Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0007692-29.2010.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO. TESE DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PRECLUSÃO E IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora o art. 46,§ 6°, do CPC autorize o magistrado a reduzir o valor da astreinte quando este se tornado excessivo, tal faculdade não pode ser banalizada, sob pena de encorajar o descumprimento das decisões judiciais. 2. No caso concreto, considerando (a) o valor relativamente baixo da astreinte (diário e acumulado), (b) o invejável porte financeiro da empresa destinatária da ordem, (c) o extenso período durante o qual perdura o descumprimento e (d) a declarada indisposição da empresa em cumprir a determinação não é admissível a redução do quantum exigido. 3. Defesa da Agravada que prioriza a própria inexigibilidade total da astreinte. Tema precluso em razão da rejeição do recurso por ela interposto para afastar a totalidade da multa. Sua improcedência, de toda forma, tanto por ter havido ciência inequívoca e pessoal da imposição da astreinte pela empresa, quanto por ser manifesto o descumprimento da tutela antecipada deferida há mais de 7(sete) anos. 4. Agravo provido, por maioria de votos, para restabelecer o montante da astreinte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007692-29.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007692-29.2010.8.18.0000

AGRAVANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, OTHAVIO CARDOSO DE MELO

AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, JOAQUIM FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA, CLAUDIO DA COSTA FRAGA, RICARDO MARCIO TONIETTO, SABRINA KLUFT LOPES DA SILVA DE OLIVEIRA, ARNOLD VIANNA DE SOUZA, MARCO ROGERIO FERRAZ DE ARAUJO JUNIOR, ANDERSON MARTINS RIBEIRO, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, TARCISIO SILVIO BERALDO, MAURICIO GIANNICO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES, LUCIANA BARONE FREITAS PINTO DE OLIVEIRA BENTO, LUIS FERNANDO GUERRERO, CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA, JULIA BAROZZI FESTA TROVATI, CLAUDIO AMARAL DINAMARCO, SAMUEL MEZZALIRA, THAIS REGINA TORO GARRETA, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI, MARCOS DOS SANTOS LINO, GUILHERME GASPARI COELHO, PAULO EDUARDO FUCCI, EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA, CLAUDIA HELENA MAHLER DUPRAT, MELINA MARTINS MERLO, HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ, DANIEL RAICHELIS DEGENSZAJN, JULIA PRADO MASCARENHAS, LUIZA GONZAGA DRUMOND CENACHI


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO MONTANTE ACUMULADO. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM MANUTENÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO. TESE DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PRECLUSÃO E IMPROCEDÊNCIA. 1. Embora o art. 46,§ 6°, do CPC autorize o magistrado a reduzir o valor da astreinte quando este se tornado excessivo, tal faculdade não pode ser banalizada, sob pena de encorajar o descumprimento das decisões judiciais. 2. No caso concreto, considerando (a) o valor relativamente baixo da astreinte (diário e acumulado), (b) o invejável porte financeiro da empresa destinatária da ordem, (c) o extenso período durante o qual perdura o descumprimento e (d) a declarada indisposição da empresa em cumprir a determinação não é admissível a redução do quantum exigido. 3. Defesa da Agravada que prioriza a própria inexigibilidade total da astreinte. Tema precluso em razão da rejeição do recurso por ela interposto para afastar a totalidade da multa. Sua improcedência, de toda forma, tanto por ter havido ciência inequívoca e pessoal da imposição da astreinte pela empresa, quanto por ser manifesto o descumprimento da tutela antecipada deferida há mais de 7(sete) anos. 4. Agravo provido, por maioria de votos, para restabelecer o montante da astreinte.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José Ribamar Oliveira que vota pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de agravo de instrumento afastando a tese de prevenção arguida pela empresa agravada e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Adoto como relatório a parte expositiva apresentada pelo eminente Relator originário, Desembargador José Ribamar Oliveira, nos seguintes termos:


“Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Dourado Gás Ltda. contra a decisão monocrática proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta capital nos autos da Ação Ordinária n° 0018343-30.2006.8.18.0140 determinando a redução das astreintes pela metade do valor fixado inicialmente.

