Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0755205-29.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755205-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7476960), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 7476961 – págs. 24/25), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0802566-43.2022.8.18.0032, movida por EMÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ora agravada.


Na decisão recorrida (ID 7476961 – págs. 24/25), o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (ID 7476960) assevera o agravante que o periculum in mora é evidente, vez que o Juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo devidamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente pactuado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa. Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal pretendida, com a reforma da decisão recorrida em todos os seus termos. Sucessivamente, requer a redução do valor fixado para o caso de descumprimento da decisão agravada.


Na Decisão Monocrática de ID 7567325, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimada (ID 8927191), a parte agravada não apresentou as Contrarrazões.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo de origem (n° 0802566-43.2022.8.18.0032), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de piso, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011). (grifei)


Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.


Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755205-29.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0755205-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMILIA MARIA DA CONCEICAO LOPES

Publicação

24/02/2023