TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800087-28.2020.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/ VARA /ÚNICA
APELANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº 8.125)
APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB/RS Nº 54.014)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. No caso apreço, a condenação em honorários advocatícios fora no valor mínimo, ou seja, 10% (dez por cento). Por outro lado, a sentença deixa claro que, suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de pessoa que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 2% (dois por cento), de forma que, o percentual total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e o faço conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8207328) interposta por MARIA DO DESTERRO LIMA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (ID. 8207325), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID. 8207325) o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a validade do contrato apresentado pela apelada. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa ante a litigância de má-fé, nos termos dos art. 80, inciso II, do CPC.
Por fim, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 8207328), alegando, em síntese, que desconhecia o débito realizado em seu benefício, todavia, a parte ré anexou o contrato subscrito, motivo pelo qual restou comprovado que os contratos são legítimos. Com isso, em grau de recurso a autora reconhece sua assinatura, mas em tratando-se de pessoa idosa e de parco saber, não teve acesso a informações suficientes no momento anterior a propositura da ação; que deve ser reformada a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé, pois, não restou devidamente comprovada a conduta dolosa da apelante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a ensejar a condenação.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em custas, honorários e multa em razão de litigância de má-fé. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais intempestivas, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 8773818)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 8346713).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na petição e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e em litigância de má-fé.
No caso em apreço, a aparte autora/apelante reconhece a validade de contrato e de sua assinatura, tendo interposto recurso de apelação visando a exclusão da condenação em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, aduzindo ser beneficiária da justiça gratuita, portanto, a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Alega que, em grau de recurso reconhece sua assinatura, mas em tratando-se de pessoa idosa e de parco saber, não teve acesso a informações suficientes no momento anterior a propositura da ação.
No que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
No caso apreço, a condenação fora no valor mínimo, ou seja, 10% (dez por cento). Por outro lado, a sentença deixa claro que, suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de pessoa que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No que e refere à condenação por litigância de má-fé, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do Código de Processo Civil, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.
O artigo 80 do diploma processual civil afasta quaisquer dúvidas acerca da aplicabilidade de sanção às partes que busquem se locupletar indevidamente, onerando o Judiciário, a fim de alcançar interesses escusos, vez que cria um rol de hipóteses em que é aplicável a multa. In verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Da mesma forma, ao constatar a violação dos deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça corretamente aplica aos litigantes a sanção processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM OPOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE APELANTE, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e parcialmente improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800662-10.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 4. A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos resposta da Caixa Econômica Federal à determinação de demonstrar, por meio dos extratos da conta da apelante, se houve recebimento de valores, sendo positiva a resposta. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 5. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804165-25.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
No caso em apreço, não passa despercebida a circunstância de que a parte autora, valendo-se de manobra ilegítima, buscou furtar-se ao cumprimento da obrigação que lhe toca, alterando, para tanto, a verdade dos fatos, acabando por dar versão não condizente com a verdade, de maneira a infringir o dever da lealdade processual.
Ora, a garantia de acesso ao Judiciário, tal como prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal não legitima o manejo de ações temerárias pelo jurisdicionado, ao que parece, numa tentativa abusiva de fazer prevalecer falaciosa pretensão indenizatória por danos morais e materiais, o qual, registra-se, não provado fielmente.
Assim, quanto à litigância de má-fé da Apelante evidenciou-se o comprometimento da boa-fé, lealdade e cooperação que devem orientar a busca da tutela jurisdicional, restando correta condenação imposta; bem como o valor da multa aplicada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 2% (dois por cento), de forma que, o percentual total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e o faço conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 2% (dois por cento), de forma que, o percentual total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e o faço conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico PJe.
0800087-28.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO LIMA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/04/2023