“Em suas razões recursais, a Empresa Agravante Dourado Gás Ltda. impugna a redução do valor arbitrado a título de astreintes fixadas em razão de descumprimento de decisão judicial proferida na ação ordinária em curso no juízo singular. Assevera se tratar de ação de obrigação de fazer/não-fazer c/c indenização movida em face da agravada que teria sido proposta para questionar supostas páticas abusivas, e que teria sido proferida decisão determinando a realização de algumas providências e a empresa agravada manteve-se inerte e deu ensejo a uma multa no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil reais e quinhentos centavos).

“Afirma que a referida multa chegou ao valor acima por culpa exclusiva da própria empresa agravada que descumpriu decisão judicial, e a decisão última de determinar a diminuição pela metade no momento da execução do valor das astreintes não se afigura justo e razoável e acaba por premiar aquele que descumpre decisão do Judiciário. Alega ilegalidade na decisão sob o fundamento de que já teria ocorrido a preclusão no que pertine à fixação do valor das astreintes e a nova decisão reduzindo o valor representa violação dos artigos 472 e 473 do CPC.

“Defende ser incabível a redução das astreintes em razão de a fixação do valor decorrer única e exclusivamente do descaso e inércia da empresa agravada em cumprir a decisão judicial.

“Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento a fim de que seja anulada a decisão que determinou a redução do valor das astreintes pela metade.

“Devidamente distribuído o vertente recurso, a parte agravante apresentou Petição às fls. 566/575 asseverando não haver prevenção ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes e que os autos fossem redistribuídos na forma do artigo 142 do RITJPI.

“Em despacho de fls. 583/585 dos autos o Ilustre Des. Fernando Carvalho Mendes reconheceu não existirem elementos para caracterizar a distribuição por prevenção de determinou a remessa do recurso ao Setor de Distribuição para se procedesse à redistribuição do feito.

“Redistribuído o feito a este relator ora subscritor, proferi despacho determinando a intimação da parte agravada para a presentar suas manifestações no prazo legal.

“Em sede de Contrarrazões de fls. 592/606, a Empresa SHV Gás Brasil Ltda. alega haver prevenção do Des. Fernando Carvalho Mendes sob o fundamento de que a prevenção se firmou pela já apreciação de incidente e recurso pertinente à mesma demanda originária ora em destaque, e requer seja suscitado Conflito Negativo de Competência que deve ser julgado procedente e determinada a competência do Des. Fernando Carvalho Mendes.

“Alega, também, que a decisão agravada foi proferida considerando os espírito das astreintes e, portanto, se afigura razoável a redução. Assevera que as astreintes não são exigíveis porque não teria havido descumprimento de nenhuma decisão judicial, pois a partir do conhecimento do conteúdo da decisão que teria sido descumprida a empresa agravada afirma ter tomado as providências cabíveis.

“Destaca, também, a necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ, e que não teria havido a intimação pessoal da parte agravada acerca da decisão que ensejou a multa diária. Afirma que a decisão determinando o cumprimento de providências pertinentes à atividade empresarial da parte agravada deveria ter sido intimada pessoalmente à própria empresa e não ao advogado, o qual somente tem legitimidade para receber intimações relativas a atos processuais.

“Sustenta que a multa é instrumento processual tem a finalidade de forçar o cumprimento das decisões judiciais e não pode servir ao propósito de enriquecimento sem causa chegando a valores muito superiores ao próprio benefício que pode ser alcançado na demanda. Ao final, requer seja suscitado o Conflito Negativo de Competência reconhecendo-se a conexão, e seja negado provimento ao recurso.

“O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, não vislumbrou interesse público a ensejar a sua intervenção, deixando de emitir o parecer."

É o relatório.

VOTO VENCIDO

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


Preliminarmente entendo que o vertente agravo de instrumento deve ser conhecido porque restaram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, sejam os extrínsecos ou intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito.

Antes de tratar do tema relativo à redução da multa fixada em astreintes, é importante destacar que a tese de prevenção do Desembargador Fernando Carvalho Mendes sustentada pela parte agravada não se sustenta. Isto porque o processo que ensejaria a possível prevenção, ora arguida, Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000499-5, já se encontra baixado, ou seja, o nobre desembargador supramencionado já encerrou a sua jurisdição nele. Destarte, filio-me ao entendimento de que restando encerrado o julgamento de um processo ou recurso, como no caso em análise, este não mais serve ao propósito de fixar a prevenção de um processo futuro, razão pela qual não acolho a tese de prevenção suscitada.

