TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802388-37.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TIMOTEO BRAZ
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802388-37.2020.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TIMOTEO BRAZ
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora aduz que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos seus proventos , em virtude de contrato de cartão de margem consignado gerando uma dívida impagável que alega não ter contratado. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem utilizados para sua própria subsistência e que houve ausência de transparência no ato da contratação. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Sobreveio sentença (ID 7155877) que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade e consequente quitação do contrato ora discutido, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A; DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão dos descontos, caso ainda não o tenha feito ou se abstenha de inserir novos descontos, referente ao empréstimo objeto da ação, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia de R$ 15.102,25 (quinze mil, cento e dois reais e vinte e cinco centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 7155880): da legalidade do contrato ; inexistência de danos materiais e inocorrência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 7168712).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/06/2023
0802388-37.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS TIMOTEO BRAZ
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/07/2023