravante (...).”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação adotada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui passa a integrar o presente voto:
“Compulsando os autos, nota-se que a Ação Anulatória de Ato Administrativo foi ajuizada ao argumento de que o autor trabalha há mais de 10 (dez) anos como comerciante, supostamente, em terreno de propriedade do ente municipal requerido, sem nunca ter enfrentado qualquer imbróglio.
Aduz, contudo, que 17 de outubro de 2013, recebeu notificação extrajudicial encaminhada pelo requerido, informando que a propriedade do bem é do município, e que deveria ser desocupada no prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta que a notificação não apresenta qualquer documento que comprove a propriedade e nem mesmo indica a instauração de um procedimento administrativo, prejudicando, pois, o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Destaca que, em certidão de busca em registros de imóveis realizada pela serventia única, desta municipalidade, foi informado que revendo os índices dos livros competentes, constatou-se, a inexistência de bens imóveis de quaisquer espécie, transcrito em nome do ente municipal, ora requerido.
Pugna, pois, pelo reconhecimento da nulidade do ato administrativo que determina a desocupação do imóvel, em virtude da desobediência da ampla defesa e contraditório, dignidade da pessoa, bem como ausência da utilidade pública do imóvel em questão.
Anota-se, inicialmente, que o judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao exame da legalidade do procedimento instaurado e a observância aos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Sabe-se que, em nível municipal, a direção dos serviços públicos é exercida pelo(a) Prefeito(a). A ele(a) cabe eleger as atitudes que devem ser tomadas pela Administração Pública para que se almeje o bem da comunidade que dirige através das políticas públicas, bem assim a adoção de todas as medidas necessárias e convenientes para que os serviços públicos possam ser desempenhados a contento.
Quando do exercício dessa atividade diretiva, não pode o(a) Prefeito(a) agir a seu talar; deve ele(a) estar sempre em conformidade, primeiramente com a lei, e em segundo plano com o bem comum. E é exatamente devido a tais limites que o Poder Judiciário tem o ônus de controlar o Poder Executivo, quando investiga se os atos por este praticados estão ou não exorbitando as restrições ínsitas a eles, fixadas na ordem jurídica.
Com efeito, o administrador público possui maior ou menor poder para decidir sobre a prática de seus atos, a depender serem eles atos discricionários ou vinculados. Os primeiros são aqueles em que o agente público tem o poder maior de julgar conveniente se o pratica ou não, de acordo com o seu juízo de valor sobre o bem comum; e tal poder de delimitar a abrangência de tão relevante valor é por ele obtido com a maioria absoluta do eleitorado, através de sua eleição popular. Com o voto da maioria da população, detém aquele um atributo de definir em que direção trilha o bem comum na Administração Pública, respeitando-se sempre os limites legais. Por sua vez, nos atos vinculados, a margem de atuação do agente público é deveras reduzida, uma vez que a própria legislação elege uma situação fática na qual se impõe a prática do ato, independentemente da vontade do administrador.
O direito administrativo moderno já assentou que não existe ato administrativo totalmente discricionário ou totalmente vinculado, sempre existindo uma margem de valoração a cargo de um agente público, denominada poder discricionário. Mesmo aqueles atos ditos discricionários, nos quais o administrador público pode avaliar quando ele se mostra oportuno e/ou conveniente para ser praticado, se optar por fazê-lo, deve seguir os ditames legais, para que ele esteja em consonância com os ditames de um Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, pretende o autor a nulidade do ato administrativo que determina a desocupação do imóvel ao argumento de que não fora instaurado o devido processo administrativo, bem como em razão da não comprovação de ser sua a propriedade do bem.
Assim, em primeiro momento, não poderia a Administração Pública, da noite para o dia, determinar a desocupação do imóvel em desfavor do autor, sem a abertura de um regular procedimento administrativo no qual lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa, ainda mais no caso presente, em observância do princípio da continuidade, visando à segurança econômica do trabalhador, uma vez que, o autor exerce há mais de 10 (dez) anos suas atividades laborais, de onde tira o seu sustento e de sua família.
