TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-55.2016.8.18.0077
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA OLINDA GOMES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR FGTS DO PERÍODO COMPROVADAMENTE LABORADO. 1. A contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação que o ESTADO DO PIAUÍ move em face da sentença de fls.71/73 (Doc. id n. 6264712).
Em sentença o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial da seguinte forma:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEOPEDIDO, extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487,I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da contratação da requerente pelo requerido e, de consequência, condenar o Estado do Piauí a realizar o depósito do FGTS durante todo o período trabalhado pelas requerentes, qual seja ode 07/2010 à 08/2013, levando em consideração a sua remuneração no mês de referência, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento..”
Irresignado, o Estado do Piauí apresentou o presente recurso. Em suas razões, o apelante alegou em síntese prescrição, e ausência de direito ao recebimento de FGTS.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior não tem interesse no feito.
É o relatório.
Passa ao voto.
1. DO CONHECIMENTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
2. DO MÉRITO
A sentença não merece reparos.
De início, insta consignar que não há que se falar em prescrição. Vejamos o que diz o Decreto nº 20.910/1932:
“Art. 1º As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato que se originaram”
Logo, a prescrição em face da fazenda pública é quinquenal, a contar da data do ato ou fato que se originaram. No caso em questão, como a ação foi proposta em 14.10.2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a condenação da primeira parcela devida de FGTS foi corresponde a julho/2010.
Passo a análise do mérito.
Com efeito, verifico que a sentença está em conformidade com orientação consagrada no c. STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Salientou-se tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).
Logo, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000147-55.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA OLINDA GOMES SOARES
Publicação05/05/2023