
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003528-50.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: CONSTRUTORA MAGMA LTDA - ME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE SANCIONADO COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2°, DO CPC. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão. Ausência de indicação dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Alusão à relação jurídica estranha ao feito concreto. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inobservância do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC. Inépcia recursal configurada. Ausente a dialeticidade e caracterizado o intuito protelatório, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Embargos não conhecidos.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí ao acórdão da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte assim ementado (ID 7673079):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos que o dispositivo do julgamento destoa do entendimento desta Câmara, a correção da contradição é medida que se impõe, nos termos do inciso I do art. 1.022 do CPC. 2. Nesse sentido, é claro e evidente que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de negar provimento aos presentes Embargos de Declaração. Todavia, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação do Acórdão, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida para que onde conste: “votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração”, leia-se “votar pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração”. 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe provimento apenas para suprir erro material constante no acórdão embargado, mantendo os demais termos inalterados.”
Nas razões (ID 7935055), o Estado do Piauí sustenta que “Reaberto o prazo recursal, o ESTADO DO PIAUÍ entende que há CLARA OMISSÃO no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, consistente esta em não ter reconhecido, ponderado e aplicado o art. 505 do CPC, na sua parte geral (...)”
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas no ID 9499663.
É o necessário a relatar.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Nota-se que o presente recurso sequer aponta vício que tenha sido objeto de discussão no aresto embargado.
Para mais, observa-se que o acórdão de ID 7673079 versa, tão somente, acerca de correção de erro material relativo à grafia empregada quando da lavratura do acórdão de ID 5629479 – pág.325/331, não havendo análise relativa ao mérito da demanda.
No entanto, nas razões deste recurso, consta a seguinte redação:
“(…) 2. O acórdão recursado, alegando poder conhecer da matéria "prescrição" a qualquer instante, deu provimento, com efeitos infringentes, a recurso de embargos de declaração interposto pelo Recorrente, para reformar o acórdão anterior que, JÁ APRECIANDO O TEMA DA "PRESCRIÇÃO", RECONHECEU-A COMO OCORRIDA NA ESPÉCIE!
Ainda que não tenha havido omissão, pois o acórdão dos embargos transcreve literalmente a passagem do acórdão original em que reconhecida a prescrição, aquele entendeu que "o tema relativo à prescrição... pode ser alegado e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição... [de modo que] não há óbice para a reavaliação do tema em sede de embargos de declaração".
Interposto recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes pelo embargante-apelado, este foi provido para o fim de corrigir erro material constante da ata de julgamento.
3. Reaberto o prazo recursal, o ESTADO DO PIAUÍ entende que há CLARA OMISSÃO no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, consistente esta em não ter reconhecido, ponderado e aplicado o art. 505 do CPC, na sua parte geral, quando diz que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...]
II - nos demais casos prescritos em lei.
Quando o acórdão diz que "não há óbice para a reavaliação do tema em sede de embargos de declaração", claramente aplicou a parte final (inc II) deste artigo. Contudo, não a menciona nem fundamenta sua aplicação, citando a lei que diz dever o juiz sempre apreciar o tema da prescrição enquanto não transitado em julgado o decisum, o que torna o julgamento omisso.
E, sendo omisso, o presente recurso deve ser provido para que menção e fundamentação quanto a este ponto sejam lançadas no acórdão, de modo a, também, permitir o acesso do Estado à superior instância. Eventualmente, no caso de este eg. TJPI reconhecer a má aplicação do art. 505, que se dê ao recurso efeito infringente para restabelecer o acórdão originário.
(…)”
Em suma, o relato recursal deduzido, em parte bastante genérico e confuso, não impugna os fundamentos do julgado de ID 7673079, notadamente quanto à existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
Dessa forma, há notória violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sobre o tema:
“Embargos de declaração. Acórdão que não conheceu de agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta. Supostas obscuridade e contradição. Se as razões recursais não guardam correlação com o acórdão guerreado, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, por inobservância ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004357-07.2020.8.26.0066; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022)”
Portanto, o presente recurso não apresenta os requisitos legalmente exigidos para sua admissibilidade, revelando-se inepto, de modo que o seu não conhecimento é medida de rigor por este Relator.
Dispositivo
Do exposto, não conheço o presente recurso de embargos de declaração e condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC/15.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina - PI, 24 de fevereiro de 2023.
0003528-50.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCONSTRUTORA MAGMA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2023