Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000272-09.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 6. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 7. Ainda que o banco tenha logrado êxito em demonstrar que as partes contrataram entre si, acostando aos autos o instrumento correspondente, assinado a rogo e por mais duas testemunhas, na hipótese sub judice o agente financeiro não demonstrou a disponibilização do valor mutuado ao consumidor. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização. 8. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação ou desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$2.000,00 (dois mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000272-09.2017.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000272-09.2017.8.18.0038

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: ADELINA LOURENCO DE SOUSA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 3.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).4. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 5. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 6. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.  7. Ainda que o banco tenha logrado êxito em demonstrar que as partes contrataram entre si, acostando aos autos o instrumento correspondente, assinado a rogo e por mais duas testemunhas, na hipótese sub judice o agente financeiro não demonstrou a disponibilização do valor mutuado ao consumidor. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização. 8. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação ou desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. Apelação interposta pela Requerida, ora Instituição Financeira, conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pela parte Requerente/Autora da ação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais, passando este de R$2.000,00 (dois mil reais) para R $5.000,00 (cinco mil reais).




RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ADELINA LOURENÇO DE SOUSA.

Em sentença (ID. n° 7271989 – pág. 1/6), o juiz a quo rejeitou parcialmente a prejudicial de prescrição, bem como, rejeitou as preliminares ventiladas. E no mérito julgou procedentes os pedidos para: (a) Declarar inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao contrato de empréstimo consignado de n. 39912177; (b) Condenar a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; (d) Condenar a parte ré em custas, pela metade, e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada com o teor da sentença (ID. n° 7271989 – pág. 1/6), a parte apelante, BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição trienal, em caso não sendo esta acolhida que seja reconhecida a prescrição quinquenal, consta do início dos descontos.

No mérito, alega regularidade na contratação, com a efetiva disponibilização do valor em favor da autora. Ao final, requer que se dê provimento ao presente recurso, para reformar “in totum” a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, e julgar improcedentes todos os pedidos da exordial, bem como, condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários a serem arbitrados.

Intimada, a parte apelada, ADELINA LOURENÇO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID. n° 7272003), alegando, preliminarmente, a inocorrência de prescrição, pois, em se tratando de prestações de trato sucessivo, este se renova mês a mês através dos descontos nos proventos da autora, desta forma não há que se falar em prescrição da pretensão. Desse modo, o contrato questionado foi firmado em SETEMBRO/2009, sendo a primeira parcela descontada em OUTUBRO/2009 e, de acordo com o extrato de consignação do INSS junto aos autos, ainda ativo na data de 31/OUTUBRO/2013 e a ação, por sua vez, foi ajuizada em 09/08/2016 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

No mérito, afirma irregularidade na contratação; que o banco não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da parte Recorrida, requerendo, ao final a manutenção da sentença.

Também insatisfeita com a sentença, ADELINA LOURENÇO DE SOUSA, também interpôs recurso adesivo (ID. n° 7272004) requerendo ao final que o valor dos danos morais seja majorado. Além de que o banco apelado seja condenado, também, ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 7272006), a parte apelada, requer que seja negado provimento ao recurso pela Apelante.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 8671444 - Pág. 1)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 




VOTO DO RELATOR

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.

 

 

 

  2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 

O Banco apelante argui que, in casu, os descontos realizados no contracheque da parte apelada teriam ocorrido a partir de 08/11/2009, contudo, a parte apelada ingressou em juízo apenas em 25/04/2017, ou seja, somente após o lapso temporal de 03 (três) anos da ocorrência da consignação. 

Alega que o pedido da inicial é de repetição de indébito que, in casu, cabível a incidência do prazo prescricional trienal, à luz do disposto no art. 206, §3º, V, do CCB.

Sem razão o recorrente. Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art.27, do CDC que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço.

Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto.

No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto, antes do decurso do prazo prescricional.

Afastada a prejudicial de mérito.

 

 


3 – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

            


Verifica-se que, ainda, que o Banco tenha apresentado um contrato, em ID. N° 7271981 - Pág. 89/92, aparentemente em conformidade com as exigências legais. Todavia, da análise dos documentos comprobatórios, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a parte autora fora beneficiada pelo suposto pagamento, tendo juntado em sua defesa prints” de tela e/ou similar e extratos para simples conferência confeccionados pelo próprio banco, em Ids. 7271981 - Pág. 84/86, com o intuito de demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente.

Esse é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador e/ou similares não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu efetivamente esse valor. Conforme a seguir:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Cabe ressaltar, inicialmente, que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. II - Tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu no presente caso. III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI. V – Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08041402720198180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Portanto, ainda que o banco tenha logrado êxito em demonstrar que as partes contrataram entre si, acostando aos autos o instrumento correspondente, assinado a rogo e por mais duas testemunhas, na hipótese sub judice, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o banco não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. 

Evidente, assim, a falha na prestação do serviço e a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização seja de ordem material e moral. Para corroborar:

 

MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. (…). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível verificar que o autor/apelante contratou empréstimo com o banco/apelado, tendo em vista a assinatura a rogo aposta no contrato e duas testemunhas, com as mesmas características descritas na inicial quanto à número, valor e forma de pagamento. Logo, o contrato é formalmente válido. 3. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação de entrega do valor emprestado ao apelante, tendo em vista a apresentação de documento ilegível e sem assinatura a rogo. 4. (…) 5. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 6. Levando. se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Em razão do parcial provimento do recurso, tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, compete ao requerido arcar integralmente com o ônus da sucumbência. ( TJMS ; APL 0801377-27.2014.8.12.0016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 18/06/2018; Pág. 133).

 

 

Destaque-se o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

Como dito, o agente financeiro não fez prova de que liberou o crédito mutuado em favor do autor, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), consequência lógica é o reconhecimento da ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário com o intuito de quita-lo, daí nascendo o dever do agente financeiro de indenizar a parte autora.

Desta forma, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o procedência do pleito, em sede de razões adesivas, majoro os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia legítima, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

 

 


4 - DISPOSITIVO 

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por ADELINA LOURENÇO DE SOUSA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

Sem parecer ministerial superior.

É como voto.

 

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BS2, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. No que se refere ao recurso adesivo, interposto por ADELINA LOURENÇO DE SOUSA, voto pelo conhecimento e seu provimento para majorar os danos morais, passando estes de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Sem parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0000272-09.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ADELINA LOURENCO DE SOUSA

Publicação

17/04/2023