TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0002488-69.2010.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0002488-69.2010.8.18.0140)
Apelante: LUCINEIDE MARTINS DO NASCIMENTO
Advogada: Noélia Castro de Sampaio – OAB/PI nº 6.964
Apelados: Estado do Piauí e Outros
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ABANDONO DE CAUSA – NÃO CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o atendimento prestado pelo médico se deu na Maternidade Evangelina Rosa e que atuou na condição de agente público, sendo então parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização, entretanto, é assegurado ao Estado o direito de regresso contra ele. Preliminar acolhida;
3. Com efeito, o reconhecimento do abandono da causa ocorre quando, para o prosseguimento normal do feito, exige-se necessariamente a prática de ato a cargo do autor, e este permanece inerte, ou seja, pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias;
4. Na hipótese, o juízo a quo reconheceu a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e julgou extinto o feito. Em sede de embargos, negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença;
5. Entretanto, conforme análise dos autos, na data de 03 de outubro de 2019, conforme protocolo eletrônico (Id. 5712441 – página 103), frise-se, após o despacho do juiz, a Autora/Apelante manifestou-se pelo prosseguimento do feito;
6. Dessa forma, percebe-se que o juízo a quo incorreu em erro, devido a certidão equivocadamente expedida (Id. 5712446), não havendo então que se falar em abandono de causa no presente caso;
7. Portanto, impõe-se a anulação da sentença, para dar regular prosseguimento ao feito;
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, em dissonância com o Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCINEIDE MARTINS DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou extinta a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc.nº0002488-69.2010.8.18.0140) ajuizada contra a Maternidade Dona Evangelina Rosa e Outros, com base no art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo-se a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e condenando-a “nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC”, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
A Apelante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, não havendo que se falar em inércia. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se a designação de audiência, juntada de novas provas, oitiva de partes e testemunhas e o regular prosseguimento do feito para que se alcance a justiça”.
Por sua vez, José Rodrigues de Carvalho Assunção Júnior apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando preliminar de carência da ação, em face de sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega que ficou demonstrada a inércia da Apelante quanto às diligências requisitadas na presente demanda, a ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal, além da configuração de força maior. Por fim, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, em face da ausência de dialeticidade, e, no mérito, alega a necessidade de manutenção dos médicos no polo passivo, a ausência de danos materiais e dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e que o ônus da prova cabe à parte demandante. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia valor bem inferior à quantia postulada.
Ao final, pugna pela não conhecimento do recurso, em razão da falta de dialeticidade, ou pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida. Caso seja anulada, pleiteia que o processo seja devolvido à primeira instância para a finalização da instrução probatória, apresentação de razões finais e novo julgamento. Por fim, na hipótese de aplicação da Teoria da Causa Madura, pugna pela improcedência de todos pedidos da inicial.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6746443).
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, não havendo que se falar em inércia e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, José Rodrigues de Carvalho Assunção Júnior suscita preliminar de carência da ação e, no mérito, alega que ficou demonstrada a inércia da Apelante quanto às diligências requisitadas na presente demanda, a ausência de prova da conduta ilícita e do nexo causal, além da configuração de força maior, pugnando, por fim, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
O Estado do Piauí, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, em face da ausência de dialeticidade, e, no mérito, alega a necessidade de manutenção dos médicos no polo passivo, a ausência de danos materiais e dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado e que o ônus da prova cabe à parte demandante. Ao final, pugna pela não conhecimento do recurso, em razão da falta de dialeticidade, ou pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Na hipótese, o Estado do Piauí alega que “não há na apelação, mesmo em tese, fundamento suficiente para a reforma da sentença, podendo-se, inclusive, verificar no caso que a apelante deixou de impugnar fundamento autônomo da sentença, capaz de, por si só, sustentar a conclusão constante do dispositivo”, requerendo então o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade.
