PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000102-34.2016.8.18.0115
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO- PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7947)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em primeiro grau, foi proferida sentença que reconheceu, com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA, declarando, por via de consequência, extinta a sua punibilidade.
2. De fato, a prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.
3. In casu, considerando o trânsito em julgado para a acusação, que não apelou da sentença proferida em primeiro grau, como prolatado pelo magistrado de piso, constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, posto que a denúncia ocorreu em 16.12.2016, ao tempo em que a sentença condenatória foi proferida em 07.08.2021, ou seja, depois de 04 (quatro) anos, restando ultrapassado o prazo estabelecido como lapso prescricional.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 9755111, fls. 215/225), interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro- PI, que declarou extinta a punibilidade do réu ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA, pela ocorrência da prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença do acusado.
O réu foi condenado, inicialmente, à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão da habilitação ou, caso não sendo habilitado, proibido de obter permissão ou habilitação, por igual período, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Narra a denúncia que:
“Consta do inquérito policial em apenso que, no dia 16 de fevereiro do ano de 2015, por volta das 20h00min, o denunciado acima qualificado conduzia um veículo Fiat Siena, cor preta, placa NND 3600, pela rodovia que interliga os Municípios de São Miguel da Baixa Grande - Pl a São Félix do Piauí - Pl, tendo provocado um atropelamento que culminou com a morte da vítima KEVEN KAWARDSON AIRES LIMA (Declaração de Óbito de fls. 08).
As Investigações procedidas demonstraram que o denunciado deu causa ao atropelamento, agindo com imprudência, tendo em vista que testemunhas foram enfáticas ao afirmar que ANDERSON conduzia seu veículo em velocidade incompatível com o local.
Denota-se do caderno inquisitorial que no local onde sucedera a morte da vítima, de apenas 06 (seis) anos de idade, estava ocorrendo um velório e, em virtude disso, havia uma aglomeração de pessoas, motivo pelo qual o denunciado deveria ter agido com a diligência de um homem médio é reduzido a velocidade de seu veículo.
Entretanto, ao invés de reduzir, o denunciado em tela, demonstrando falta de prudência, continuou a guiar seu veículo automotor em alta velocidade, fato que acabou culminando com o atropelamento e morte do pequeno KEVEN.
Demonstra-se, assim, que o denunciado faltou com o cuidado objetivo que Ihe era exigível, sendo que em razão de sua imprudência, era perfeitamente previsível que causaria um acidente.”
O magistrado de piso proferiu sentença condenatória, na data de 07/08/2021, tendo sua publicação ocorrido no Diário Oficial da Justiça em 10/08/2021.
Da decisão de condenação, a defesa do acusado apresentou Embargos de Declaração (ID 9841495, fls. 01/04) aduzindo que houve omissão quanto a análise da prescrição retroativa em favor do réu, por força do artigo 109, V, combinado com os artigos 114, II, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Em contrarrazões (ID 9841496, fls. 08/15), o Ministério Público Estadual “pugna pelo não conhecimento dos presentes declaratórios, tendo em vista que não assiste razão os argumentos apresentados pela defesa.”
Em certidão, proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 9841496, fls. 20), foi certificado a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela defesa e a intempestividade das contrarrazões interpostas pelo Parquet.
Em 20 de maio de 2022, o juiz sentenciante analisou os declaratórios e emitiu nova sentença, com os seguintes termos:
“A sentença prolatada na data de 07.08.2021 que condenou o réu a uma pena de 02 anos de detenção transitou em julgado para a acusação em março de 2022, regulando-se a prescrição, nesse caso, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, pela pena aplicada, o que implica em um prazo prescricional de 04 anos (CP, art. 109, V) para a pena privativa de liberdade aplicada.
No caso, tem-se a data do recebimento da denúncia (16.12.2016) como termo inicial da fluência do prazo prescricional (CP, art. 110, § 1º, in fine) figurando a sentença condenatória prolatada na data de 07.08.2021 como causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV, 1ª parte).
Com efeito, considerando o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 16.12.2016, e a data da publicação da sentença condenatória, em 07.08.2021, forçoso, na linha de recente precedente jurisprudencial, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa com relação a pena privativa de liberdade aplicada, a determinar a declaração da extinção da punibilidade do condenado (CP, art. 107, IV, 1ª parte). (...)
