Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000675-41.2015.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000675-41.2015.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000675-41.2015.8.18.0072

RECORRENTE: EXPEDITO DE ARAUJO LEAL

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que jamais efetuou, formalizado sob o contrato n.° 098446814. Requer declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos.

Sobreveio sentença que JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega não observância das instruções normativas do INSS, ausência de comprovante de transferência. Requer reforma da sentença que julgou improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Consultando os autos, verifica-se que o sistema registrou a ciência do advogado da parte autora em 21/01/2021. Sendo assim, o dia 04/02/2021 seria o termo final para a interposição do recurso inominado. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 11/02/2021, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0000675-41.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EXPEDITO DE ARAUJO LEAL

Réu

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Publicação

19/07/2023