TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800218-31.2017.8.18.0031
APELANTE: SEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800218-31.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica: f.1.) DECLARAR QUE O AUTOR NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do autor do cadastro do carro acima descrito, a contar do ano de 2011; f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamento, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data da venda que se realizou no ano 2011.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015)”.
III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, o veículo modelo VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro do veículo acima descrito, a contar da tradição, em 2011. c) ANULAR todos os lançamentos tributários relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2011”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, conforme alegado pelo Estado/Apelado, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.
VI. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).
VII. No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quanto ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
VIII. Logo: cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS) (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF)
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800218-31.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica: f.1.) DECLARAR QUE O AUTOR NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do autor do cadastro do carro acima descrito, a contar do ano de 2011; f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamento, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data da venda que se realizou no ano 2011.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015)”.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, o veículo modelo VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro do veículo acima descrito, a contar da tradição, em 2011. c) ANULAR todos os lançamentos tributários relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2011”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800218-31.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica: f.1.) DECLARAR QUE O AUTOR NÃO É O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; f.2.) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do autor do cadastro do carro acima descrito, a contar do ano de 2011; f.3.) ANULAR todos os lançamentos tributários, relacionados ao veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados a licenciamento, seguro DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde a data da venda que se realizou no ano 2011.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que: “não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015)”.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “SEJA JULGADO PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, para: DECLARAR QUE O(A) AUTOR(A) NÃO É O PROPRIETÁRIO(A) DO BEM MÓVEL, o veículo modelo VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-4911-Parnaíba-PI, desde o ano de 2011; b) DETERMINAR que o DETRAN/PI e Estado do Piauí retirem o nome do(a) autor(a) do cadastro do veículo acima descrito, a contar da tradição, em 2011. c) ANULAR todos os lançamentos tributários relacionados ao IPVA do veículo objeto desta ação, assim como os débitos relacionados aos licenciamentos, seguros DPVAT, multas de trânsito e de mora, também desde de 2011”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão do nome da autora no sistema do DETRAN/PI, diante da alegada alienação do veículo automotor individualizado na inicial, bem como, exoneração do pagamento dos débitos tributários e não tributários oriundos de motocicleta vendida a terceiro, que apesar de conhecido, não compareceu ao processo.
Antes de adentrar ao mérito, observo que fora aduzida preliminar, para tanto, passo a sua detida análise, antes do mérito.
Quanto a ilegitimidade do Estado do Piauí, nos pedidos relativos a transferência de propriedade, a rejeito de imediato, pois muito embora o objeto da presente ação constitua a ausência de comunicação acerca da transferência da propriedade do veículo automotor do autor, o pedido inicial, assim como a condenação imposta, refere-se à obrigação de fazer cuja competência para cumprimento é exclusiva do ente estatal.
(...)
Outrossim, as demais alegativas de ilegitimidade não merecem prosperar, pois as condições da ação, na esteira do que dispõe a teoria da asserção, são examinadas em abstrato, diante dos fatos articulados na inicial (in status assertionis). Neste sentido: “as condições da ação são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do demandante na petição inicial” (REsp 1324430/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 19/11/2013.
Superada a análise da preliminar, passo, pois, a análise do mérito.
Quanto ao tema em debate, reza o CTB, em seu art. 134, que o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Seguindo a mesma linha, a lei nº 4.548/92, que institui IPVA, no Estado do Piauí, aduz que o contribuinte do referido imposto, consubstancia-se no proprietário do veículo automotor (art. 7º). Aduz, por fim, que cabe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência do veículo de sua propriedade, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas dívidas tributárias, multas e demais encargos relacionados até a data da respectiva comunicação (art. 8º).
Em análise aos dispositivos acima mencionados, pode-se afirmar que o proprietário, responde débitos tributários e não tributários concernentes ao veículo, independente de sua tradição, quando não levada a registro a transferência de sua propriedade.
Ademais, inobstante este Juízo não desconheça que a propriedade de bens móveis transferese com a tradição (art. 1267, do CC), também tem-se conhecimento, que quando se trata de veículos automotores, para a administração pública, é proprietário, o que está legalmente registrado no DETRAN. Somente, sendo tal presunção ilidida, quando devidamente comprovada a alienação através de outros meios (RESP 599620/RS. Rel. Ministro Luiz Fux. Órgão julgador: T1 - Primeira Turma. DJ 17.05.2004. p. 153).
No caso sub judice, afirma a parte autora ter alienado sua motocicleta para terceiro desconhecido, o qual nunca fora levada a registro, conforme determina o preceito legal. Insta consignar, porém, que os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas aos autos, apesar de demonstrarem a venda não dão conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.
Ademais, trata-se de questão de ordem pública, visto que a circulação de um automovel, sem indicação de qualquer proprietário, poderá trazer prejuízos à segurança da coletividade, face a impossibilidade de responsabilização administrativa, cível e penal. Além de obstáculo, tanto para cobrança dos respectivos tributos e taxas.
(...)
Neste diapasão, a autora se desincumbiu de provar para quem se deu a transferência da veiculo VW/PARATI GL, ano 1991/1991, cor predominante verde, cód. RENAVAM 434140511, chassi nº 9BWZZZ30ZMP228916, placa BGE-491. Insta ressaltar, inclusive, que inobstante exista pedido de prova testemunhal nos autos, esta consubstanciado na oitiva do primeiro adquirente, quando das diligências para audiência, o mesmo não fora encontrado.
(...)
Ademais, ainda que o comprador da motocicleta fosse trazido no polo passivo, não constam em nenhum dos pedidos, o reconhecimento da relação de compra e venda, ou mesmo, o requerimento de substituição da autora, pela real possuidora do bem, nos cadastros do DETRAN/PI, como nova proprietária, e consequente substituta em relação ao IPVA e demais multas da motocicleta. Situação narrada, que impossibilitaria sua concessão de ofício por este Juízo, sob pena de decidir a lide de forma ultra petita, além dos limites legais do pedido na inicial (art. 141 e 492, do NCPC de 2015).
(...)
Outrossim, insta pontuar, que neste momento processual, não é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir, muito menos a inclusão de terceiro no polo passivo, em respeito ao princípio da estabilização da lide, em seu caráter objetivo e subjetivo (art. 108 e 329, II, do NCPC), motivo pelo qual revogo a decisão carreada ao ID nº 25356579.
Isto posto, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, conforme alegado pelo Estado/Apelado, os fatos narrados não ficaram suficientemente comprovados nos autos, vez que as provas juntadas pelo requerente são incompletas para demonstrar uma compra e venda por não darem conta de individualizar o comprador. Em ações desta natureza, em eventual reconhecimento de alienação não levada a registro, além da declaração de inexistência de débito tributário em nome do autor e exclusão de seu nome da propriedade, faz-se necessário a inclusão do nome do novo adquirente, uma vez que não é permitido a circulação do veículo, sem a referida indicação. Ainda que não pedido pelo autor, haja vista que é consequência lógica do objeto buscado.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 – RS).
No caso, não se constata nos documentos acostados aos autos, ou mesmo no teor da petição inicial a informação da alienação do veículo, especificamente quando ao atual proprietário do veículo, restando demonstrado que a parte autora não se desincumbiu de seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
Logo: cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
STJ. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'".
2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, não ocorreu.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0800218-31.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorSEBASTIAO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação02/04/2023