Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-42.2021.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado. 2. Valores creditados e sacados na conta corrente da parte apelante, descontado, parceladamente, em valor mínimo na fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo 3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da autora, ora apelante. 4. Recurso conhecido e improvido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-42.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-42.2021.8.18.0045

APELANTE: IRACEMA PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.

2. Valores creditados e sacados na conta corrente da parte apelante, descontado, parceladamente, em valor mínimo na fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo

3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da autora, ora apelante.

4. Recurso conhecido e improvido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA PEREIRA GOMES, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, estar sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo junto ao banco apelado, dividido em parcelas no importe de cento e quarenta e dois reais e dezoito centavos (R$ 142,18), AMORT CARTAO CREDITO - PAN.

Em razão do exposto, pugnou, dentre outros, pela condenação ao pagamento de dez mil reais (R$ 10.000,00) a título de danos morais e, devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia dos contratos, Num. 7879852 – Pág. 01/05 e Num. 7879853 – Pág. 01/05 e as faturas Num. 7879854 – Pág. 01/41.

Por sentença, Num. 7880015 – Pág. 01/03, o MM. Juiz a quo assim julgou:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica dos contratos n.º 713115623 e 713222408, ora discutidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa.”

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação, sendo retirada a multa por litigância de má fé.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela regularidade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contratos, denominados Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recursos, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte autora/apelante, Num. 7879852 – Pág. 01/05 e Num. 7879853 – Pág. 01/05.

Como se vê, era de conhecimento da consumidora os descontos mensais nos moldes transcritos, restando cristalina as autorizações dadas por ela, como atestaram as suas assinaturas apostas nos ajustes não podendo alegar falta de informação ou o fato de ser idosa ou analfabeta, o que, facilmente se rechaça de plano, ante as assinaturas constantes em diversos documentos colacionados nos autos, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante as autorizações de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos as faturas do cartão Num. 7879854 – Pág. 01/41, comprovando o saque do valor objeto do contrato (fatura Num. 7879854 – Pág. 05), nos exatos termos do contrato.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime.

(TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018.

(STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).

Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pelas dívidas que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.

Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

No tocante a litigância de má-fé, esta resta configurada por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.

Assim, observada a tentativa de ludibriar o juízo, é o caso de se manter a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, MANTENDO-SE a sentença guerreada, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800962-42.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA PEREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023