Passando à análise do pleito, destaco que se trata a demanda de execução de sentença em Ação de Obrigação de Fazer/Não-Fazer em curso na 5ª Vara Cível, de modo que o agravo deve ser processado na sua forma de instrumento por se tratar do meio recursal cabível para recorrer da Impugnação à Execução. Este é o entendimento expresso na redação do artigo 475-M, §3º do CPC:

Art. 475-M. (…).

§ 3º. A decisão que resolver a Impugnação é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção de execução, caso em que caberá apelação.


Feitas as considerações supra, passo à análise do mérito da demanda.

Observo que a ação, em sua origem, tem natureza de ação de obrigação d fazer/não-fazer na qual a empresa agravada SHV Gás Brasil Ltda. foi condenada, dentre outras coisas, ao pagamento de multa decorrente de descumprimento de decisão judicial arbitrada inicialmente no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).

Na fase de Cumprimento de Sentença, a Empresa SHV Gás Brasil Ltda., ora agravada, apresentou Impugnação à Execução de Sentença arguindo, dentre outras teses, a de excessivo valor a título de multa e a necessidade de redução dessa multa sob pena de ensejar enriquecimento sem causa.

Alegou, também, a tese de enriquecimento sem causa ante o valor excessivo arbitrado a título de astreintes em decorrência do descumprimento de decisão de antecipação de tutela e que o valor arbitrado é absolutamente desproporcional e não guarda nenhuma razoabilidade ao contexto da demanda e da sentença proferida. E, por essa razão, requer a redução dos valores fixados a título de multa.

O MM. Juiz singular, pautado na razoabilidade e investido na pretensão de evitar o enriquecimento sem causa, julgou parcialmente procedente a Impugnação para afastar as teses preclusas na fase de conhecimento e reduzir o valor arbitrado a título de multa pela metade.

Observo que a decisão do MM. Juiz singular está pautada em fundamentos bastante louváveis e condizentes com o ordenamento jurídico pátrio, tentando inibir o enriquecimento sem causa, buscando uma maior proximidade com a justiça e não se afastando do propósito de reparar o dano.

Aliás, o enriquecimento sem causa é uma das práticas que a unanimidade dos Tribunais e Doutrinadores Brasileiros combatem em suas decisões, senão vejamos:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem valeu-se da análise das provas acostadas ao feito para concluir pela existência dos danos morais, bem ainda, sua majoração em relação ao valor fixado na sentença em face do ilícito decorrente do corte irregular no fornecimento de energia elétrica, consoante se verifica nos seguintes trechos do acórdão recorrido: "A condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais atrela-se a valor que inspire a requerida a tomar providências, no sentido de que o fato malsão não volte a se repetir, porém, que se evite o enriquecimento sem causa. 'O dano moral deve atender as condições econômicas da vítima, as circunstâncias de realização do próprio evento lesivo, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade.' Diante das circunstâncias envolvendo o caso concreto, os danos morais ficam estabelecidos em 30 (trinta) salários mínimos, com pagamento único, observando-se o valor na data da quitação" (grifei) (fl. 359). 2. (…). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos EDcl no Ag 1339200/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)."


Investido nesse entendimento, e comprovado caráter excessivo e desproporcional arbitrado a título de multa inicialmente, ainda, que causado pelo descuido da agravada, o MM. Juiz singular, mesmo que na fase de cumprimento de sentença reduziu o valor da multa. O entendimento firmado na decisão encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e serve ao propósito de reduzir os valores exorbitantes que venham a ser arbitrados a título de multa, ou até, elevar multas que tenham sido fixadas de maneira irrisória:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor executado a título de multa cominatória pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC, art. 461, § 6º). Precedentes. 2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente em favor do credor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no Ag 1095408/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)."


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. I. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009). III. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag 1143766/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)."


"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada. 2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa. 3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 785.053/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 248)."


Assim, observo que a redução implementada pelo MM. Juiz a quo, investido no intuito de afastar o excesso, foi desproporcional e tornou irrisória as astreintes arbitradas inicialmente.

