Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0803364-12.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0803364-12.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Parnaíba/PI, irresignado com a sentença proferida na ação de cobrança, onde a autora é MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MAGALHAES e o requerido o Município ora apelante.


Na ação de origem a autora informa exercia o cargo de PROFESSORA junto ao Município requerido. Aduz que foi exonerada sem o pagamento de créditos de FGTS sobre o salário e sobre os 13º salários, referentes aos períodos de 02/05/1986 a 14/06/2016.


O Juiz a quo, então em sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora no sentido de condenar o réu ao pagamento, por meio da sistemática RPV/precatório em favor da parte autora, dos valores relativos a FGTS sobre os salários e décimos terceiros, relativos aos períodos 02/05/1986 a 02/05/2016.


Irresignado, o Município apelou (ID. 7843072) alegando em síntese nulidade do contrato, e que a condenação ao pagamento de valores referentes a férias, 13° é incabível, visto que não estão previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba.


A apelada apresentou contrarrazões (ID. 7843076) pugnando pelo desprovimento do recurso.


Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção, conforme ID. 8809034.


Decido.


A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, relatando fatos que divergem da realidade dos autos.


Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.


Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:


Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”


 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:


Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


 Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.


Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma da sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora no sentido de condenar o réu ao pagamento, por meio da sistemática RPV/precatório em favor da parte autora, dos valores relativos a FGTS sobre os salários e décimos terceiros, relativos aos períodos 02/05/1986 a 02/05/2016.


Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Ante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.


Intimem-se as partes desta decisão.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803364-12.2019.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0803364-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MAGALHAES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

24/02/2023