Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800783-05.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C. TUTELADA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800783-05.2020.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 19/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800783-05.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DOS AFLITOS SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C. TUTELADA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800783-05.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DOS AFLITOS SANTOS DE OLIVEIRA, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 2019/47043, que gerou a multa de R$ 2.275,04 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) e termo de parcelamento desta multa após corte/suspensão no fornecimento energia elétrica, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.

Sobreveio sentença (ID. N° 4090822) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito da autora de R$ 2.275,04 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) perante a ré, referente à inspeção na unidade consumidora nº 0136188-0, documentada pelo Termo de ocorrência e inspeção nº 101390/2019, bem como condenar a ré a:


a) DESCONSTITUIR o débito citado em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b) RESTABELECER, em 24 (vinte e quatro) horas o fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0136188-0, se houver corte baseado no débito ora visto como indevido, bem como RETIRAR, em 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito nos quais haja negativação com base na mesma dívida já citada, confirmando, no mérito, a liminar concedida no id nº 8550461, sob de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ocorrer o cumprimento imediato das obrigações desta alínea, considerando a confirmação da tutela de urgência;

c) PAGAR à reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 4090825), aduzindo, em síntese: dos fatos; legalidade do procedimento de inspeção adotado; suspensão do fornecimento de energia elétrica; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para retirar a condenação da Recorrente em indenização por dano moral, julgado improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Assim, entendo por indevida a cobrança e o ulterior parcelamento do débito.

Ademais, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais haja vista inclusão do nome da requerente em órgão de restrição ao crédito e corte de energia elétrica em descumprimento de liminar concedida nestes autos, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 



Teresina, 11/12/2023

Detalhes

Processo

0800783-05.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DOS AFLITOS SANTOS DE OLIVEIRA

Publicação

19/01/2024