Ora, o valor da multa arbitrado, ainda durante o curso da fase de conhecimento, visava inibir a desobediência e fazer com que a Empresa agravada cumprisse a decisão judicial. De modo que o fato de as astreintes terem alcançado um valor bastante elevado se deve à desobediência da própria recorrida, a qual insistiu em não cumprir a determinação firmada na decisão judicial.

E a redução promovida pelo MM. Juiz singular, apesar de fundamentada na pretensão de evitar valor excessivo, afigura-se desproporcional e irrazoável, tornando insignificante a multa fixada, perdendo, completamente, o caráter pedagógico que deve possuir a multa e incentivando novas condutas de mesma natureza. A redução conforme procedida pelo juízo singular somente servirá ao propósito de incentivar novas condutas semelhantes praticadas pelo banco agravado, qual seja, a de descumprir decisões judiciais.

Se não bastasse a desobediência à decisão judicial, ressalto que a multa deve ser fixada observando a condição econômico-financeira da parte sobre a qual incidirá, fazendo-se necessário arbitramento de um valor que represente desfalque capaz de inibir novas condutas desidiosas. E a redução para o patamar nos termos arbitrados pelo magistrado na decisão ora agravada enquadraram a fixação da multa nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade inerente à atividade jurisdicional.

Por essa razão, vislumbrando a necessidade de fixar-se um valor mais adequado e razoável, de modo a não ensejar enriquecimento ilícito e, também, não tornar irrisório o valor arbitrado a título de astreintes, entendo que a decisão que reduziu o valor da multa pela metade foi bastante acertada e mais condizente com os preceitos da justiça.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do vertente recurso de agravo de instrumento afastando a tese de prevenção arguida pela empresa agravada e mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


VOTO VENCEDOR

DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


Como relatado pelo eminente Relator originário, discute-se no presente agravo decisão de douto Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina, atualmente integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reduziu à metade astreinte executada pela ora Agravante em razão do descumprimento de decisão judicial pela aqui Agravada.

Não se questiona a faculdade do magistrado de reduzir o quantum fixado a título de multa diária quando o seu montante se tornar exagerado, como forma de evitar enriquecimento sem causa do credor, conforme expressamente autorizado pelo Código de Ritos, in verbis:


Art. 461...omissis…

§5°. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§6°. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)”.


Entendo, no entanto, que esta faculdade não pode ser banalizada, sob pena de servir de estímulo para o descumprimento das ordens judiciais, em claro prejuízo à sua coercibilidade, na medida em que o devedor seria incentivado a manter a desobediência por ter a certeza de que bastaria pedir que o juiz, prontamente, reduziria a penalidade que lhe fora imposta.

E, na hipótese vertente, não identifico as circunstâncias concretas capazes de autorizar a excepcional redução do montante da astreinte, com a máxima vênia do douto Juízo a quo e do eminente Relator originário.

Em primeiro lugar, o quantum exigido, cerca de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), não pode ser tido como “exorbitante”, sendo, ao contrário, modesto quando comprado com o vulto da lide e com o porte econômico da empresa devedora.

Em segundo lugar, conforme se depreende dos elementos trazidos com a minuta do agravo e não questionados pela Agravada, esta se trata de multinacional dotada de capacidade financeira invejável, com patrimônio e faturamento que superam, em muito, a casa dos vários bilhões de reais. Este fator não pode ser perdido de vista, pois, sendo a finalidade da astreinte vencer a resistência do devedor de uma obrigação de fazer/não-fazer, seu valor, obviamente, deve ser proporcional ao porte financeiro deste, pois se a penalidade for insignificante frente a sua capacidade econômica, ele, certamente, preferirá pagar a multa a ter que cumprir a determinação. Neste sentido, destaco o seguinte precedente, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO DE ACORDO COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEMANDADO E EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. O valor das astreintes foi fixado de acordo com a capacidade econômica do demandado e, no caso, fez-se absolutamente necessária em razão da recalcitrância manifesta da casa bancária em cumprir a determinação judicial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 247440 RS 2012/0224551-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/02/2013, - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2013)


Em terceiro lugar, e acho que aqui está o ponto principal, a Agravada não demonstra a menor intenção em dar cumprimento à ordem judicial.

Muito pelo contrário: a determinação descumprida foi imposta ainda nos idos de 2006, e, como a própria Agravada confessa, nunca foi adotada qualquer providência tendente a implementá-la, ainda que para isso se valha de uma "interpretação" extremamente conveniente da tutela antecipada. O que é pior: nada indica tratar-se de um episódio isolado, pois a Agravada sequer insinua ter interesse em, no futuro, vir a finalmente atender à determinação judicial.

