Acórdão de 2º Grau

Seqüestro e cárcere privado 0017893-14.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017893-14.2011.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017893-14.2011.8.18.0140

APELANTE: ROSCHEL LIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCA DE LOURDES MENDES BARBOSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 

2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 

3. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

5. Recurso de Apelação conhecido e provido. 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rooschel Lima Carvalho contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de Teresina-PI, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 148, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9882602 – Págs. 263/268), a defesa do acusado requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, e, por via de consequência, declarar extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8395709 – Págs. 283/286), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, tendo em vista que não houve o advento da prescrição retroativa, mantendo-se, assim, a sentença proferida em sua integralidade. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 9993697), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (16/11/2012) e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (22/04/2020), considerando que o apelado foi condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 148, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, inciso V c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.  

 

Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 

 

Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25: 

 

Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”. 


Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: 

 

Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”  

 

Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito. 


In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 148, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 

 

Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso V, do Código Penal, vejamos: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...) 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [grifou-se] 


Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional. 


No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido. 

 

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716): 

 

Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo] 

 

Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”. 

 

Neste sentido, tem-se jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL RETROATIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

[...] 

3. Constatando-se o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Precedentes. 

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013824-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018) 


Ademais, insta salientar que, tratando-se de delito cometido em concurso material de crimes, a prescrição deverá incidir sobre as penas de cada um dos ilícitos, isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. 

 

Nessa esteira: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES. OCORRÊNCIA. 

[...] 

4. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 

[...] 

(AgRg na PET no REsp n. 1.583.484/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) 


Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0017893-14.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seqüestro e cárcere privado

Autor

ROSCHEL LIMA CARVALHO

Réu

FRANCISCA DE LOURDES MENDES BARBOSA

Publicação

27/03/2023