Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0800168-63.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA – DESNECESSIDADE – UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PENA DE MULTA – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. 1. No presente caso, verifico que, de fato, para negativar a culpabilidade, a instância de origem utilizou alguns elementos vagos, genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal em análise. Contudo, negativou referida circunstância judicial também com base no fato de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que além de reduzir a capacidade de resistência das vítimas, representa maior ameaça, incrementando a reprovabilidade do delito praticado. Vale consignar que, embora o concurso de agentes seja considerada causa de aumento, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de um único aumento na terceira fase, qual seja, emprego de arma de fogo, não impede que a outra majorante seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do cálculo dosimétrico. 2. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, vez que utilizada fundamentação genérica e inerente ao tipo. 3. Em análise da mídia constate nos autos, verifico que o réu confessou parcialmente os fatos imputados, o que não impede o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo-se, no entanto, adotar uma fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, as vítimas foram categóricas ao afirmarem, perante autoridade policial e em juízo, que foi utilizada arma de fogo durante a prática delitiva. Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. 5. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no §2°, VII do art. 157 do Código Penal (emprego de arma branca), visto que a referida majorante não foi discutida nos autos, tampouco suscitada pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia. 6. Verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para estabelecer, como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa, o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 7. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800168-63.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800168-63.2021.8.18.0031

APELANTE: THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADEUSO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE – POSSIBILIDADEEMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO E PERÍCIADESNECESSIDADE – UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PENA DE MULTA – SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO.

1. No presente caso, verifico que, de fato, para negativar a culpabilidade, a instância de origem utilizou alguns elementos vagos, genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal em análise. Contudo, negativou referida circunstância judicial também com base no fato de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que além de reduzir a capacidade de resistência das vítimas, representa maior ameaça, incrementando a reprovabilidade do delito praticado. Vale consignar que, embora o concurso de agentes seja considerada causa de aumento, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de um único aumento na terceira fase, qual seja, emprego de arma de fogo, não impede que a outra majorante seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do cálculo dosimétrico.

2. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, vez que utilizada fundamentação genérica e inerente ao tipo.

3. Em análise da mídia constate nos autos, verifico que o réu confessou parcialmente os fatos imputados, o que não impede o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo-se, no entanto, adotar uma fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

4. Em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, as vítimas foram categóricas ao afirmar, perante autoridade policial e em juízo, que foi utilizada arma de fogo durante a prática delitiva. Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal.

5. Assiste razão à defesa no tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no §2°, VII do art. 157 do Código Penal (emprego de arma branca), visto que a referida majorante não foi discutida nos autos, tampouco suscitada pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.

6. Verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para estabelecer, como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa, o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

7. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).”.

 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de janeiro de 2021, por volta das 19h30min, na cidade de Parnaíba-PI, as vítimas estavam sentadas em uma calçada quando foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, que anunciaram o assalto e subtraíram os bens das vítimas. Consta que o indivíduo que estava na garupa do veículo portava uma arma de fogo.

Segundo as vítimas, um vizinho ligou para a Polícia Militar e passou as informações a respeito do delito criminoso e, por volta das 21h40min, uma equipe policial foi até a casa de João Paulo a fim de reconhecesse o telefone móvel Samsung Galaxy A11 e a caixa de som, marca JBL, objetos do intento criminoso apreendidos na casa do denunciado.

De acordo com o depoimento do Policial Militar Samuel Rodrigues da Silva, os pertences da vítima foram apreendidos na casa do denunciado, que não estava presente no momento, mas sua mãe Adriana Maria do Nascimento, confirmou os objetos eram do filho Thiago Francisco do Nascimento Borges, e que seriam produto de roubo.

Em seu interrogatório, o denunciado Thiago Francisco do Nascimento Borges confessou a autoria delitiva, alegando que realizou a conduta delitiva com um indivíduo chamado de “Marquinhos”, mas sem o uso de arma de fogo.

