TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802453-44.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.EMPRÉSTIMO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição), ressalvada algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas, de sorte que, para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica não há necessidade de seu prévio esgotamento, pois, do contrário, estar-se-ia vulnerando a citada norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça.
2. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, reconhecer o recurso de apelação, para no mérito, reformar a sentença concedendo os benefícios da justiça gratuita, arbitrando os honorários advocatícios ao causídico da apelante, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Campo maior- PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta em face do BANCO CETELEM S.A. ora apelante.
Em sentença, ID Num.8030320, o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça.
Inconformado com o teor da sentença, a Apelante apresentou recurso de apelação, ID Num. 8030324, alega preliminarmente que efetuou requerimento administrativo, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e que seja a sentença reformada a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID Num.8073356, requerendo que seja negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. sentença proferida nos autos em 1º grau.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID Num. 8268536, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2.MÉRITO
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustenta a parte requerida a ausência de interesse de agir da parte requerente por não ter tentado iniciativa extrajudicial no sentido de resolver a questão exposta nos autos.
Mas comprova a parte apelante que foi feito requerimento administrativo ao endereço eletrônico do réu, com solicitação prévia da via do contrato de financiamento, enviando também cópia da procuração. A seguinte Jurisprudência, verbis:
Ementa APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. Cabível a requisição administrativa formulada através de mensagem eletrônica, pois a ferramenta é disponibilizada ao consumidor pela própria parte demandada. Responde pela sucumbência a parte que, mesmo atendendo à pretensão deduzida pela parte em sede de contestação, deu causa à demanda. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70073106163, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GuintherSpode, Julgado em 31/08/2017).
Ao contrário do que afirma a parte requerida, mostra-se desnecessário, no presente caso, o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial, valendo aqui a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF.
Há indícios nos autos de que a parte autora encaminhou ao requerido o requerimento prévio administrativo através de endereço eletrônico no Id n°8030141.
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. Cabível a requisição administrativa formulada através de mensagem eletrônica, pois a ferramenta é disponibilizada ao consumidor pela própria parte demandada. Responde pela sucumbência a parte que, mesmo atendendo à pretensão deduzida pela parte em sede de contestação, deu causa à demanda. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70073106163, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GuintherSpode, Julgado em 31/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição), ressalvada algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas, de sorte que, para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídica não há necessidade de seu prévio esgotamento, pois, do contrário, estar-se-ia vulnerando a citada norma constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça.
2. Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença recorrida e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para regular processamento do feito.
(TJTO , Apelação Cível, 0000398-28.2021.8.27.2735, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 18:06:11)
Além disso, houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, ficando o Banco inerte, apresentando contrato apenas depois de a parte autora ter apresentado réplica, comprovada no id n° 8030135, não sendo atendido em prazo corretamente razoável pelo Apelado, o contrato e os documentos requeridos.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10-12-2014, destacou-se).
Logo, o apelado pugnou logo após pela improcedência da ação, resistindo ao pedido de documentação solicitado, devendo responder a instituição financeira com o ônus da sucumbência por não ter atendido anteriormente os pedidos administrativos e ter dado causa à instauração do processo judicial.
3. DISPOSITIVO:
Dessa forma, comprovou a parte autora o requerimento, logo, diante do exposto, reconheço o recurso de apelação, para no mérito, reformar a sentença concedendo os benefícios da justiça gratuita, arbitrando os honorários advocatícios ao causídico da apelante, fixados em 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802453-44.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE DEUS COSTA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/03/2023