Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750509-78.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750509-78.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750509-78.2021.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750509-78.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: anular o contrato de empréstimo objeto da presente lide (Contrato n.º o 311546328-7) e eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; condenar o banco requerido a restituir de forma simples, toda quantia que foi descontada mensalmente referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) ; condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com a devida incidência de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) , acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da sentença, e compensado com o quantum depositado pelo banco promovido em sua conta de titularidade da parte autora, R$ 859,84 centavos (ID - 4675629 - Pág. 162).

Em suas razões recursais, a instituição financeira alega a validade da contratação. Diz que a parte requerente, ora recorrida, beneficiou-se da contratação, não havendo falar em danos morais e materiais. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 4675629 - Pág. 167).

Contrarrazões da parte autora refutando as alegações do recorrente . Pugna pela manutenção da sentença (ID 4675629 - Pág. 232).

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 



VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

In casu, verifica-se que a parte autora, pessoa analfabeta, comprovou os alegados descontos realizados em seu beneficio previdenciário , os quais têm relação com o contrato apontado na exordial.

Por outro lado, a instituição financeira, ao contestar a ação, não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, conforme documento acostado aos autos (ID Num. 4675629 - Pág. 118)

Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

1. Quanto aos documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato supostamente firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora, pessoa analfabeta (fls. 29), seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, fato este não constante do contrato.

2. A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil

3. Por conseguinte, dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.

4. Cumpre à instituição financeira ré, ora apelada, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora/apelante. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora/recorrente a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

5. Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que a quantia extrapola aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).



(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013539-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )

 

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de 1.200,00 (um mil e duzentos reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0750509-78.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES

Publicação

11/05/2023