Apesar de interrogado, Marcos Henrique dos Santos da Conceição não foi indiciado pela autoridade policial, visto que os policiais não conseguiram reunir indícios de autoria em relação a este investigado. Em suas declarações, Marcos negou ter participado do crime com o Thiago, mas confessou que comprou um celular de Thiago e que posteriormente teria, em uma abordagem policial, entregue para a polícia em virtude da procedência criminosa (ID 6964385 - p. 01/03).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES pela prática do delito previsto no artigo 157 §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6964454 - p. 01/08).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 6964461 - p. 01/10), requerendo, em suas razões a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento das causas de aumento previstas no art. 157, § 2°, VII e § 2º-A, I, do Código Penal. Requer, ainda, que o valor do salário mínimo, parâmetro para a pena de multa, seja o vigente ao tempo do fato.

Contrarrazões ofertadas (ID 6964466 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

"a) que o recurso interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal;

b) que seja dado parcial provimento ao mesmo, para neutralizar as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do crime;

c) que não seja aplicada da majorante prevista no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal; e

d) fixar o salário vigente a época do fato para o efetivo cálculo valor da multa; e

e) manter os demais termos da condenação."

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8600525 - p. 01/17), "opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime; bem como que não seja aplicada da majorante prevista no § 2º, inciso VII, do artigo 157, do Código Penal e, por fim, que seja fixado o salário vigente a época do fato para o efetivo cálculo valor da multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos."

É o relatório.


VOTO

 

                                     JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157 §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu.

No presente caso, verifico que, de fato, para negativar a culpabilidade, a instância de origem utilizou alguns elementos vagos, genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal em análise. Contudo, negativou referida circunstância judicial também com base no fato de que o delito foi praticado em concurso de agentes, o que além de reduzir a capacidade de resistência das vítimas, representa maior ameaça, incrementando a reprovabilidade do delito praticado.

Vale consignar que, embora o concurso de agentes seja considerada causa de aumento, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de um único aumento na terceira fase, qual seja emprego de arma de fogo, não impede que a outra majorante seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase do cálculo dosimétrico.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).

A circunstância judicial referente aos antecedentes foi negativada pois "o acusado tem antecedentes e vive no mundo crime desde a menoridade e tem condenação embora não transitada em julgado." No entanto, inquéritos e ações penais em curso não configuram motivação idônea para a exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a utilização de expressões como “má índole” e “desvio de caráter”, evidencia que a MM. Juíza a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos aptos a aferir a personalidade do agente.

Ressalte-se que as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que o fato de que a vítima teria ficado apavorada é uma consequência inerente aos delitos desta espécie, visto que ocorrem mediante violência e/ou grave ameaça.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, a sentença recorrida reconheceu a incidência da atenuante prevista artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, nos seguintes termos: “ (…) já que confessou o roubo e disse não está portando arma”, considero, pois, presente a circunstância atenuante descrita no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal". Contudo entrou em contradição ao deixar de considerar a referida atenuante, no dispositivo, por entender ser qualificada.

Em análise da mídia constate nos autos, verifico que o réu confessou parcialmente os fatos imputados, o que não impede o reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, devendo-se, no entanto, adotar uma fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena na segunda fase da dosimetria, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 545/STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2002.). 2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). 3. No caso, reconhecida a confissão espontânea, bem como o fato do réu ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 781.327/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

Quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, sustenta a defesa que, embora o acusado tenha admitido à autoria do delito de roubo, negou que tenha o praticado fazendo uso de arma de fogo, ressaltando que suposto instrumento do crime não foi apreendido e nem periciado.

Ocorre que, em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, as vítimas foram categóricas ao afirmarem, perante autoridade policial e em juízo, que foi utilizada arma de fogo durante a prática delitiva.

Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido artefato para fazer incidir causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º- A, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Por outro lado, assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento prevista no §2°, VII do art. 157 Código Penal (emprego de arma branca), visto que a referida majorante não foi discutida nos autos, tampouco suscitada pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.

Ademais, verifica-se que, por ocasião da fixação da pena de multa, a magistrada fixou o valor unitário de cada dia-multa tomando como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, contrariando o disposto no art. 49, § 1°, do Código Penal. Com efeito, impõe-se a reforma da dosimetria para estabelecer como parâmetro de cálculo do valor unitário de cada dia-multa o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 DOSIMETRIA

Sendo a pena em abstrato do crime de roubo majorado, previsto no artigo no art. 157 § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, de reclusão, variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, considerado desfavorável somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Inexistem causas de diminuição de pena. Considerando que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, mantenho a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0800168-63.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

THIAGO FRANCISCO DO NASCIMENTO BORGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2023