Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027611-35.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. STENT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. 1. O autor, ora apelado, precisou se submeter a procedimento cirúrgico, mas o plano de saúde se recusou a custear os materiais necessários. 2. Cabe ao médico responsável pelo procedimento eleger a técnica e o material a serem empregados, de forma a melhor atender ao paciente. 3. Falha no serviço. 4. Conduta abusiva do plano de saúde, já que a recusa em custear o tratamento requerido extrapolou o mero descumprimento contratual e violou a justa expectativa da apelada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027611-35.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027611-35.2011.8.18.0140

APELANTE: TADEU CLEMENTINO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. STENT. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. 1. O autor, ora apelado, precisou se submeter a procedimento cirúrgico, mas o plano de saúde se recusou a custear os materiais necessários. 2. Cabe ao médico responsável pelo procedimento eleger a técnica e o material a serem empregados, de forma a melhor atender ao paciente. 3. Falha no serviço. 4. Conduta abusiva do plano de saúde, já que a recusa em custear o tratamento requerido extrapolou o mero descumprimento contratual e violou a justa expectativa da apelada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Tadeu Clementino da Cruz.


Na inicial (Id.  5450782), o Sr. Tadeu Clementino da Cruz, narra que é dependente da sua esposa, beneficiária do plano de saúde IAPEP/PLAMTA e que é portador de cardiopatia grave.


Afirma que os stents convencionais não estavam mais sendo eficientes, e junta laudos médicos para comprovar tal alegação, encontrando-se em risco de morte caso não fizesse nova cirurgia


Em sede de liminar, foi concedido o pedido pleiteado e na sentença (Id. 5450783), o juízo a quo condenou o requerido confirmando a liminar e concedendo todos os requerimentos propostos. 


Irresignada, a parte requerida apresentou apelação cível  (Id.  5450785) solicitando total reforma da sentença, determinando que o Apelado pague a diferença de R$ 12.331,88 (valor de doze mil e trezentos e trinta e um mil e oitenta e oito centavos), referente ao procedimento realizado e custeado pelo o Apelante.


O Ministério Público (Id. 7118274) devolveu os autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso sub examine, mantendo-se a sentença atacada, em todos os seus termos.


É o relatório.

 


 


VOTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.


A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o apelado, sendo dependente da sua esposa, é beneficiário do plano de saúde e se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, art. 2º) e a apelante, no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), consoante prevê a Súmula 608 do STJ, vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.  


O IPMT possui características de plano de saúde, devendo ser regido pelas normas gerais. 


Esta corte já tem decidido em casos semelhantes que planos de saúde públicos são equiparados aos privados, e possuem características de relação consumerista, senão vejamos:



“Apelação Cível – IAPEP/PLAMTA – cobertura de urgência – negado. Indenização por danos morais. 1 - A preliminar de intempestividade da apelação não deve prosperar, pois o apelante foi intimado da referida sentença por meio de Aviso de Recebimento (AR), e este fora juntado aos autos apenas na data de 18.09.2015 (fls. 53). O prazo legal para interposição do recurso se inicia da juntada aos autos do aviso de recebimento, conforme disposto no inciso I, do art. 241, do CPC/73, aplicável a este caso, uma vez que a citação ocorreu via correio. Conforme está acostado às fls. 55, o recurso foi interposto no dia 29.09.2015, portanto, tempestivamente, em face da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer concedido à Fazenda Pública. 2 - No que pertine à preliminar de defeito na representação, por ausência de procuração no nome da advogada que assinou o apelo, não deve prosperar, pois nos termos da Súmula 644, do STF, ao titular de cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. Passo ao mérito. Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de valores pagos, onde a autora pleiteia o reembolso por parte do seu plano de saúde de importância despendida em material indispensável para procedimento cirúrgico. II – Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa à cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. Conhecimento e improvimento do recurso. De acordo com o parecer do Ministério Público. Decisão unânime." Grifo nosso. (TJPI – Apelação Cível nº 2015.0001.010980-3. Des. Rel. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Julgado em 24.08.2017). 


Reconhecida a existência de uma relação de consumo entre as partes, impõe observar que o artigo 51, § 1°, inciso III, da Lei nº 8.078/90 estabelece que serão consideradas exageradas e tidas como inexistentes as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, ainda que o art. 757 do Código Civil disponha sobre a possibilidade de as empresas seguradoras limitarem os riscos assumidos pelo contrato.


À luz do artigo 47, da legislação consumerista, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.


O ponto nodal da lide está em verificar se é lícita a cobertura do fornecimento de stent mais específico para o caso do apelado.


Compulsando o feito, constata-se que o apelado comprovou ser beneficiário do Plano de Saúde, bem como ser portador de cardiopatia grave, evidenciando também, através de laudos, que é necessária a utilização do stent requerido pelos médicos especialistas.


A Constituição Federal, em seu art. 197, estabelece que:


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Diante do exposto, vale destacar que o apelado é beneficiário de plano de assistência médico hospitalar junto a apelante, portanto faz jus aos benefícios de segurado, mostrando-se abusiva a conduta do apelante, quando negou custear o material necessário à realização da cirurgia do apelado.


Assim, tem-se que o objeto da relação existente entre as partes, que é a proteção à saúde, é decorrência lógica que o prestador tenha como obrigação não apenas fornecer os serviços contratados, mas fazê-lo utilizando-se dos melhores meios. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, que o plano de saúde pode limitar as doenças com cobertura, mas não a terapêutica a ser utilizada, como delineado no julgamento do Recurso Especial Nº 1.876.630 - SP (2020/0125504-0), o qual transcrevo breve trecho, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL. PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL AFASTADO. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15. Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. 16. Ausente a indicação no acórdão recorrido de que a conduta da operadora, embora indevida, tenha agravado a situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela recorrida, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, ou ainda de que a recorrida se encontrava em situação de urgente e flagrante necessidade de assistência à saúde, deve ser afastada a presunção do dano moral. 17. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1876630 SP 2020/0125504-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) (Grifado)

Nesse tocante, o plano deve atender aos preceitos de solidariedade para preservar o direito fundamental à saúde, sendo certo que tal avença, para tornar-se efetiva, não pode observar somente a questão econômico-financeira. 


Tal contrato, portanto, encontra-se funcionalizado para alcançar a saúde de seus integrantes, cabendo às partes envolvidas o respeito à boa-fé objetiva, firmado nos deveres de confiança, de lealdade e de proteção mútuos. 


Assim, ainda que as operadoras de planos de saúde não estejam obrigadas a fornecer produtos que não se vinculam ao serviço que presta, se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. Isso porque lhe incumbe a proteção ao direito fundamental à saúde. 


E, nesse sentido, cabe ao médico responsável pelo procedimento eleger a técnica e o material a serem empregados, de forma a melhor atender ao paciente, efetivando tal direito. Essas afirmações encontram respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: 


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO REGULARMENTE SOLICITADO. ATO ILÍCITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. 3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1579193 RJ 2019/0270637-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020)

 

No presente caso, a parte apelante autorizou o procedimento cirúrgico, mas negou o custeio dos materiais necessários, qual seja, o Stent mais específico.


Portanto, é nítido que o serviço prestado mostrou-se ineficiente, pois não agiu a parte apelante em conformidade com o fim social ou econômico do contrato e com a boa-fé, incorrendo em ato ilícito e causando danos à parte apelada.


A esse respeito, insta destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, além de o plano de saúde poder estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 


Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa substituísse os médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0027611-35.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TADEU CLEMENTINO DA CRUZ

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

02/04/2023