TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754351-35.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0754715-41.2021.8.18.0000
Origem: Gilbués / Vara Única
Agravante: JOSÉ DE RIBAMAR FIGUEREDO
Advogado: Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI nº7.182)
Agravado: DILMA DIAS CARNEIRO e outro
Advogado: Ismael Paraguai Da Silva (OAB/PI nº7.235)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA SUSPENDER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MANTENDO OS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL. 1. No caso, gravita a controvérsia em torno da manutenção dos agravados internos na posse do imóvel denominado Fazenda Campo, Data Santo Antônio, com área de 100 (cem) hectares. 2. Na decisão ora impugnada, concedi o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão exarada pelo juízo a quo que havia reconsiderado liminar anteriormente deferida em favor dos agravantes; 3. Isto posto, observa-se que as razões do presente agravo interno buscam a reconsideração/reforma da decisão acima mencionada, mas, praticamente, reproduzem os mesmos argumentos já utilizados nas contrarrazões do agravo de instrumento, os quais pretendem, por sua vez, trazer a discussão para o campo da propriedade (id. 4351949 dos autos do Processo nº 0754715-41.2021.8.18.0000). 4. Contudo, ao analisar-se o presente agravo interno, é necessário esclarecer que, no feito em epígrafe, no recurso principal (agravo de instrumento) ou na ação de origem, não se está discutindo a propriedade do imóvel e sim a sua posse, que são institutos diferentes, pois a posse é um ato jurídico latu sensu que representa o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes da propriedade.; 5. Além disso, há uma série de questões subjacentes acerca da propriedade do imóvel em foco que ensejam dúvidas quanto ao seu proprietário, envolvendo, de um lado, alegações de supostos acréscimos indevidos de área por parte do agravante interno (eventual grilagem de terras) e, de outro, a alegação de uma suposta invasão por parte dos agravados internos na propriedade do agravante. Todavia, nos termos expressos acima, a matéria em discussão não avança para temas relacionados à propriedade, mas relativos à posse, razão pela qual é sob esse prisma que deve ser examinada a situação possessória em tela. 6. Agravo Interno desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciados, por cognição sumária, os requisitos para a manutenção de posse dos agravados internos, denegar o pedido de reconsideração formulado e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DE RIBAMAR FIGUEREDO em face de decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754715-41.2021.8.18.0000, que concedeu a liminar requerida por DILMA DIAS CARNEIRO e OUTRO, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau agravada e determinar a imediata manutenção dos agravantes na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões, id. 7147234, o ora agravante interno, José de Ribamar Figueredo, alega inicialmente que “(…) há manifesto equívoco na conclusão da decisão que CONCEDEU o efeito suspensivo mantendo na posse os agravados internos, tendo em vista que o cerne da demanda corresponde a 11,0000 ha já mencionado e que não foi objeto de análise pelo Douto Relator do Agravo de instrumento, devendo ser reanalisado e consequentemente reconsiderada a decisão objurgada, ou caso a mantenha que seja analisado pela Colenda Turma Recursal”.
Prossegue argumentado que a questão controvertida no agravo de instrumento gira em torno da existência ou não de posse, pelos agravados internos, sobre a área objeto do litígio, com 11 ha. Levanta, ainda, a impossibilidade de uma medida liminar autorizar os agravados internos a adentrarem e realizarem benfeitorias na propriedade do agravante.
Aduz que, à luz de uma demarcação realizada no ano de 2020, restou comprovado que os agravados internos na realidade adentraram na propriedade do agravante, passando a construir cerca de arame nesta última.
Pondera que, ao passo que a demarcação promovida pelos agravados ocorreu em 2020, o georeferenciamento/demarcação realizado pelo agravante remonta ao ano de 2015, o que atesta que os agravados não detinham a posse sobre essa parte invadida e que a construção da cerca é recente, tendo sido efetuada após a concessão da liminar.
Destaca que, em reforço às informações sobre a demarcação da área e posse mansa e pacífica do agravante, foi elaborado, em 2015, boletim de ocorrência contra os agravados internos, o que demonstra que estes tinham conhecimento da linha divisória entre os imóveis
Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno ou a reconsideração da decisão agravada, a fim de suspender os efeitos da liminar que determinou a manutenção de posse dos agravados internos e, sucessivamente, a reforma da decisão.