No mínimo a parte requerida foi irrazoável quando optou por, de repente, sem qualquer abertura de procedimento regular, surpreender o autor com uma notificação de desocupação de imóvel, sem antes ouvir seus argumentos, eis que aparentemente restaram-se violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de cogente observância na seara administrativa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Conforme defendido por Ruy Samuel Espíndola em artigo jurídico sobre a matéria, toda a atividade estatal, inclusive a atividade jurídico-administrativa, deve guardar respeito aos princípios constitucionais, de modo que qualquer ato praticado de modo a violá-los está sujeito a ser invalidado, verbis:
“Assim, o juiz, ao lidar com causas jurídico-públicas, que envolvem a administração pública e seus corolários lógicojurídicos; o legislador ao regular as matérias de pertinência jurídico-administrativa; o administrador, ao realizar atos administrativos, e o particular, ao se relacionar com a administração ou qualquer de suas ramificações burocráticas, devem se ocupar, respeitar e fazer com que sejam respeitados os princípios constitucionais que se espraiam sobre a atividade administrativa.
O sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito, especialmente o subsistema jurídico-administrativo nele inserido, estrutura-se com a necessária abertura para questões novas, cambiantes, imprevistas nas regras legais e constitucionais que exigem, para sua boa, jurídica e razoável inteligência, a interpretação/aplicação dos princípios constitucionais.
(...) Para dar transparência, confiabilidade, eficiência, segurança e legitimidade às relações entre Estado e a pessoa humana, entre a autoridade e a liberdade, entre as normas de competência estatal e as normas de direito fundamentais, faz-se imprescindível o conhecimento, a atenção, o uso e o respeito ao núcleo de princípios constitucionais pertinentes à atividade administrativa, sob pena de frustrarem os objetivos e as promessas do Estado Democrático de Direito.
(...) O princípio do devido processo legal consagra a garantia de posições processuais no exercício de poderes e competências pelas autoridades, nos processos perante elas provocados ou por ela deflagrados, ele exige que a imposição de qualquer ônus, encargo, sanção ou conferência de direito, asseguramento de posições, se dê pela mediação do processo, judicial ou administrativo. Os caminhos do exercício do poder sobre as esferas de liberdade do indivíduo estão limitados pelas exigências do devido processo legal. Sem observação dos ritos processuais não se pode conceber atuação válida dos poderes públicos, numa perspectiva de garantia ao indivíduo e não meramente formal.
O juiz, o administrador e o legislador estão vinculados aos processos que a ordem constitucional e a infraconstitucional traçaram para o exercício de suas atribuições e competências, como garantia fundamental dos indivíduos. A lei (sob pena de inconstitucionalidade formal), a sentença (invalidade por error in procedendo), o ato administrativo (por violação das regras e princípios atinentes ao processo administrativo), se desencarrilhados das trilhas processuais pré-ordenadas pelo Direito, sujeitam-se à invalidação.
(...) Perante o administrador, ele deve assegurar o status processualis, a garantia de posições jurídicas em cada processo em que haja em um pólo a administração e em outro o administrador ou particular. Mais: qualquer imposição de ônus, de supressão de bens ou direitos, com os administrados ou com os servidores e agentes políticos vinculados ao poder hierárquico ou éticodisciplinar, deverá ser mediada pelo processo e seu rito garantido na lei pela Constituição.
(...) O princípio constitucional do contraditório impõe que as acusações sejam pormenorizadas, que o tempo para defesa seja razoável e integral, exige comunicações prévias às práticas dos atos processuais, reclama o debate franco e oportuno sobre todos os pontos da causa, determina que a decisão final do processo atente para todas provas e argumentos pelas partes, o que se revelará em uma motivação honesta, integral, imparcial, eficiente, técnica e razoável” [ESPÍNDOLA, R. S.. Princípios constitucionais e a atividade jurídico-administrativa: anotações em torno de questõesa contemporâneas. Resenha Eleitoral, volume 10. Florianópolis: 2003.].
