Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001680-54.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 (REDAÇÃO ANTIGA). REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, cumprindo destacar que o acusado confessou a prática do crime. 2. Desclassificação. Inviável a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 12, da Lei nº 10826/2003, haja vista que o laudo pericial destacou que a arma de fogo que o réu portava estava com marca e número de série suprimidos por ação abrasiva, incidindo na literalidade do art. 16, parágrafo único, IV, da antiga redação da Lei nº 10.826/2003. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001680-54.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 (REDAÇÃO ANTIGA). REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, cumprindo destacar que o acusado confessou a prática do crime.

2. Desclassificação. Inviável a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 12, da Lei nº 10826/2003, haja vista que o laudo pericial destacou que a arma de fogo que o réu portava estava com marca e número de série suprimidos por ação abrasiva, incidindo na literalidade do art. 16, parágrafo único, IV, da antiga redação da Lei nº 10.826/2003.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL MESSIAS PEREIRA PINHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 03 (três) anos reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, pela prática do delito tipificado no art. 16, parág. único, inc. IV, da Lei nº 10.816/2003 (redação antiga).

Consta da denúncia:

“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 22 de janeiro de 2016, por volta das 13h30, na Rua Tio Bendes, N° 4430, bairro Piçarreira, nesta cidade, o denunciado portava uma arma de fogo do tipo revólver, marca e número de série suprimidos por ação abrasiva, calibre.38, e três cartuchos calibre.38, em bom estado de conservação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, policiais militares lotados na Força Tática do 5° BPM realizavam rondas ostensivas, quando, ao passarem em frente à residência localizada no endereço supracitado, avistaram seis homens na porta. Após abordagem e busca pessoal nos mesmos, foi encontrada na cintura do ora denunciado a referida arma de fogo, todavia, com os demais, não foi encontrado nada de ilícito. Dada a voz de prisão em flagrante, o multicitado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Em sede de interrogatório, o autor do fato afirmou serem verdadeiras as acusações que lhe foram feitas e asseverou que possuía o revólver apenas para defesa pessoal. Apreendida a arma pela autoridade policial, a mesma foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, onde submetida a exame pericial, restou comprovada a sua potencialidade lesiva (laudo acostado às fls.32 e 34).”


A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente: I) a absolvição por não haver provas suficientes para condenação, com base no artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal; II) a desclassificação do delito para o previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (ID 9737687).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 9737689).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 10017373).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

 

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existirem nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.  

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com marca/numeração suprimida.

A autoria e a materialidade do delito estão evidenciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 9737496, fls. 14); do Auto de Apresentação e Apreensão de um revólver cal. 38 com numeração suprimida além de 3 munições não deflagradas (ID 9737496 – fl. 7); do Laudo de Exame, o qual comprovou que arma se encontrava em bom estado de uso e conservação, encontrando-se eficiente para realização de disparos (ID nº 9737496 – fls. 93-95); do termo de oitivas de testemunhas na fase inquisitorial, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante do réu, bem como pela confissão do acusado na audiência de instrução e julgamento (ID nº 2981950 – fls. 185/187).

Embora as duas testemunhas de acusação tenham relatado que não se recordam dos fatos em audiência, sobretudo a considerar a data do flagrante e a da referida audiência, os fatos descritos na denúncia estão corroborados pela própria confissão do acusado em juízo, que declarou:

“...que quero falar; que tinha a arma dentro de casa; que comprei a arma; que a arma era velha; que não prestei atenção se a numeração estava raspada; que paguei uns R$ 1500,00 (um mil e quinhentos) reais pela arma; que tinha a arma porque arrumei uns inimigos e deixei ela dentro de casa; que a arma era para proteção; que nunca tinha sido preso ou processado; que comprei a arma de um amigo do interior; que não observei que a arma era raspada; que sou ajudante de Pedreiro; que trabalho com serviços gerais; que eu estava no terraço da minha casa e os meninos estavam lá fora; que a polícia chegou e abordou os meninos; que os policiais me viram no terraço e resolveram ir até a mim e acharam a arma; que a arma estava comigo, na cintura, na hora que eles acharam; que o estado da arma era de velha, já tinha saído a pintura, enferrujada, oxidada (…) (sic).”

 

Neste sentido, considerando os depoimentos colhidos em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial na arma apreendida, o auto de apresentação e as oitivas realizadas na fase inquisitorial, revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de marca/numeração suprimida, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, trata-se de crime de mera conduta ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente e a justificativa apresentada para portar a arma. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA NARRADA À DESCRIÇÃO TÍPICA. ARMA APREENDIDA CLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO. A QUESTÃO RELATIVA À CAUSA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO É SECUNDÁRIA.

I - Para a configuração do delito do art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. E o tipo penal do caput, com a mesma pena, prevê que o delito se consuma se o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, tiver em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantiver sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

II - Assim, mesmo a perícia judicial não tendo sido conclusiva, não servindo, portanto, para definir se, no momento da apreensão, a numeração da arma de fogo estava suprimida por ação humana e ou se por desgaste natural, pelo uso ou pelo decurso de tempo, levando-se em consideração o quadro fático delimitado na origem, de todo modo, estaria configurado o tipo criminal de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que na forma do caput, impondo-se o restabelecimento da condenação do recorrido.

Agravo regimental desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.729.270/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)

 

A Defesa Técnica alega que “que se tratava de uma arma antiga, já oxidada, conforme consta inclusive no laudo pericial, demonstrando um objeto com algumas manchas de oxidação, não se podendo falar, taxativamente, que essa alteração foi resultante de ação humana.”

Contudo, neste ponto, a fim de evitar a desnecessária tautologia, repiso os fundamentos do magistrado de origem no sentido de que que a arma não tinha aparência de velha e nem enferrujada, conforme a foto constante no laudo de fls. 93/95 do Id 9737496. O Laudo é bem claro quando afirma que tanto a marca, quanto o número de série da arma, estavam suprimidos por ação abrasiva. Quando se fala em ação abrasiva, entende-se que a mesma foi ocasionada por ação humana e não por ação da natureza”.

No que tange à tese desclassificatória, o simples fato de a arma estar com numeração suprimida por ação abrasiva já configura o delito autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV da Lei nº 10826/2022, sendo inviável falar em desclassificação. 

Noutra perspectiva, embora acusado em audiência tenha modificado a versão apresentada na fase inquisitorial (ID 9737496, fls 11), declarando então que foi abordado no terraço da residência, os elementos contidos no inquérito policial (oitivas e interrogatórios) indicam que ele foi surpreendido fora da casa junto de outras pessoas, com a arma na cintura, fato este corroborado parcialmente por seu próprio depoimento em juízo, não merecendo acolhida o pleito formulado.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, em juízo, podem ser utilizados como elementos de convicção pelo julgador.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em audiência.

(...)

6. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO.

(...)

2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.323/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

 

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração/marca suprimida, tampouco a tese de desclassificação, devendo ser mantida a condenação.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001680-54.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MANOEL MESSIAS PEREIRA PINHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023