Devidamente intimados, os agravantes internos apresentaram contrarrazões, em id. 8770408, aduzindo que, na inicial do agravo de instrumento, foram colacionados fatos e provas que demonstram que o imóvel rural denominado Fazenda Campo, Data Santo Antônio, com 100 (cem) hectares, encontrava-se na posse do falecido Manoel Alves Carneiro há mais de 40 (quarenta) anos.
Asseveram que, em razão da posse prolongada, ingressaram com ação de usucapião no ano de 1981 para aquisição do título dominial, ação esta julgada à época procedente pelo juízo da Comarca de Gilbués- PI.
Argumentam, ainda, que, por mais de 40 anos mantiveram a posse e o domínio da área discutida sem qualquer oposição por parte dos vizinhos e antigos possuidores das áreas confrontantes. Sustentam que, não obstante, em 10 de maio de 2020, quando tentaram cercar com arame liso e fazer o levantamento topográfico para fins de partilha, foram impedidos pelo agravante interno, o qual, no momento, já havia invadido 36 (trinta e seis) hectares e desejava invadir mais 15 hectares.
Alegam que existem provas suficientes nos autos que confirmam a posse dos agravados sobre a área em apreço, tais como casa residencial, cercas antigas de arame farpado, pasto para gado e barragem.
Por outro lado, afirmam que “o Agravante adquiriu de Francisca de Araújo Sousa em 03/03/1997 (Posterior a posse dos Agravados) uma área de terra de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) hectares.” e que, “Entretanto, consta no mapa, memorial descritivo, CAR e CCIR apresentados uma área de 506 (quinhentos e seis) hectares, um acréscimo de 71 (setenta e um) hectares a mais do que consta no registro imobiliário”. Prossegue asseverando que “Nas informações dos confrontantes não consta os Agravados e muito menos o nome do falecido MANOEL ALVES CARNEIRO como confrontantes, revelando algo muito suspeito. (ID. 14159983, 14159976, 14159984, 14160674 e 14160278 juntados ao processo originário n. 0800463-71.2020.8.18.0052)”.
Seguem relatando, ademais, que deve ser recebida com estranheza a celebração de “contrato de compra e venda particular de aquisição de uma área de 30 (trinta) hectares, adquirida de Aldo Pinheiro da Fonseca em 18/08/2020, vez que o instrumento utilizado não é a escritura pública, exigida para transferência de imóvel, indicando ser uma prova documental criada para tentar justificar o acréscimo de 71 (setenta e um) hectares a mais do que consta no registro imobiliário”.
Ao fim, requer a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
1 –ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
2 – MÉRITO
No caso, gravita a controvérsia em torno da manutenção dos agravados internos na posse do imóvel denominado Fazenda Campo, Data Santo Antônio, com área de 100 (cem) hectares.
Na decisão ora impugnada, concedi o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão exarada pelo juízo a quo que havia reconsiderado liminar anteriormente deferida em favor dos agravantes.
Na oportunidade, entendi que havia restado devidamente configurada a turbação da posse do imóvel dos agravantes (ora agravados internos). Assim me manifestei a respeito:
“(…) Entendo que a turbação restou demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, em especial as fotos do local e os demais documentos anexados, os quais atestam que o imóvel rural denominado Fazenda Campo, Data Santo Antônio, com 100 (cem) hectares, está na posse e domínio do falecido MANOEL ALVES CARNEIRO e de sua familia desde a década de 1960, o que ensejou a propositura e a procedência de ação de usucapião na mesma comarca, consoante CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis compete ”
Assinalei, ainda, na fundamentação da decisão em apreço, que “a posse pela parte agravante está comprovada, pelo menos em análise perfunctória, diante das benfeitorias feitas no imóvel, como casa residencial, cercas antigas de arame farpado, pasto para gado e barragem, além da ATA NOTARIAL feita junto ao Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Gilbués-PI, noticiando a turbação.”.
Isto posto, observa-se que as razões do presente agravo interno buscam a reconsideração/reforma da decisão acima mencionada, mas, praticamente, reproduzem os mesmos argumentos já utilizados nas contrarrazões do agravo de instrumento, os quais pretendem, por sua vez, trazer a discussão para o campo da propriedade (id. 4351949 dos autos do Processo nº 0754715-41.2021.8.18.0000).
Contudo, ao analisar-se o presente agravo interno, é necessário esclarecer que, no feito em epígrafe, no recurso principal (agravo de instrumento) ou na ação de origem, não se está discutindo a propriedade do imóvel e sim, a sua posse, que são institutos diferentes, pois a posse é um ato jurídico latu sensu que representa o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes da propriedade.