Percebe-se, assim, que toda a atividade estatal está sujeita aos princípios constitucionais, dos quais se ressalta neste caso em apreço o do devido processo legal, pelo qual deve respeito, também, a Administração Pública, tanto em sua relação com os particulares em geral a ela vinculados pelos poderes hierárquico e disciplinar, sob pena de seus atos serem invalidados perante o Poder Judiciário, este como controlador último da legalidade dos atos administrativos.
Ainda mais no caso em tela, visto que a situação do autor que desde 2011 ocupava o imóvel em questão, ainda que venha sendo irregular, provocou consequências no tempo suscetíveis de impedir a desocupação sem sequer instaurar-se procedimento para apuração das irregularidades.
Nota-se dos autos que o autor apresenta vasta documentação comprovando que desde o ano de 2011 ocupava de forma mansa e pacífica o imóvel, objeto da lide, cuja desocupação pretende o requerido.
Comprova, ainda, que em certidão de busca em registros de imóveis realizada pela serventia única, desta municipalidade, foi informado que revendo os índices dos livros competentes, constatou-se, a inexistência de bens imóveis de quaisquer espécie, transcrito em nome do ente municipal, ora requerido.
Ademais, o ente requerido não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a propriedade do bem a favor do município de Matias Olímpio/PI. Por outro lado, nota-se que o autor comprova que exerce sua atividade laborativa no imóvel em questão há a mais de 10 (dez) anos, de onde tira o seu sustento e de sua família.
Vê-se, portanto, que, para a situação em análise, não há, qualquer comprovação acerca da real propriedade do bem imóvel ocupado pelo autor, muito menos de que este pertence ao município requerido, uma vez que, competia-lhe trazer prova inequívoca acerca da propriedade do bem em questão.
Desta feita, o ente requerido, ao fazer atuar a autotutela administrativa, não respeitou as garantias fundamentais do autor, eis que sequer foi ele chamado a se defender, sem qualquer instauração de processo administrativo regular, conduta que se aproxima perigosamente do arbítrio administrativo, situação que o ordenamento jurídico se esforça em evitar e se esmera em condenar.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – INVASÃO DE LOGRADOURO OU ÁREA PÚBLICA – NOTIFICAÇÃO – DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PRCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa. (TJ-MG AC: 10024133358820001 MG, RELATOR: PEIXOTO HENRIQUE, Data de Julgamento: 25/03/2018, Data de Publicação: 11/04/2018).
Desse modo, impõe-se anular a notificação de desocupação – ofício nº 01/2013, 17 de outubro de 2013 -, por inobservância das garantias constitucionais do direito ao devido processo legal, para apuração da suposta ocupação ilegal de área pública pelo autor, onde lhe sejam efetivamente respeitados o contraditório e a ampla defesa.”
Resta configurado nos autos grave violação ao disposto no art. 5º, LIV da CRFB/88, onde se encontra garantido a todos o direito de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal.
Necessário esclarecer que não se está aqui a olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. Contudo, no caso concreto, a Municipalidade ré deveria provar, ao longo da instrução probatória do feito, a existência de procedimento administrativo prévio em que respeitados a ampla defesa e o contraditório do administrado, o que não se verifica nos autos.
Ademais, nos termos da jurisprudência pátria: “Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa”. Vejamos:
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INVASÃO DE LOGRADOURO OU ÁREA PÚBLICA - NOTIFICAÇÃO - DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMOVEL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Comprovada a inexistência de procedimento administrativo prévio à notificação para a desocupação e demolição de imóvel que invade logradouro ou área pública, imperativo reconhecer a ilegalidade do ato praticado pelo ente público municipal, pois flagrante a ofensa ao direito constitucionalmente consagrado ao devido processo legal, onde prestigiados contraditórios e ampla defesa.
(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.13.335882-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 11/04/2018)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz à confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0000746-18.2013.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ALMEIDA
Publicação02/04/2023