
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751277-36.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
RECLAMADO: MARIA DA GRACA RIBEIRO VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de reclamação interposta por SESC – Serviço Social do Comércio Administração Regional do Estado do Piauí, com fulcro no art. 988, II, CPC e art. 927, IV, CPC e com fulcro na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, contra acórdão prolatado pela 1.ª Turma Recursal de Teresina/PI que negou provimento ao recurso inominado, sob o argumento de que a decisão prolatada contraria o conteúdo do REsp n.º 1.633.785 e seus precedentes.
Asseverou que, uma vez desrespeitada a autoridade do STJ através do enunciado do REsp n.º 1.633.785 e outros, cabível a reclamação para que seja garantida a eficácia das decisões daquela Corte Superior.
Afirmou que, conforme aduzido em sede de recurso inominado, a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento é fator que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3.º), tem o condão de afastar qualquer responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.
Salientou que o STJ afastou a responsabilidade de instituição bancária em restituir valores ao cliente que deixou seu cartão junto com a senha anotada e teve o cartão furtado, em razão da culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Requereu o provimento da reclamação (art. 992, CPC) e sustar de imediato os efeitos do acórdão (art. 993, CPC), que contraria frontalmente a jurisprudência apontada, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos.
À inicial anexou documentos (ID 10135413/10135665).
É o que basta para decidir.
A reclamação em exame é apresentada em face de julgado da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, desprovendo recurso inominado, cuja ementa segue colacionada:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO EM HOTEL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CAUSAS EXCLUDENTES INEXISTENTES. REPARAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, 1.ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804233-87.2019.8.18.0123, REL. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, j. 13/01/2023).
Como visto, o reclamante fundamenta seu pedido no julgamento proferido pelo STJ no REsp 1633785/SP e outros precedentes, contudo, tal julgamento por si só não autoriza o manejo da reclamação.
Isso porque, nos termos do art. 988, CPC, a reclamação é utilizada para preservar a competência do tribunal (inc.I); para garantir a autoridade das decisões do tribunal (inc. II); garantir a observância garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inc. III); e, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inc. IV).
A reclamação apresentada não encontra amparo, uma vez que a parte não observa o procedimento estabelecido, na medida em que não traz afronta a enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade, tampouco a inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A petição inicial aponta divergência entre julgado de Turma Recursal e entendimento do jurisprudencial da 3.ª e 4.ª Turma do STJ, sem atender aos requisitos estabelecidos no CPC/2015, posto que a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, foi excluída pela Lei n.º 13.256/2016, passando a ser de observância obrigatória por juízes e tribunais apenas os julgamentos ocorridos em sede de incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, o que não é o caso do paradigma citado, qual seja, o REsp n.º 1.633.785/SP.
A jurisprudência é firme nesse sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO – AUSÊNCIA. - A reclamação não deve ser conhecida, por ausência de previsão legal (art. 988 CPC), quando interposta para garantir a observância de fixação de tese em sede de recurso especial repetitivo. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0000.19.121869-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 1ª Seção Cível, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 23/01/2023), grifei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É inadmissível reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ ou STF - que possui apenas força persuasiva e não vinculante.- É incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. - Nesse mesmo sentido, o precedente da Corte Especial do STJ, firmado no julgamento da Recl. 36476/SP: "a reclamação constitucional não se trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.". (TJMG Agravo Interno Cv 1.0000.18.022492-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 27/10/2022), grifei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. - "A conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não se trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC." (Recl. 36476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, publicação em 05/02/2020). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.135428-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 26/10/2022), grifei.
Portanto, nos termos do art. 988, do CPC, o caso em debate não se enquadra nas hipóteses legais exigidas para a interposição da reclamação, devendo ser mantida a decisão recorrida, pois a reclamação é instrumento destinado a garantir a observância de precedentes vinculantes, situação inocorrente, não indicando o reclamante precedentes julgados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, tampouco afronta a enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade
Por conseguinte, é manifestamente inadmissível a reclamação formulada, tendo em vista que a parte reclamante objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser aventado em outra via.
Portanto, nos termos do art. 988, do CPC, o caso em debate não se enquadra nas hipóteses legais exigidas para a interposição da reclamação.
Diante do exposto, julgo extinta liminarmente a reclamação, uma vez que manifestamente inadmissível, e o faço com fulcro nos fundamentos exposto e no art. 91, VI, RITJPI.
Intime-se, e preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751277-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA GRACA RIBEIRO VIEIRA
Publicação24/02/2023