Além disso, há uma série de questões subjacentes acerca da propriedade do imóvel em foco que ensejam dúvidas quanto ao seu proprietário, envolvendo, de um lado, alegações de supostos acréscimos indevidos de área por parte do agravante interno (eventual grilagem de terras) e, de outro, a alegação de uma suposta invasão por parte dos agravados internos na propriedade do agravante. Todavia, nos termos expressos acima, a matéria em discussão não avança para temas relacionados à propriedade, mas relativos à posse, razão pela qual é sob esse prisma que deve ser examinada a situação possessória em tela.
Assim dispõe o artigo 923 do CPC:
Art. 923 . Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. ( Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980 ).
Assim sendo, não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade. Diante disso, o magistrado não levará em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não vai julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse.
Portanto, não se admite na ação possessória a exceção de domínio, eis que os instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade são a Imissão da Posse, a ação reivindicatória, dentre outras.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem.
Tendo em mente essas premissas, verifico que, no agravo de instrumento, a parte agravante requereu, em sede de liminar, proteção possessória alegando turbação. Tal pleito foi deferido, uma vez que, a meu juízo e em análise perfuntória, restou demonstrada a posse dos agravantes (ora agravados internos) sobre a área em discussão, conforme fotos e documentos anexados aos autos, bem como pela existência de diversas benfeitorias, tais como casa residencial, cercas antigas de arame farpado, pasto para gado e barragem.
Os agravados internos relataram que estão sendo turbados em sua posse pelo agravante interno, colacionando aos autos título de domínio, sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a usucapião desde os anos 60 (sessenta), além de imagens de benfeitorias da área em conflito e Ata Notarial atestando a turbação.
Quanto a quaestio posta sub judice, já decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“A liminar, nas ações possessórias, destina-se a manter o "status" fático da posse, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato que preexiste à ação, permanecendo esta intocada até que se apure, após instrução regular, o direito material da lide em julgamento. No interdito proibitório, tem-se como pressupostos da ação: a posse, a ameaça de esbulho ou turbação e o justo receio de ameaça à posse do autor e possuidor. O mandado liminar proibitório tem por objetivo evitar a concretização da ameaça, requisito que deverá ser cumpridamente provado. (TAMG – AI . 0322985-8 – Perdizes – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 14.03.2001) (grifo nosso)
Dispõem, por sua vez, os arts. 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
(…)”
Pois bem. Com essas considerações, reitero que, atendo-se a discussão ao campo da situação possessória, restou comprovada nos autos do agravo de instrumento a turbação praticada pelo ora agravante interno, assim como a posse anterior dos agravados internos, de modo que a concessão da medida liminar impugnada foi devidamente fundamentada.
Corroborando com esse entendimento, transcrevemos a jurisprudência a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO DA RÉ. 1) DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO OBSTADO. MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) DEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESBULHO FORA PRATICADO PELA AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO COMPOSTO POR FOTOGRAFIAS, CÓPIAS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS ROBUSTOS SOBRE OS ATOS TURBATIVOS PERPETRADOS PELA DEMANDADA. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC/15. POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40142275420188240000 Barra Velha 4014227-54.2018.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 13/12/2018, Primeira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de manutenção de posse. insurgência dos réus quanto ao deferimento da liminar em favor do autor. requisitos do artigo 561 do cpc sumariamente demonstrados. decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.A posse do agravado é amparada no contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.17, onde ele adquiriu 50% dos lotes nº. 17 e 18 da genitora dos agravantes e cuja posse, ainda que indireta, lhe foi transmitida, tendo inclusive o agravante Adriano Dallagnol manifestado concordância mediante assinatura no referido instrumento.A turbação e sua data são comprovadas pelo boletim de ocorrência juntado no mov. 1.23, além das fotografias juntadas com a petição inicial, em especial a de mov. 1.24, onde resta claro a existência de materiais de construção dentro do barracão, o que corrobora com a alegação do agravado de que o imóvel estava locado, o que poderá ser apurado na instrução processual. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053675-56.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.12.2020) (TJ-PR - AI: 00536755620208160000 PR 0053675-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020)
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, evidenciados, por cognição sumária, os requisitos para a manutenção de posse dos agravados internos, denego o pedido de reconsideração formulado e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754351-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO
RéuDILMA ALVES CARNEIRO
Publicação22/03/2023