Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0814152-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPREV ACOLHIDA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - IMPLEMENTO DO ABONO A PARTIR DE ENTÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n° 51/85, art, 1º, inciso II, alínea “b”. Destaca-se a inexistência de previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência. 2-Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, consolidado estará o direito à percepção do abono de permanência. Precedentes. 3-Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ. 4-Sentença reformada. Procedência parcial da ação apenas para condenar o Estado do Piauí a implementar o abono de permanência, com o retroativo, acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários fixados. Sem custas. 5-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814152-49.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814152-49.2019.8.18.0140

APELANTE: REGINA MARIA GOMES NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPREV ACOLHIDA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - IMPLEMENTO DO ABONO A PARTIR DE ENTÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n° 51/85, art, 1º, inciso II, alínea “b”. Destaca-se a inexistência de previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional de imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência.

2-Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, consolidado estará o direito à percepção do abono de permanência. Precedentes.

3-Quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ.

4-Sentença reformada. Procedência parcial da ação apenas para condenar o Estado do Piauí a implementar o abono de permanência, com o retroativo, acrescido de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários fixados. Sem custas.

5-Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA GOMES NUNES, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, a Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando o implante de Abono de Permanência, abstendo-se do desconto a cada mês da respectiva contribuição previdenciária.


O magistrado a quo, acolhendo preliminar de carência da ação suscitada pelos Requeridos, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito. A sentença foi mantida após pedido de réplica e oposição de Embargos Aclaratórios pela Autora, rechaçando o argumento.


A Autora interpôs recurso apelativo, refutando a sentença, ao asseverar que a exigência de requerimento prévio para a implantação de abono permanência “fere o princípio da legalidade, pois impõe limitação não prevista na lei instituidora do benefício”. Pugna, ao final pelo provimento do recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito à pretendida gratificação, bem como à restituição dos descontos indevidos de seu contracheque.


O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência-FUNPREV, apresentaram contrarrazões ao recurso, suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam da FUNPREV e carência da ação/inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a Apelante não preenche os requisitos legais para a implementação da gratificação, na forma pretendida. Ao final, pugnam pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença extintiva do feito.


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por concluir como desnecessária sua intervenção no feito.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos nele explicitados.


O caso é de fácil elucidação, o que dispensa delongas sobre a matéria preliminar.


Como relatado, a Apelante se insurge contra o não pagamento do abono de permanência durante o período em que permaneceu na atividade, embora já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, ao passo que os Apelados justificam a não implantação do benefício na inexistência de prévio requerimento administrativo, ao fundamento que a percepção do abono não ocorre de forma automática.


Oportuno destacar, de início, que o abono de permanência tem previsão nos artigos 40, §19° da CF/88 e nos arts. 5º, §4º e §5º, da Lei Complementar Estadual n. 40/2004 in verbis:


CF/88:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

(...)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.


LC 40/2004, a saber:


Art. 5º - Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Como visto, o abono de permanência é devido ao servidor público pela fonte responsável pelo seu pagamento quando da ativa, no caso, o Estado do Piauí, como forma de compensar a contribuição previdenciária daquele que já poderia estar aposentado, e não pela Fundação Previdenciária - FUNPREV, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.

Sem dúvida, a dita fundação não é devedora do abono de permanência ora reclamado, onde se tem servidor da ativa. Afinal não se trata de benefício previdenciário, mas sim, de direito do servidor em perceber, do ente político, o montante relativo à contribuição previdenciária, ainda que já em condições de requerer a aposentaria.


Suficiente relembrar que a LC 40/2004, prevê expressamente em seu art. 5º, §5º, que o abono previsto no § 4º, é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


É dizer, extrai-se da norma a ilegitimidade passiva em debate. Ou seja, a própria lei estadual retira da citada fundação a atribuição de pagamento do pretendido abono, sendo assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.


Portanto, imperioso acolher a presente preliminar de ilegitimidade passiva.


