Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800054-14.2019.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 2. In casu, a Apelante não comprova que faz jus às verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença; 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800054-14.2019.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800054-14.2019.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI - PO-0800054-14.2019.8.18.0058)

Apelante: MYLENA DE FÁTIMA E SILVA COSTA

Advogada: Monique Ayla Araújo Duarte – OAB/PI Nº 12.977

Apelado: Município de Jerumenha

Advogado: Marlon Brito de Sousa – OAB/PI Nº 3.904

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS TRABALHISTAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS PROBANDI – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;

2. In casu, a Apelante não comprova que faz jus às verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença;

3. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MYLENA DE FÁTIMA E SILVA COSTA, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc.nº0800054-14.2019.8.18.0058), ajuizada contra o Município de Jerumenha/PI, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando “a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa”.

A Apelante alega, em síntese, o direito de perceber o pagamento das férias integrais não gozadas e não recebidas, 13º salário referente a 2017 e 2018 trabalhados, bem como o pagamento da remuneração em atraso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6640060).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, o direito ao pagamento das férias integrais não gozadas e não recebidas, 13º salário referente aos anos de 2017 e 2018, bem como o pagamento da remuneração em atraso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaça as teses apontadas pela Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. 

 

2. Do mérito.

Segundo consta da inicial, a Autora/Apelante alega que prestou serviços para o Município Apelado, como Atendente junto à U.M.S. Aldemar Rocha, entretanto, deixou de perceber o pagamento dos meses referentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e outubro, novembro e dezembro de 2018, além das férias integrais e o 13º salário, fato que levou a ajuizar a Ação de Cobrança nº 0800054-14.2019.8.18.0058.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo  julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a autora não fez prova do direito vindicado, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidores admitidos temporariamente na administração pública em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais atrasadas, recai sobre esse o ônus probante (art. 373, II, CPC), conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, a saber:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito.

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Em contrapartida, nos termos do art. 373I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Dessa forma, deve comprovar a veracidade do alegado, até porque alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.

Verifica-se, pois, que o dispositivo supra trata da distribuição do ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído a esse quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e àquele quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Na hipótese, o pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

Quanto ao mérito, entendo que não há como se reconhecer a legalidade do vínculo e homologar a transação realiza à mingua de estatutos e comprovantes de nomeação militam contra o reconhecimento da ilegalidade/inexistência do contrato, cabendo à autora trazer documentos que comprovem o contrário; o que não foi realizado.

Ressalto, ainda, que não há qualquer menção quanto à natureza das verbas na transação juntada aos autos, o que impediria também a homologação. Os únicos documentos trazidos aos autos, inclusive, trazem papel timbrado do Estado do Piauí, não havendo qualquer base para a cobrança em face do Município de Jerumenha. Consigno também que mesmo intimada para esclarecer a natureza do vínculo, a parte não apresentou qualquer documentação oficial. Mais um indicativo de irregularidade são os registros de pontos britânicos (7 às 19h, durante todos os dias), o que milita também a favor da anomalia da contratação/prestação de serviço, uma vez que certamente não representam a realidade de um serviço alegado.

(…)

Mais um indicativo de dúvida quanto à irregularidade são os registros de pontos britânicos (7 às 19h, durante todos os dias), o que milita também a favor da anomalia da contratação/prestação de serviço, uma vez que certamente não representam a realidade de um serviço alegado.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas finais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Remetam-se os autos ao MPE a fim de apurar possível irregularidade cível (improbidade administrativa) e criminal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao final, arquivem-se.

(...)

 

Da análise detida dos autos, constata-se que a inicial (Id. 5755442) veio instruída apenas com documentos pessoais e fichas de frequência mensal, relativa aos anos de 2017 e 2018, ao passo que no apelo interposto, a Apelante anexou 01 (um) extrato bancário (Id. 5755737).

Como bem destacado na sentença, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado”.

Contudo, a Apelante não logrou êxito em comprovar o vínculo funcional e a prestação dos serviços com o Município, e mesmo diante da intimação para esclarecer sobre a natureza do vínculo, limitou-se alegar a prestação do serviço.

Ademais, nota-se das fichas de frequência acostadas, que o horário de entrada (07h) e de saída (19h) permaneciam inalterados ao longo do tempo, além de que o espaço destinado à assinatura do “DIRETOR” se encontra em branco e no documento consta o timbre do Estado do Piauí.

Conclui-se, pois, que a Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC, o qual estabelece:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

Portanto, ausente a prova do vínculo e prestação dos serviços, em respeito à vedação do enriquecimento ilícito, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 - Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 - Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento), sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita, com base no art.98, §§ 2º e 3º, e art. 85, ambos do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0800054-14.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MYLENA DE FATIMA E SILVA COSTA

Réu

Municipio de Jerumenha-PI

Publicação

13/03/2023