Por isso, entendo, data máxima vênia, que o "espírito" da astreinte, que é garantir o cumprimento das decisões judiciais, aconselharia a solução oposta à sua redução, embora disso não trate o presente agravo e não possa ser aqui determinado, sob pena de supressão de instância. O certo é que, em hipótese nenhuma, se poderia admitir a sua redução, sob pena de estimular ainda mais este comportamento que deve ser combatido pelo Judiciário.

Este critério tem sido aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme denotam os arestos ora colacionados, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA STJ7. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de nulidade da intimação para cumprimento da ordem judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 3. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1324053/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe05/09/2013)”


"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PROCEDIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO, A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. DESCASO DO DEVEDOR REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a sistemática do atual CPC admita como rescindível somente as sentenças de mérito, nada impede que se impugne ponto que não diga respeito ao mérito da controvérsia 2. Após o julgamento de procedência do iudicium rescindens, que produz a invalidação da sentença, a regra é que, reaberto o litígio por esta julgado, cabe desde logo ao próprio tribunal emitir sobre ele novo pronunciamento (iudicium recissorium), que poderá favorecer ou não o autor vitorioso no iudicium rescindens. 3. A multa do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de oficio, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. 4. Se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. Precedentes. 5. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos". (REsp 1192197/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. pl Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 05/06/2012)


Mas a linha defensiva da Agravada prioriza, na realidade, o questionamento da própria exigibilidade da astreinte, alegando que não teria sido intimada pessoalmente da mesma (Súmula 410 do STJ) e, além disso, não teria ocorrido descumprimento.

Em primeiro lugar, o pedido da empresa de afastamento total da multa, rejeitado pelo douto Magistrado a quo, foi trazido a este egrégio Tribunal pelo Agravo de Instrumento n. 2011.0001.001560-8, o qual restou rejeitado, não cabendo, a meu ver, renovar a discussão neste outro recurso, sob pena de afrontar os seguintes enunciados do Código de Ritos, litteratim:


"Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei".


"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão"


Em segundo lugar, ainda que se superasse o óbice da preclusão, os elementos que acompanharam a minuta do recurso, em especial as peças do Agravo de Instrumento n. 2008.0001.002723-5, não deixam dúvida de que a Agravada teve, sim, conhecimento pessoal, e não somente por intermédio de seu advogado, da decisão que fixou as astreintes, o que afasta a incidência da Súmula 410.

Em terceiro lugar, em relação à "interpretação" que ela alega fazer da obrigação que lhe foi imposta, entendo que, se é que ela tinha realmente dúvidas acerca do conteúdo da decisão judicial, deveria ter tentado esclarecê-las à época em que ela foi prolatada (2006), e não somente vários anos depois, apenas para se furtar ao seu cumprimento, que, é bom que se diga, não contém a ressalva sugerida. Além disso, esta "interpretação" também já foi defendida, sem sucesso, no anterior Agravo de Instrumento n. 2008.0001.002723-5, quando se defendeu o afastamento da astreinte então imposta sob a alegação de inocorrência de descumprimento, de forma que a sua insistência neste recurso iria, novamente, de encontro ao óbice da preclusão.

Finalmente, trata-se, a meu ver, de simples "desculpa" para persistir eternamente no descumprimento da ordem datada, não é demais repetir, de 2006, pois acabaria deixando a critério do próprio devedor cumprir ou não a determinação judicial, o que seria um autêntico absurdo. E a maior prova disso está na já referida confissão da Agravada de que nunca fez nenhuma das campanhas promocionais nem forneceu o material de propaganda que o douto

Magistrado a quo determinou que fossem realizadas/entregues há mais de 7 (sete) anos. É chegada a hora de dar um basta nesta desmoralização do Judiciário.

Tendo tudo isso em consideração, divirjo do eminente Relator originário, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente agravo, para o fim de restabelecer in totum o montante da astreinte exigida pela Agravante.


Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de outubro de 2013.


Detalhes

Processo

0007692-29.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

DOURADO GAS EIRELI - EPP

Réu

SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

Publicação

24/02/2023