Noutro patamar, oportuno relembrar, que inexiste previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do abono de permanência. Uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, consolidado estará o seu direito à percepção da citada gratificação.


Nesse sentido, vale consignar os seguintes julgados, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas. 2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-09.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/07/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).


Assim, não há falar em carência da ação ou de inépcia da inicial, razão pela qual dou por superados os temas e passo a análise do mérito recursal, aplicando a teoria da causa madura, disciplinada no art. 1.013, § 3º do CPC, a saber:


Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (...)”.



Ao que consta dos autos, a Apelante ingressou no serviço público estadual em 1985, na função de Escrivão de Polícia Civil, e apesar de preencher os requisitos para aposentadoria voluntária a partir de janeiro/2014, optou por permanecer na atividade. Ingressou, pois, em juízo para compelir à Administração Pública Estadual a lhe pagar o “abono de permanência” desde então.


Como visto, o direito da Apelante ao recebimento do abono de permanência se iniciou quando a mesma alcançou 25 anos de serviços público e 15 anos de cargo estritamente policial, enquanto mulher, independente de requisição administrativa (2014).


Com efeito, a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), conforme art. 40, §4°- B da Constituição Federal, in verbis:

Art. 40.

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


Por essa razão, a LC nº 51/85, com as alterações trazidas pela LC nº 144/2014, dispõe acerca da aposentadoria especial do servidor público policial, em conformidade com o § 4º-B do art. 40 da CF/88, senão vejamos:


Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

(...)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.


Destaque-se, mais, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º da LC nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, a conferir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 904.530-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/12/2015)


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88. Abono de permanência. Percepção. Possibilidade. Requisitos para concessão do benefício. Preenchimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal.

2. A Corte já se pronunciou no sentido de que a Constituição não veda a extensão do direito ao abono de permanência para servidores públicos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido. (ARE 923.565-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1/2/2016)


Noutro norte, verifica-se que o art. 1º, inciso II, alínea “b”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), estabelece que o servidor público policial (mulher), aposentar-se-á, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Nesse ponto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conceder o abono de permanência aos servidores públicos policiais que preencherem os requisitos da Lei Complementar n°51/85, conforme os julgados abaixo:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8) 1. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 2. Visando estimular a permanência na ativa, é cabível a concessão do abono de permanência ao servidor policial federal que preencha as exigências específicas para aposentadoria especial voluntária contidas na Lei Complementar 51/85. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 — AC: 30871720064014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 01/04/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2014).

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. AC RN n. 2015.0001.010040-0 Des. Fernando Carvalho Mendes 7 (Recurso Cível N° 71005202551, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 24/02/2015).


Diante disso, compulsando Mapa de Tempo de Serviço e demais documentos que instruem a exordial (Id-3321331), constata-se que o (a) servidor (a), cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos da LC nº 51/8 (com redação dada pela LC nº 144/2014), e estando em atividade, resta claro o direito à concessão do pretendido abono.


No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ, o que fora devidamente observado pela sentença.


De tal premissa, imperioso concluir que a pretensão autoral deve ser, ao menos em parte, acolhida, devendo o Estado do Piauí ser condenado ao pagamento do abono de permanência desde a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária (2014), acrescido de juros e correção monetária.


Ressalte-se, por oportuno, a observância do período abrangido pela prescrição quinquenal, ocorrida nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (julho de 2019). De igual modo, deve-se frisar, ainda, o fato de não ser legal o recolhimento previdenciário quando o servidor faz jus ao abono de permanência, não há falar em “obrigação de não fazer.”


Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Piauí Previdência, determinar sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para condenar o Estado do Piauí:


1) a implementar o Abono de Permanência em favor da autora, a partir de 2014, ao pagamento de valores pretéritos não adimplidos, acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Correção monetária a incidir da data da omissão, mediante a aplicação do IPCA-E, e juros moratórios desde a citação, com base na caderneta de poupança.

2) ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

3) sem custas processuais (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da LC 56/2005).


É como voto.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0814152-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

REGINA MARIA GOMES NUNES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2023