TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804280-27.2020.8.18.0123
RECORRENTE: SILVANA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. NÃO COMPROVADA A LIGAÇÃO A REVELIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804280-27.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SILVANA DE ARAUJO SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 4011206), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afasto as preliminares para resolver o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
a) declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 108897/19, nos termos da fundamentação, e declarar a consequente inexistência de débitos oriundos da referida inspeção;
b) condenar a parte ré a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0600054-1, relativamente ao débito objeto desta demanda;
c) condenar a ré a se abster de efetuar a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes relativamente à dívida objeto dos autos.
Danos morais improcedentes, nos termos da fundamentação.
Sem custas ou honorários.
Em suas razões, requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença primária, no seu efeito modificativo, fixando valor da condenação a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Recorrente/Autor (ID. N° 4011207).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 4011213).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Em sentença, o juíz a quo determinou a nulidade do termo de ocorrência e inspeção nº 108897/19, que a parte ré a se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 0600054-1, bem como se abster de efetuar a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes relativamente à dívida objeto dos autos.
Inconformada, a parte autora apresenta pedido de indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/12/2023
0804280-27.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSILVANA DE ARAUJO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/01/2024