Ante o exposto, Reconheço, com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA, declarando, por via de consequência, extinta a sua punibilidade.”
Com a publicação da nova sentença, o Ministério Público Estadual apresentou apelação (ID 9841496, fls. 32/40) requerendo o seu “provimento, para ser reformada a decisão retro, pelos fundamentos colacionados no presente recurso, a fim de manter-se o cumprimento de pena a ele imposto já em sentença prolatada nos autos, ante a não ocorrência de prescrição retroativa no presente caso.”
Em contrarrazões (ID 9841502), a defesa do apelante manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a prescrição retroativa proferida na sentença de primeiro grau.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9976136, fls. 01/05), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de manter-se o cumprimento de pena ao réu imposto já em sentença prolatada nos autos, ante a não ocorrência de prescrição retroativa.”
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O órgão ministerial requer que seja reformada a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade do condenado.
Neste momento, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1ª A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O magistrado de primeiro grau, na sentença que analisou o pedido de embargos declaratórios interpostos pela defesa, assim consignou:
“SENTENÇA
Trata-se de ação penal que tramita em desfavor de ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA condenado a uma pena de 02 anos de detenção.
Embargos de declaração opostos pela defesa do condenado com requerimento pela extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Manifestação do Ministério Público pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
A sentença prolatada na data de 07.08.2021 que condenou o réu a uma pena de 02 anos de detenção transitou em julgado para a acusação em março de 2022, regulando-se a prescrição, nesse caso, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, pela pena aplicada, o que implica em um prazo prescricional de 04 anos (CP, art. 109, V) para a pena privativa de liberdade aplicada.
No caso, tem-se a data do recebimento da denúncia (16.12.2016) como termo inicial da fluência do prazo prescricional (CP, art. 110, § 1º, in fine) figurando a sentença condenatória prolatada na data de 07.08.2021 como causa interruptiva da prescrição (CP, art. 117, IV, 1ª parte).
Com efeito, considerando o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 16.12.2016, e a data da publicação da sentença condenatória, em 07.08.2021, forçoso, na linha de recente precedente jurisprudencial, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa com relação a pena privativa de liberdade aplicada, a determinar a declaração da extinção da punibilidade do condenado (CP, art. 107, IV, 1ª parte). (...)
Ante o exposto, Reconheço, com fundamento nos arts. 109, V, 110, § 1º e 107, IV, 1ª parte, todos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de ANDERSON TEÓFILO TEIXEIRA, declarando, por via de consequência, extinta a sua punibilidade. ”
De fato, compulsando o feito, não se constata recurso interposto pela acusação quando da prolação da primeira sentença condenatória, tendo assim, como afirmado pelo juiz sentenciante, transitado em julgado para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
In casu, o apelado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção. Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.”
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que quatro anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 16.12.2016, ao tempo em que a sentença condenatória foi proferida em 07.08.2021, ou seja, depois de 04 (quatro) anos, restando ultrapassado o prazo estabelecido como lapso prescricional, configurando-se a prescrição retroativa, nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO.
1. Constando dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, deve-se considerar, com a exclusão do aumento referente à continuidade delitiva, a pena de 2 anos para a contagem da prescrição, o que implica o tempo prescricional de 4 anos (art. 109, V - CP).
2. Publicada a sentença condenatória em 12/9/2014, sem a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, e o acórdão confirmatório da sentença, como causa interruptiva, publicado em 1/7/2016, além de o agravo recurso especial ter sido inadmitido em 27/5/2021, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O lapso prescricional se esgotou em data anterior ao julgamento do Aresp, em julho de 2020.
3. Considerando o lapso de tempo desde a sentença e a ausência de interposição de apelação pelo Ministério Público, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois não houve o trânsito em julgado da ação penal até a presente data.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.884.864/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Vale ressaltar, conforme dito acima, que não houve interposição de recurso da acusação visando o aumento da pena, estando, portanto, precluso este pedido.
A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a acusação se omitido em interpor o recurso de apelação no momento adequado, não poderá posteriormente questionar tal fato, buscando retornar a fase já finalizada. Pensamento contrário viabilizaria a inversão da ordem processual, permitindo que os atos subsequentes se efetivassem para serem posteriormente anulados.
Assim, constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelado, como consignado pelo Magistrado de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0000102-34.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON TEOFILO TEIXEIRA
Publicação22/03/2023