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, a Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de entrar no mérito, convém analisar a preliminar de carência da ação.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
No caso sub examine, o Apelado (JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNÇÃO JÚNIOR) sustenta que “não possui legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser apenas o médico ultrassonografista de plantão na referida Maternidade que atendeu a Requerente”.
Aduz então que uma “vez que os supostos danos se existentes, foram causados por terceiros, carece o requerido de legitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito”.
Na hipótese, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucineide Martins do Nascimento em face da Maternidade Dona Evangelina Rosa, JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNÇÃO JÚNIOR e Outros, objetivando a condenação de todos réus por negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares.
Mostra-se incontroverso nos autos que o atendimento prestado pelo médico se deu na Maternidade Evangelina Rosa e que atuou na condição de agente público.
Nesse sentido, percebe-se que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização, entretanto, é assegurado ao Estado o direito de regresso contra ele.
Portanto, deve ser declarada a ilegitimidade passiva do médico apelado, porque agiu na qualidade de agente público na prestação de serviço público de saúde, cabendo, contudo, eventual ação de regresso.
Portanto, acolho a presente liminar e passo a análise do mérito.
3. DO MÉRITO.
No caso vertente, a Autora/Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº0002488-69.2010.8.18.0140, em face da Maternidade Dona Evangelina Rosa, Dr. Edésio Veras de Carvalho, Dr. José Rodrigues de Carvalho Assunção Júnior e Dra. Alice Aparecida Zoraia Alves Silva, com o fim de ser declarada a responsabilidade subsidiária de ambos, bem como, a condenação por negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares.
Em 1º de outubro de 2019, o juízo singular proferiu despacho (Id. 5712441 – página 99), intimando a parte autora para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Posteriormente, na data de 09.05.2020, foi expedida certidão (Id. 5712446), em que há informação que a parte autora foi intimada para informar se detém interesse no prosseguimento no feito, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Nesse contexto, os réus foram intimados para manifestarem-se sobre o abandono da autora, o Estado do Piauí requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com a condenação em custas e honorários.
Assim, o juízo a quo reconheceu a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
(...)
De início, observo que o processo se encontra parado sem qualquer manifestação da parte requerente.
Ressalto que para o prosseguimento regular do feito, é necessário que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbir.
Contudo, a parte autora, intimada por diversas vezes para oferecer a efetivação das diligências requeridas, manteve-se inerte e impedindo que o processo tenha seu curso regular. Assim, importa reconhecer o abandono previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Necessário o requerimento do réu, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, caso seja oferecida a contestação, nos termos do § 6º, art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
(…)”
Em sede de embargos, o juízo singular negou-lhes provimento, mantendo-se a sentença.
Com efeito, o reconhecimento do abandono da causa ocorre quando, para o prosseguimento normal do feito, exige-se necessariamente a prática de ato a cargo do autor, e este permanece inerte, ou seja, pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
Entretanto, conforme análise dos autos, na data de 03 de outubro de 2019, conforme protocolo eletrônico (Id. 5712441 – página 103), frise-se, após o despacho do juiz, a Autora/Apelante manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a apreciação do pedido realizado em 27.03.2019 (exclusão do polo passivo de Edésio Veras de Carvalho), e que os demais requeridos fossem intimados para apresentar contraditório, como ainda, fosse marcada a audiência para colher os depoimentos pessoais das partes e testemunhas.
Dessa forma, percebe-se que o juízo a quo incorreu em erro, devido a certidão equivocadamente expedida (Id. 5712446), não havendo então que se falar em abandono de causa no presente caso.
Ressalta-se, por oportuno, que em virtude do vasto lapso temporal, deve-se dar prioridade na tramitação da demanda.
Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a anulação da sentença, para dar regular prosseguimento ao feito.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, em dissonância com o Ministério Púbico Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, em dissonância com o Ministério Púbico Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 10/03/2023
0002488-69.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCINEIDE MARTINS DO NASCIMENTO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação10/03/2023