Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0751277-36.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751277-36.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
RECLAMADO: MARIA DA GRACA RIBEIRO VIEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de reclamação interposta por SESC – Serviço Social do Comércio Administração Regional do Estado do Piauí, com fulcro no art. 988, II, CPC e art. 927, IV, CPC e com fulcro na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, contra acórdão prolatado pela 1.ª Turma Recursal de Teresina/PI que negou provimento ao recurso inominado, sob o argumento de que a decisão prolatada contraria o conteúdo do REsp n.º 1.633.785 e seus precedentes.

Asseverou que, uma vez desrespeitada a autoridade do STJ através do enunciado do REsp n.º 1.633.785 e outros, cabível a reclamação para que seja garantida a eficácia das decisões daquela Corte Superior.

Afirmou que, conforme aduzido em sede de recurso inominado, a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento é fator que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3.º), tem o condão de afastar qualquer responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.

Salientou que o STJ afastou a responsabilidade de instituição bancária em restituir valores ao cliente que deixou seu cartão junto com a senha anotada e teve o cartão furtado, em razão da culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

Requereu o provimento da reclamação (art. 992, CPC) e sustar de imediato os efeitos do acórdão (art. 993, CPC), que contraria frontalmente a jurisprudência apontada, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos.

À inicial anexou documentos (ID 10135413/10135665).

É o que basta para decidir.

A reclamação em exame é apresentada em face de julgado da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, desprovendo recurso inominado, cuja ementa segue colacionada:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO EM HOTEL. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CAUSAS EXCLUDENTES INEXISTENTES. REPARAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, 1.ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804233-87.2019.8.18.0123, REL. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, j. 13/01/2023).

Como visto, o reclamante fundamenta seu pedido no julgamento proferido pelo STJ no REsp 1633785/SP e outros precedentes, contudo, tal julgamento por si só não autoriza o manejo da reclamação.

Isso porque, nos termos do art. 988, CPC, a reclamação é utilizada para preservar a competência do tribunal (inc.I); para garantir a autoridade das decisões do tribunal (inc. II); garantir a observância garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inc. III); e, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inc. IV).

A reclamação apresentada não encontra amparo, uma vez que a parte não observa o procedimento estabelecido, na medida em que não traz afronta a enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade, tampouco a inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

A petição inicial aponta divergência entre julgado de Turma Recursal e entendimento do jurisprudencial da 3.ª e 4.ª Turma do STJ, sem atender aos requisitos estabelecidos no CPC/2015, posto que a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, foi excluída pela Lei n.º 13.256/2016, passando a ser de observância obrigatória por juízes e tribunais apenas os julgamentos ocorridos em sede de incidente de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, o que não é o caso do paradigma citado, qual seja, o REsp n.º 1.633.785/SP.

A jurisprudência é firme nesse sentido, confira-se:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO – AUSÊNCIA. - A reclamação não deve ser conhecida, por ausência de previsão legal (art. 988 CPC), quando interposta para garantir a observância de fixação de tese em sede de recurso especial repetitivo. (TJMG- Agravo Interno Cv  1.0000.19.121869-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 1ª Seção Cível, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 23/01/2023), grifei.

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É inadmissível reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ ou STF - que possui apenas força persuasiva e não vinculante.- É incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. - Nesse mesmo sentido, o precedente da Corte Especial do STJ, firmado no julgamento da Recl. 36476/SP: "a reclamação constitucional não se trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.". (TJMG Agravo Interno Cv 1.0000.18.022492-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 27/10/2022), grifei.

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - É incabível reclamação perante este Tribunal para assegurar a preservação de acórdão proferido em rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. - "A conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não se trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC." (Recl. 36476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, publicação em 05/02/2020). (TJMG - Agravo Interno Cv  1.0000.21.135428-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 26/10/2022), grifei.

Portanto, nos termos do art. 988, do CPC, o caso em debate não se enquadra nas hipóteses legais exigidas para a interposição da reclamação, devendo ser mantida a decisão recorrida, pois a reclamação é instrumento destinado a garantir a observância de precedentes vinculantes, situação inocorrente, não indicando o reclamante precedentes julgados em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, tampouco afronta a enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de inconstitucionalidade

Por conseguinte, é manifestamente inadmissível a reclamação formulada, tendo em vista que a parte reclamante objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser aventado em outra via.

Portanto, nos termos do art. 988, do CPC, o caso em debate não se enquadra nas hipóteses legais exigidas para a interposição da reclamação.

Diante do exposto, julgo extinta liminarmente a reclamação, uma vez que manifestamente inadmissível, e o faço com fulcro nos fundamentos exposto e no art. 91, VI, RITJPI.

Intime-se, e preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0751277-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0751277-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA GRACA RIBEIRO VIEIRA

Publicação

24/02/2023