Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000944-28.2016.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada pelo STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula. 2. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000944-28.2016.8.18.0078 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000944-28.2016.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECURSO DEFENSIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Consoante orientação sedimentada pelo STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula. 

2. Apelo conhecido e provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José da Silva Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Valença do Piauí – PI, que o condenou pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, no regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo substituída pela pena alternativa de prestação de serviços à comunidade durante 7 (sete) horas semanais. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9924006 - Págs. 88/92), a defesa do acusado requer a reforma da sentença proferida, para, tão somente, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, redimensionando-se a pena base para o mínimo legal, de acordo com o art. 59 do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9924006 - Págs. 100/103), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10018862), pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta, para afastar a valoração negativa da circunstância da conduta social, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Por, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Inicialmente, a defesa pugna, em epítome, pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, redimensionando a pena-base para o mínimo legal, uma vez que os fundamentos utilizados pelo magistrado de base foram inidôneos. 

 

Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou a conduta social negativa em virtude de o acusado deter diversas passagens pela Justiça, inclusive registando uma sentença penal condenatória (proc. nº 0000912-23.2016.8.18.0078), conforme consulta realizada no sistema Themis Web. 

 

Entretanto, tal fundamentação não merece prosperar, uma vez que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc., e não da sua personalidade voltada à prática delitiva.  

 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA COM FUNDAMENTO NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MOTIVOS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

[...] 

2. A circunstância judicial relativa à conduta social do agente, por se referir a seu comportamento no relacionamento familiar, no ambiente de trabalho e na sua interação com outros indivíduos, não pode ser negativada em razão dos antecedentes criminais. 

[...] 

(AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022) 

  

Sobre o tema, leciona Rogério Greco: 

 

"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603). 

 

Ademais, consoante orientação sedimentada pelo STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 

 

Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente. 


Com efeito, diante do afastamento da valoração negativa do referido vetorial, redimensiono a pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção. 
 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social, redimensionando-se a pena ao patamar de 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000944-28.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2023